TJES - 5003590-71.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003590-71.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ANTONIO CEZAR LIMA PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO PROMOVA-SE a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTÔNIO CÉSAR LIMA em face do INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 68056963, o executado apresentou cálculos de liquidação, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC.
A parte exequente concordou com os valores apresentados (ID 68058777).
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executado, tanto em relação aos valores retroativos quanto aos honorários sucumbenciais, nos respectivos montantes.
Com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios.
Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo.
REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV.
Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente e/ou do advogado constituído, conforme discriminado, mediante requerimento e comprovação do depósito, não havendo impugnação.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação contidos na procuração de ID 34335368.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, concluso para extinção.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 08:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003590-71.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ANTONIO CEZAR LIMA PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando que o INSS ainda não cumpriu o acordo, conforme informado pelo requerente, INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:21
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:23
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003590-71.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ANTONIO CEZAR LIMA PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO CEZAR LIMA em face do INSS.
Intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o INSS propôs acordo judicial, nos termos da minuta juntada ao ID 52934362.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se favorável e requereu a homologação da proposta nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC (ID 53978652). É o breve relatório.
Decido.
A concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada.
Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
03/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:57
Homologada a Transação
-
29/01/2025 12:57
Processo Inspecionado
-
13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:05
Juntada de
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23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
23/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Laudo Pericial
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17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 20:51
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
21/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:56
Processo Inspecionado
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21/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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22/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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