TJES - 5007207-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5007207-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) AUTOR: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) da certidão de ID(s) nº 71491237. 24 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5007207-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) AUTOR: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 01/09/2025 Hora: 16:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 17 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 21:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:51
Juntada de
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22/05/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 17:34
Juntada de
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RANGEL NUNES em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007207-45.2025.8.08.0048 [MARIA DA PENHA RANGEL NUNES - CPF: *57.***.*82-20 (AUTOR), CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO)] Nome: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Endereço: Rua dos Colibris, 201, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-732 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Endereço: Rua Pedro Borges, 30, sala 1001 10 andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial apresentada no ID 64560303.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a autora demonstra, no ID 64564718, que percebe aposentadoria por idade (NB.:176.849.252-0) e pensão por morte (NB: 167.414.004-2) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Outrossim, denota-se, da fl. 02 do mesmo arquivo eletrônico, que estão sendo lançadas, no segundo benefício acima apontado, parcelas, no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de “CONTRIB.
CAAP - 0800 580 3639”, sob a rubrica 267.
Contudo, conforme relatado no despacho inaugural proferido no ID 64463547, a requerente assevera que não possui qualquer vínculo jurídico com a entidade requerida.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela postulante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a legalidade das exigências ora impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.078/90).
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à suplicante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção das cobranças mensais vergastadas em sua verba previdenciária, de natureza alimentar.
Sem embargo disso, a apresentação do termo de filiação ou de autorização dos descontos ora impugnados se insere no âmbito do ônus probatório da demandada, devendo ser efetivado no momento processual oportuno, mediante o contraditório.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das exigências contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando a suspensão dos descontos realizados na pensão por morte percebida pela demandante (NB.:167.414.004-2), a título de “CONTRIB.
CAAP - 0800 580 3639”, sob a rubrica 267, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Cite-se a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, por derradeiro, ciência à autora do teor deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 21/05/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030314391313600000057151337 Identidade e CPF Maria da Penha Documento de Identificação 25030314391346600000057151340 Procuracao assinada Maria da Penha x CAAP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030314391363000000057151341 Declaracao hipossuficiencia assinada Maria da Penha X CAAP Documento de comprovação 25030314391385100000057151342 Comprovante residencia atualizado Maria da Penha Documento de comprovação 25030314391406300000057151348 Comprovante desconto indevido fevereiro 2025 CAAP Documento de comprovação 25030314391422400000057151343 NOTICIA INSS_ em meio a denúncias de fraudes, repasses para conveniadas mais que dobram em um ano _ Documento de comprovação 25030314391440800000057151344 PROVA EMPRESTADA - Sentenca condena danos materiais e morais - 1 JEC Serra Documento de comprovação 25030314391463500000057151345 PROVA EMPRESTADA - 4 JEC SERRA Documento de comprovação 25030314391475300000057151347 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030609412283000000057222557 Despacho Despacho 25030610181462700000057222599 Despacho Despacho 25030610181462700000057222599 Aditamento à Inicial Maria da Penha x CAAP Aditamento à Inicial 25030712570296300000057308023 historico-creditos fev 2025 Documento de comprovação 25030712570315500000057312376 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
13/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Comunicação via correios.
-
13/03/2025 13:45
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/03/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
07/03/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007207-45.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Advogado do(a) AUTOR: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP DESPACHO Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade (NIT: *06.***.*62-31) e pensão por morte (NB.: 176.849.252-0) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta senda, aduz que, em fevereiro/2025, notou que foram debitadas em aludidos benefícios previdenciários, pela entidade requerida, parcelas no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a demandada, tampouco se filiou ao referido ente ou autorizou a contratação de avença, em seu nome, junto ao mesmo, sendo indevidos os descontos.
Diante disso, sustenta que buscou o auxílio da Previdência Social, bem como diligenciou perante a ré, através do número telefônico 0800 580 3639, a fim de solucionar a controvérsia, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada a apresentação do termo de filiação, devidamente assinado por ela, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, roga seja oficiado à autarquia previdenciária acima nominada, para que sejam excluídas, de forma imediata, as cobranças levadas a efeito pela entidade ré, identificadas como “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, sob pena de incidentes de astreintes por dia de descumprimento.
Pois bem.
Com efeito, embora o documento anexado ao ID 64355391 evidencie que, de fato, foi lançada em um dos benefícios previdenciários recebidos pela suplicante, no mês de fevereiro/2025, cobrança na quantia de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), identificada como “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, sob a rubrica 267, não se pode olvidar que, na exordial (ID 64355385), a referida litigante informa que percebe duas verbas previdenciárias.
Assim, a par de o registro de créditos ora em comento não especificar a natureza do benefício a que se refere, diante do pedido autoral de encerramento das exigências nas duas verbas por ela percebidas, necessária a exibição do documento que comprove a inserção das parcelas vergastadas em ambas.
Pelo exposto, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o mencionado prazo, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:18
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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