TJES - 0001021-04.2022.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 13:51
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0001021-04.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELA ALMEIDA ARMOND, DANIELI BARBIERI PEREIRA, ELY MARIA DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Espírito Santo ajuizou ação penal pública em desfavor de Danieli Barbieri Pereira, devidamente qualificada, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 155, § 3º, do CP.
Processo digitalizado (id 37111803).
Conforme consta da denúncia: Em 29 de marco de 2022, por volta das 09h20, na residência localizada na Rua Pedro Barbosa Filho. 23 - Santo Antônio, nesta cidade e Comarca de Colatina/ES, a denunciada DANIELI BARBIERI PEREIRA, foi flagrada subtraindo para si coisa alheia equiparada a móvel.
Extrai-se dos autos que, na ocasião dois empregados da concessionária de energia elétrica foram o endereço onde a acusada reside e constataram que existiam duas ligações clandestinas que abasteciam a moradia da denunciada, assim corno a de Marcela Almeida Armond, Ely Maria de Souza e outras quatro residências cujos moradores não foram identificados.
A Polícia Militar foi acionada e autuou na denunciada em flagrante delito, como também Marcelo e Ely.
Em sede policial, a acusada afirmou que furtava energia elétrica há apenas um mês.
Infere-se dos documentos de fls. 88/95 que o período da irregularidade se deu entre 08/02/2022 e 29/03/2022.
Recebimento da denúncia em 9/10/2023.
Citação pessoal (pág. 22).
Nomeação de defensora dativa (Dra.
NAIANNE LARA GONCALVES LIMA, OAB/ES n. 24.298 – pág. 24).
Resposta à acusação (id 39288854).
Designação de audiência de instrução e julgamento (id 39367732).
Na audiência judicial (id 50347567), foram ouvidas duas testemunhas e colhido o interrogatório da ré.
Ofício da Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A informando o valor do prejuízo causado pela acusada (id 53972990).
Alegações finais do Ministério Público (id 54843812), em que pugna pela condenação da ré na forma da denúncia.
Alegações finais da defesa técnica (id 55948266), na qual requer a absolvição da ré por incidência do princípio da insignificância; ou por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, pleiteia a concessão à ré do direito de recorrer em liberdade. É o sucinto relatório.
Decido.
Não existe questão preliminar ou prejudicial que impeça a análise do mérito.
Registro que a autoria e a materialidade estão comprovadas pelo auto de apreensão dos cabos utilizados na instalação fraudulenta (pág. 65 do IP), pelas imagens (págs. 71, 241, 275/283 e 305 do IP) e pelas provas orais, sobretudo a confissão da acusada.
Na audiência judicial, a testemunha André Luis Moreira Júnior contou que trabalha para a Santa Maria Luz e Força S/A e, na ocasião descrita na denúncia, estava fazendo inspeção de rotina.
Ele e seu colega subiram a escadaria e viram o ramal da empresa com derivação na rede de energia elétrica, ligada a seis casas.
Essa derivação consistia em “gato”, porque não passava para o medidor de energia.
Disse que todos os moradores se apresentaram surpresos e que a ré confirmou que um rapaz fez a ligação para ela; não deu outros detalhes desse serviço.
A testemunha PM Valmir Alves de Souza asseverou que um funcionário da concessionária de energia elétrica o acionou acerca do furto de energia.
Ao ser questionada, a testemunha se lembrou da acusada Danieli, mas não sabia precisar quanto tempo durou o gato.
