TJES - 5016089-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:41
Juntada de
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:53
Juntada de
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28/02/2025 14:49
Desentranhado o documento
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25/02/2025 18:04
Juntada de
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25/02/2025 17:34
Juntada de Ofício
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14/02/2025 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:38
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5016089-69.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EVANDRO SALLES JUNIOR INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-10, que compareceu espontaneamente aos autos e reconheceu a responsabilidade, culminando, inclusive, na autocomposição.
Além disso, verifico que houve depósito voluntário da condenação, pela parte requerida, no ID de nº 50823435.
Após, no requerimento de ID nº 52467680, o autor pleiteou o pagamento da multa sobre o valor acordado, tendo alegado o cumprimento extemporâneo da obrigação por parte da requerida.
Ocorre que a demandada foi intimada em 22/08/2024 para comprovar o cumprimento da obrigação em 15 (quinze) dias, de modo que o prazo final para manifestação seria em 23/09/2024, senão vejamos: Na sequencia, no petitório de ID nº 50823423, a requerida comprovou a transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o requerente, cuja operação foi realizada no dia 04/09/2024, conforme comprovante de ID nº 50823435, sendo, portanto, devidamente tempestiva, razão pela qual não haveria que se falar em aplicação de juros e correção monetária.
Incide, no entanto, a multa prevista no acordo de ID nº 47552373, eis que a requerida não realizou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir daquela data, como pactuado, e, após ser devidamente intimada, conforme r. despacho de ID nº 52652353, a executada cumpriu com a obrigação, conforme comprovante de ID nº 55118536.
Assim sendo, merece ser extinto o feito, vez que satisfeita a obrigação.
Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do saldo integral existente na conta judicial nº 3300119884977, agência nº 1240, vinculada a estes autos, para uma conta judicial junto ao Banestes, agência nº 0613 (Fórum de Vila Velha/ES), também vinculada a este processo.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do autor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 474, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Requerente(s): Nome: EVANDRO SALLES JUNIOR Endereço: Rua Iriri, 95, CASA, L15, Q.01, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-076 -
03/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:40
Homologada a Transação
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29/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:48
Juntada de
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22/05/2024 14:44
Expedição de carta postal - intimação.
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22/05/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar a EVANDRO SALLES JUNIOR - CPF: *94.***.*12-44 (REQUERENTE).
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20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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