TJES - 5005969-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005969-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS BATISTA PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO a) CITAÇÃO do(s) REQUERIDO(s) abaixo descrito(s), para que tome(m) ciência de todos os termos da presente ação, cuja cópia poderá ser obtida por meio das chaves de acesso indicadas abaixo; b) INTIMAÇÃO para ciência de que não será realizada audiência de conciliação, em razão da determinação constante nos itens 1, 2 e 3 da Ordem de Serviço nº 001/2024; c) INTIMAÇÃO para apresentar contestação e demais documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da citação, conforme disposto no Enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, sob pena de revelia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, caso não haja acordo entre as partes ou requerimento de prova oral.
A contestação e os documentos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe e anexados aos autos eletrônicos no prazo mencionado, salvo impossibilidade técnica ou legal; ADVERTÊNCIAS: É obrigatória a assistência de advogado nas causas cujo valor ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (art. 9º da Lei 9.099/95); A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda 20 (vinte) salários-mínimos, poderá formular sua contestação oralmente no balcão da Secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no item 2 da Ordem de Serviço nº 001/2024; Os documentos deverão ser apresentados pelo requerido até a data do protocolo da contestação, por meio de arquivos digitalizados, anexados eletronicamente ao sistema PJe.
Fica expressamente vedada, pelos regulamentos dos processos eletrônicos (PJe), a juntada de peças para as partes por servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que a parte não esteja representada por advogado; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da comarca, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico no sistema PJe, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusivamente em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012); Fica a parte advertida quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; A parte deverá informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, conforme art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013400245100000056519968 01 PROCURA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022013400280700000056519969 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25022013400299400000056519971 03 CONTRATO Documento de comprovação 25022013400317100000056519972 04 RG Documento de Identificação 25022013400335000000056519973 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25022013400357900000056519974 06 HISCRE Documento de comprovação 25022013400383000000056519976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022508460811100000056768585 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022607043820800000056785824 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022607043820800000056785824 Petição (outras) Petição (outras) 25031915152221900000058007816 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032718130285600000058535027 ar 27.03.25 associacao 5005969-30 Aviso de Recebimento (AR) 25032718125970300000058535028 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070312310763800000064108624 Petição (outras) Petição (outras) 25071010094884600000064534074 VILA VELHA, 29/07/2025 Diretor de Secretaria Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Rua Delmiro Gouveia, 405, N/D, São Jose, Garanhuns/PE, CEP: 55295-140 -
10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005969-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS BATISTA PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao autor para, sob pena de extinção do processo, fornecer no prazo de 5 (cinco) dias o endereço atualizado da parte requerida de forma a viabilizar a citação, tendo em vista retorno do AR ID 65936403 com informação de "Não Existe o Nº".
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025 RAYSSA GASPAR GENTIL -
03/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:23
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5005969-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS BATISTA PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos em seu benefício junto ao INSS de serviço não contratado, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e, recentemente, identificou que o requerido vem realizando descontos em seu benefício, referentes a rubrica “CONTRIB ABAPEN”, no valor de R$74,86 (setenta e quatro reais oitenta e seis centavos), cuja a origem desconhece.
Sustenta que não tem conhecimento de que se trata a cobrança, vez que nunca contratou, nem utilizou qualquer serviço do requerido, sendo tal cobrança indevida e ilegal.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do contrato e do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício da autora, referente a contribuição não contratada, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente a rubrica “CONTRIB ABAPEN”, no valor de R$74,86 (setenta e quatro reais oitenta e seis centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013400245100000056519968 01 PROCURA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022013400280700000056519969 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25022013400299400000056519971 03 CONTRATO Documento de comprovação 25022013400317100000056519972 04 RG Documento de Identificação 25022013400335000000056519973 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25022013400357900000056519974 06 HISCRE Documento de comprovação 25022013400383000000056519976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022508460811100000056768585 Nome: ELIAS BATISTA PEREIRA Endereço: Rua Água Limpa, 540, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-140 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Arnóbio Marques, 254, Sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 -
06/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 07:04
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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