Na esfera policial, foi ouvido Wallace de Souza, que disse: Que mora no Bairro SANTO ANTONIO na Rua PEDRO BARBOSA FILHO, 23, BECO 90 Entrada próximo ao MAGRAO RADIADORES há mais de cinco anos, que a casa e de um primo que faleceu e a irmã dele de nome LUCIANA o deixa morar Ia sem precisar pagar aluguel, s6 Os gastos de Agua e Energia; que conhece a DANIELE pois ela vive com seu primo de nome MARCOS; Que DANIELE mudou para a casa ao lado de baixo de sua residência e que estava sem energia no local; Que Daniele conversou com WALLACE e pediu se poderia dividir a energia; WALLACE então concordou em dividir a energia; Que DANIELE então contratou o JOAO que entende de eletricidade para puxar um cabo ne energia da casa de WALLACE, Que DANIELE todo mês ajudava a pagar parte do consumo de energia; que no dia que os funcionários da empresa de luz foram em sua residência ele estava trabalhando de ajudante de obra perto do posto de saúde do bairro SANTO ANTONIO; que havia dois talões de energia sem pagar e por isso acabaram cortando sua energia; que sua caixa de energia e antiga; que perguntado sobre o vizinho chamado de MINEIRO citado no depoimento da investigada MARCELA o mesmo disse que MINEIRO morava em uma residência de taboa próxima a sua e que MINEIRO trabalha em roca de colher café, palmito entre outras; que MINEIRO sempre voltava aos finais de semana, mas a aproximadamente um mês que não tem visto MINEIRO; que não sabe seu paradeiro (pág. 137 do IP, grifei).
Interrogatório judicial de Danieli Barbieri Pereira: decidiu ficar em silêncio.
Contudo, na esfera policial, a ré Danieli Barbieri Pereira esclareceu que: [...] possui urna filha menor de idade; não tem condições financeiras para contratar advogado; já foi presa e processada em razão do crime de tráfico, tendo permanecido custodiada por seis meses; mora numa das casas indicadas no endereço desta ocorrência; informa que está sem pagar sua conta de energia há apenas um mês, e desde então tem tomado energia do mesmo fio, utilizado por sua vizinha ELY; esclarece que nunca teve uma ligação de energia específica de sua casa, sendo a energia utilizada até então emprestada de um vizinho, sendo o valor por todos divididos; em razão do corte do fornecimento de energia para esse vizinho, para não ficar sem energia, aderiu a ligação clandestina feita a partir do fio utilizado pela vizinha ELY [...] (pág. 33 do IP, grifei) Com base nas provas e elementos informativos, é certo que a imputação presente na denúncia restou totalmente confirmada.
Os depoimentos das testemunhas e a confissão extrajudicial da ré não deixam dúvidas de que ela, voluntária e conscientemente, contratou a instalação de ligação clandestina, lesando a concessionária de energia elétrica em R$ 349,73 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) - id 53972989.
Com efeito, o funcionário da concessionária e o policial militar confirmaram a existência da ligação clandestina.
Por sua vez, Wallace de Souza informou que Danieli contratou “João” para instalar o “gato”.
Ademais, a própria ré disse que aderiu à ligação clandestina.
Entendo que as alegações defensivas de ausência de provas da materialidade e da autoria não devem ser admitidas.
Ao contrário do que foi afirmado pela defesa, a prova técnica não é a única apta a comprovar a ocorrência do delito, podendo ser suprida por outras capazes de levar ao convencimento do julgador.
Em que pese o art. 158 do CPP exigir a realização de perícia nos delitos que deixam vestígios, o art. 167, do mesmo diploma legal, permite que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial.
Nesse sentido, cito: PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO DE ENERGIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART.33, §2º, "C" DO CPB - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório é no sentido de comprovar a materialidade e a autoria delitiva. - No crime de furto de energia elétrica, a falta da prova técnica não prejudica a constatação da materialidade delitiva, posto que a sua lacuna pode ser suprida por outros elementos probatórios. - Conforme inteligência do art.33, §2º, "c", do CPB, é impossível a fixação do regime aberto nos casos em que o réu for reincidente. - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.07.219669-2/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013, grifei) Assim, considerando os testemunhos contidos no arcabouço probatório, corroborados pelos demais documentos juntados ao processo, observo que a ocorrência do furto de energia elétrica é indene de dúvidas, sobretudo diante da prescindibilidade do laudo para atestar a materialidade delitiva.
Quanto à autoria da ré, não resta qualquer dúvida, tendo em vista a sua confissão, aliada às outras provas, consoante descrito alhures.
Consoante a jurisprudência do STJ, não incide o princípio da bagatela.
O prejuízo da concessionária (R$ 349,73) ultrapassou o valor de 10% do salário-mínimo vigente à época (R$ 121,20).
Dessa forma, segundo o Tribunal da Cidadania, tal valor não pode ser considerado insignificante.
Nesse contexto, importa apontar o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO DE ENERGIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADA.
VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
PREJUÍZO A POPULAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo, quando não se verifique nos casos hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 2.
