TJES - 5025873-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para RANKING VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (REQUERIDO) e SHIRLEY SANTANA GONCALVES - CPF: *61.***.*75-68 (REQUERENTE).
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SHIRLEY SANTANA GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025873-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY SANTANA GONCALVES REQUERIDO: RANKING VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SCHWANZ BASTOS - ES22613, RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA - ES39710 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu o veículo descrito nos autos junto a Requerida.
Narra que semanas após a compra o veículo apresentou defeito, sendo realizado o conserto pela Requerida.
Narra ainda que o veículo continuou apresentando problemas, até travar na rua sendo guinchado pela Requerida.
Afirma que mesmo após os consertos da Requerida o veículo permaneceu apresentado problemas mecânicos, e por ter pedido a confiança na Requerida levou na oficia de sua confiança, do qual foi realizados vários reparos.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente junto a Requerida, sem sucesso.
Diante da situação, ajuizou a presente lide pleiteando a condenação da Requerida ao ressarcimento dos custos com conserto do veículo, no importe de R$ 6.595,27 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), bem como condenação em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 39694171), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Constam nos autos, Termo de Audiência de Conciliação e Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 39703694 e 45192221).
Verifico a oitiva de testemunhas de ambas partes em AIJ FUNDAMENTO E DECIDO.
Da Incompetência dos Juizados Especiais – Complexidade da Matéria – Necessidade de Perícia Técnica Trata-se de ação indenizatória.
Verifico que a parte Requerente alega que a Requerida lhe vendeu veículo com vicio oculto, gerando prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Extrai-se dos autos que a Requerente pleiteia que a Requerida seja compelida a pagar quantia com despesas dos consertos realizados no veículo adquirido, dos quais alega que o veículo vem apresentado desde as primeiras semanas após a aquisição, bem como ser indenizada por danos morais.
Do outro lado, a parte Requerida apresentou contestação, aduzindo que prestou atendimento e auxilio à Requerente, sustentando ainda que quando acionado dentro da garantia realizou os reparos existentes, e no segundo momento, mesmo fora da garantia, prestou atendimento e se dispôs a orientar a Requerente, contudo a mesma não voltou ao estabelecimento para solução da questão.
Pois bem.
Examinando o caderno processual, depreende dessa demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por esse não possuem competência para apreciar as demandas que necessitem de perícia técnica para a solução da controvérsia.
Compulsando os autos verifico que a peça inicial traz aos autos recibos não assinados dos supostos serviços prestados por terceiros no veículo descrito nos autos após a garantia, entretanto, entendo que tais elementos não são suficientes para dirimir o caso com convicção, tendo em vista a necessidade de uma análise através de uma perícia técnica.
De análise dos fatos narrados e documentos acostados, observo divergência entre os fatos narrados entre as partes e as declarações das testemunhas em AIJ, entendo que sem a perícia técnica suficiente é impossível se averiguar se o vício supostamente existente no veículo existia ao tempo da garantia, e/ou se os problemas apresentados estariam cobertos pela garantia, assim, pelo alcance cognitivo que os Juizados Especiais Cíveis permitem, não é possível verificar a existência ou não de falha na prestação do serviço prestado pela Requerida à Requerente.
Enfim, para o deslinde da presente demanda se faz imprescindível a realização de uma perícia técnica no veículo e nos serviços realizados tanto pela Requerida quanto por terceiros, a fim de se verificar se a responsabilização da Requerida dos problemas apresentados no veículo descrito nestes autos, permitindo assim uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
Reconhecida a incompatibilidade do rito para processamento do feito, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de mérito, e DECLARO a incompetência desse juízo, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 9.099/95.
Ressalvando à parte Requerente o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 25 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/02/2025 20:52
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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