TJES - 5005475-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 13:59
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5005475-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UETINER WERNERSBACH LIPAUS PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINE MULINARI NICO - ES15744, SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por UETINER WERNERSBACH LIPAUS em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que obteve a concessão do benefício previdenciário auxílio doença em 17/02/2020 sendo cessado em 04/09/2020.
Informa que sofre acidente do trajeto para o trabalho em 01/02/2020.
Requer seja concedido o restabelecimento do benefício de forma liminar.
No mérito pugna pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde quando indevidamente cessado e a concessão do auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Regularmente citada, a parte requerida apresenta contestação no ID 13291267 e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 13616643.
Parecer do Ministério Público apresentado no ID 14071326, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou social aptos a ensejar sua atuação.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 14376490 nomeando perito, bem como apresentado os quesitos por este Juízo.
Laudo pericial apresentado no ID 33358721.
Decisão dando por encerrada a instrução (ID 45871282) , as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte requerida (ID 49024707).
Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes de acidente de trabalho e se o Autor encontra-se incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Periciando apresenta sequela de fratura de tornozelo.
Perda do arco de movimento.
Decorre de acidente de trabalho. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Já respondido. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não houve agravamento 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Existe incapacidade parcial e definitiva. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Já respondido. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Remonta o acidente sofrido. 8- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Sim.
No mais, o Laudo Pericial ID 33358721, apresentou a seguinte conclusão: “Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui que o Periciando apresenta sequela de fratura de tornozelo, decorrente de acidente de trabalho.
Trata-se de quadro consolidado.
Além disso, evidencia-se incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual exercida, e que remonta o acidente sofrido.
Logo, é do entendimento do Perito que existe enquadramento para auxílio previdenciário, assim como reabilitação profissional.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as sequelas na perna direito do autor foi decorrente de acidente de trabalho e reduz sua capacidade laborativa.
Isso porque, acidente sofrido no trajeto da residência do segurado até o local de trabalho, ou vice-versa, equipara-se acidente de trabalho.
Nesse sentindo, vejamos: Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeito desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Além disso, a CAT foi devidamente emitida e assinada pelo empregador (ID 12254545), o que comprova, de fato, a ocorrência do acidente de trabalho em questão.
No mais, o próprio Requerido reconheceu a existência do nexo causal, tendo em vista que afastou o Requerente em benefícios na modalidade acidentária, conforme ID 12254543.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto à incapacidade laborativa do autor, a perícia médica foi conclusiva no sentindo de que encontra-se incapacitado de forma parcial e definitiva para suas atividades laborativas.
Dessa forma, não resta evidenciado o direito do autor em receber a aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista que encontra-se ausente os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, ou seja, não está totalmente e definitivamente incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho que lhe garanta a subsistência.
No entanto, é inegável que as sequelas do autor reduzem sua capacidade laborativa, colocando-o em franca desvantagem ao mercado de trabalho, devendo, portanto, ser indenizado por esta sequela restritiva.
Desse modo, encontra-se evidenciado o direito do Requerente de receber o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos básicos para a sua concessão, ou seja, o nexo causal, a consolidação das lesões e a sequela redutora da sua capacidade laborativa (art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, observo que o autor já vem recebendo o benefício auxílio-acidente, desde 05/09/2020, conforme comprovação anexa, e já foi reabilitado para outra função, conforme informação ID 47427340.
Logo, já foram deferidos ao requerente todos os benefícios que fazia jus.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Dispositivo.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 24 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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27/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de UETINER WERNERSBACH LIPAUS - CPF: *57.***.*87-76 (REQUERENTE).
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01/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de UETINER WERNERSBACH LIPAUS em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 14:01
Processo Inspecionado
-
20/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de laudo técnico
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30/08/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 22:10
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:18
Decorrido prazo de CATARINE MULINARI NICO em 09/08/2022 23:59.
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15/06/2022 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 14:53
Processo Inspecionado
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30/05/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação acidente de trab
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09/05/2022 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 13:39
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 06:45
Decorrido prazo de CATARINE MULINARI NICO em 04/04/2022 23:59.
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04/03/2022 11:18
Expedição de citação eletrônica.
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04/03/2022 11:18
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a UETINER WERNERSBACH LIPAUS - CPF: *57.***.*87-76 (REQUERENTE)
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22/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2022 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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