TJES - 5004604-38.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/04/2025 01:44
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MercadoPago em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO ITER GAROZZI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 15:19
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004604-38.2024.8.08.0014 AUTOR: JOAO ITER GAROZZI JUNIOR REU: MERCADOPAGO, EBAZAR.COM.BR.
LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Pessoal Crime Contra o Consumidor Vazamento de Dados – Empréstimo Não Reconhecido movida por João Iter Garozzi Júnior em face de Mercado Pago e Ebazar.com.br LTDA (Mercado Livre).
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida, na qual alegou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (ID 54257459).
Brevemente relatados.
Decido.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS BÁSICOS A parte requerida alegou que, apesar da afirmação do autor sobre a existência de dano, o presente feito carece de um mínimo lastro probatório.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar, uma vez que a ação foi instruída com o boletim de ocorrência, no qual o autor relatou os fatos, além de extratos da conta na instituição requerida (Mercado Pago), que comprovam os descontos questionados na petição inicial (ID 42285652 e ID 42285638).
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO Quanto à alegação de ilegitimidade passiva em razão da ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Assim, é dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas de seus clientes.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: consumidor e processo civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
PRELIMINAR REJEITADA.
Empréstimo bancário por aplicativo telefônico.
FRAUDE CONSTATADA. ônus da instituição financeira de provar a legitimidade da contratação .
OPERAÇÕES NÃO REALIZADAS PELo TITULAR DA CONTA.
CONTRATOs NULOs.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Valor excessivo .
Redução.
Recurso parcialmente provido. 1) À luz da teoria da asserção, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, já que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada . 2) Em se tratando de operação bancária não realizada pela titular da conta, resta verificado empréstimo consignado fraudulento, ao passo que o caso atrai a aplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3) Em havendo contratação fraudulenta, não restam dúvidas acerca do prejuízo do consumidor lesado, que suportou o ônus de cobranças indevidas e, por conseguinte, os danos extrapatrimoniais. 4) Tomando-se por parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reduzida ao valor de R$ 5 .000,00.
Precedentes. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003378-61 .2022.8.08.0048, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível).
Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO Em relação à ausência de interesse processual, por alegada perda superveniente do objeto da ação, conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ, 3ª Turma.
REsp 2000936/RS .
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI .
Julgamento 21/06/2022.
Publicação DJe 23/06/2022.
No presente feito, a requerente sustenta que não recebeu o reembolso da quantia de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) relativa ao pagamento da primeira parcela da compra realizada por terceiro em sua conta.
O requerido, por sua vez, aponta que o valor reclamado já fora devidamente processado e repassado ao banco.
Nesse contexto, vê-se, de plano, que não se trata de perda superveniente do objeto da ação, mas de verdadeira análise da pertinência da pretensão autoral, devendo tal matéria ser enfrentada no âmbito meritório da controvérsia.
Logo, sem maiores delongas, REJEITO a questão processual em tela.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se foi comprovada a fraude no empréstimo pessoal com a retirada da quantia de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) por terceiro fraudador. 2) Se houve o repasse da quantia. 3) Caso comprovado item 1, se é devida a repetição do indébito em dobro 4) Se houve o dano moral.
Em caso afirmativo, qual o e seu quantum.
Acerca da inversão do ônus da prova, nota-se que há uma clara relação de consumo firmada entre as partes, sendo certo que as requeridas possuem maior facilidade em produzir a prova documental necessária para o deslinde da demanda, pelo que, sem maiores delongas, o ônus da prova será invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42285629 Petição Inicial Petição Inicial 24043011442154200000040311812 42285866 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24043011442177900000040311848 42285870 3_Hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 24043011442198600000040311852 42285871 4_IDENTIDADE Documento de Identificação 24043011442219700000040311853 42285633 5_COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 24043011442242000000040311816 42285635 6_BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 24043011442264800000040311818 42285636 7_Demonstrativo da Conta Documento de comprovação 24043011442300100000040311819 42285638 8_EXTRATO COMPLETO BANDIDAGEM Documento de comprovação 24043011442318300000040311821 42285639 9_COMPRA FRAUDE MERCADO PAGO TENTATIVA Documento de comprovação 24043011442338000000040311822 42285640 10_Email Servico Cliente - AUTOR NUNCA TEVE CONTA MERCADO PAGO Documento de comprovação 24043011442356200000040311823 42285641 11_EMPRESTIMO BANDIDAGEM Documento de comprovação 24043011442371100000040311824 42285642 12_EMPRESTIMO NAO RECONHECIDO Documento de comprovação 24043011442389900000040311825 42285643 13_Emprestimo Pessoal Realizado Documento de comprovação 24043011442405300000040311826 42285644 14_EXTRATO EMPRESTIMO INDEVIDO Documento de comprovação 24043011442418300000040311827 42285645 15_EXTRATO_MERCADO_PAGO_BANDIDO Documento de comprovação 24043011442433900000040311828 42285646 16_Comprovante da Fraude Pagamento Documento de comprovação 24043011442450200000040311829 42285647 17_FOI DEBITADO INDEVIDAMENTE 86_52 DO EMPRESTIMO INDEVIDO Documento de comprovação 24043011442464800000040311830 42285649 18_Fraude Tentativa Inicial Negada Documento de comprovação 24043011442493200000040311832 42285650 19_Informação de Como Cancelar Documento de comprovação 24043011442509400000040311833 42285651 20_Primeira tentativa Transacao Fraude Pagamento Documento de comprovação 24043011442524500000040311834 42285652 21_PROVA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA FEITO PELO BANDIDO Documento de comprovação 24043011442540700000040311835 42285853 22_Segunda Tentativa Fraude Aprovado Pagamento Documento de comprovação 24043011442555600000040311836 42309891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24043017252870300000040334297 42941165 Despacho Despacho 24051021170780100000040925716 48488614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081216115761400000046100308 49425962 Petição (outras) Petição (outras) 24082617305944400000046969895 49425982 *88.***.*71-47-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24082617305961100000046970564 49425984 *88.***.*71-47-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24082617305984500000046970566 49510389 Decisão Decisão 24082911064547000000047048442 49643296 QUESTÃO DE ORDEM Petição (outras) 24082912223622200000047173285 52277179 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101015394590700000049617285 52277179 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101015394590700000049617285 52277179 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101015394590700000049617285 53796006 2024-10-31 (4) Aviso de Recebimento (AR) 24110113472223100000051028574 53796003 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110113472621000000051028571 54054701 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110610202835700000051258308 54055714 2024-11-05 (14) Aviso de Recebimento (AR) 24110610202579600000051258321 54257459 Contestação Contestação 24110717211106200000051431605 54258725 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110717211134600000051433411 54258727 PROVAS JOAO ITER GAROZZI JUNIOR Documento de comprovação 24110717211175200000051433413 54258729 CCB 632059373 JUNIOR Documento de comprovação 24110717211199900000051433415 54842179 Réplica Réplica 24111816521645800000051973081 54313727 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112517534033500000051483914 -
06/03/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ITER GAROZZI JUNIOR - CPF: *88.***.*71-47 (AUTOR).
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 21:17
Processo Inspecionado
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10/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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