Trata-se de furto de energia no valor de R$ 763,00 reais, valor esse muito superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos que era de R$ 998,00. 3.
Não se pode ignorar que o furto de energia se trata de fato que impacta a sociedade num todo, pois afeta diretamente a qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia e põe em risco a população, principalmente a pessoas que manipulam a rede elétrica. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.205/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Outrossim, a quitação do prejuízo junto à concessionária de energia elétrica não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de furto, cuja consumação se operou desde a instalação da ligação clandestina e se protraiu no tempo até a efetiva fiscalização da companhia.
Não obstante, constato que o valor do prejuízo à vítima foi integralmente reparado em 3/10/2023, isto é, um dia antes do ajuizamento da denúncia, conforme comprovado pela companhia no id 53972989.
Portanto, a ré tem direito à causa de diminuição do art. 16 do CP (arrependimento posterior), na fração de ½.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DANIELI BARBIERI PEREIRA, devidamente qualificada, às penas do art. 155, § 3º, c/c art. 16 do CP.
Prossigo com a dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP.
As circunstâncias judiciais são a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Ocorre que, à luz do caso concreto, não existe nenhuma circunstância judicial que deve ser analisada negativamente.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Incidem sobre o caso a agravante da reincidência - art. 61, I, do CP (proc. 0008677-51.2018.8.08.0014) e a atenuante da confissão espontânea - art. 65, III, d, do CP.
Portanto, na forma do art. 67 do CP, compenso-as, por serem igualmente preponderantes.
Sem causas de aumento.
Aplico a minorante do art. 16 do CP, na fração de ½, reduzindo a reprimenda ao patamar de 6 meses de reclusão.
Considerando os termos dos arts. 49 e 59 do CP, arbitro a pena de multa em 10 dias-multa.
Ademais, estabeleço o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, tendo em conta a ausência de informações patrimoniais da ré.
Torno definitiva a pena em 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Diante do princípio constitucional da individualização da pena, pelas especificidades do caso, sobretudo a culpabilidade reduzida e a reparação do dano, estabeleço, em que pese a reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o ABERTO.
Deixo de tecer comentários sobre o art. 387, §2º, do CPP, tendo em vista que a ré foi presa provisoriamente neste processo. É possível a substituição da pena em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44, §3º, do CP, considerando que a pena é inferior a 4 anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a ré é reincidente no crime de tráfico de drogas.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação pecuniária ao Fundo de Prestações Pecuniárias, no valor de um salário mínimo.
Não cabe a suspensão condicional da pena devido à substituição operada acima e à quantidade de pena.
A ré tem o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP.
Concedo gratuidade de justiça à ré, pois sequer teve condições de constituir defesa particular, evidenciando a insuficiência de recursos.
Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos da ré serão suspensos, conforme o art. 15, III, da CF.
Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral.
Quanto à fixação do valor mínimo para a indenização da vítima, previsto no art. 387, IV, do CPP, não há que se falar, no presente caso, em danos materiais e morais.
Ora, o prejuízo causado pela ligação clandestina foi quitado pela ré perante a vítima.
Ademais, como a vítima é pessoa jurídica de direito privado, os danos morais só seriam devidos se comprovado o gravame à sua honra objetiva ou imagem.
Contudo, tais violações de direitos não foram comprovadas.
Arbitro o montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de honorários advocatícios à defensora dativa.
A expedição da certidão de atuação fica condicionada a ciência expressa da sentença, pela advogada, ainda que não interponha recurso.
Uma vez certificado o trânsito em julgado: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais; a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas e da multa, na forma do art. 336 do CPP.
P.R.I.
A sentença vale como mandado.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito -
07/03/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 11:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
07/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 11:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
05/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 11:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 16:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
10/09/2024 10:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 16:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 17:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/05/2024 10:08
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 10:08
Extinta a Punibilidade de ELY MARIA DE SOUZA - CPF: *96.***.*84-30 (REU) e MARCELA ALMEIDA ARMOND - CPF: *14.***.*01-96 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/05/2024 10:08
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), ELY MARIA DE SOUZA - CPF: *96.***.*84-30 (REU) e MARCELA ALMEIDA ARMOND - CPF: *14.***.*01-96 (REU)
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TONON VITOR em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 17:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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