TJES - 0025987-18.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para CLAUDIO VALERIO DA SILVA - CPF: *31.***.*18-99 (REQUERENTE), ESPOLIO DE JOSE PINTO (REQUERIDO), LUCINEIDE SOARES ALVES - CPF: *24.***.*19-01 (REQUERENTE) e WANDERSON PINTO BONOMO - CPF: *42.***.*93-25 (REPRESENTANT
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12/03/2025 04:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOARES ALVES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VALERIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:15
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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21/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0025987-18.2014.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLAUDIO VALERIO DA SILVA, LUCINEIDE SOARES ALVES REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE PINTO REPRESENTANTE: WANDERSON PINTO BONOMO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MARCEL BRAGA DA SILVA MELO - ES20942 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião proposta por CLAUDIO VALERIO DA SILVA e LUCINEIDE SOARES ALVES em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PINTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial e documentos às fl. 02-41, onde os autores afirmam que são legítimos possuidores do lote 24, da quadra 2, localizado na rua Henrique Rosetti, bairro Itacibá, nesta cidade.
Edital de citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos à fl. 57, devidamente publicado no Diário da Justiça (fl. 58), tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Manifestação das Fazendas Públicas do Município (fl. 45), do Estado (fl. 48) e da União (fl. 94), informando não possuírem interesse na área em litígio.
Regularmente citados (fl. 84 e 91), os representantes legais do espólio requerido não apresentaram defesa no prazo legal.
Citação dos confrontantes às fl. 61, 73 e 100, que permaneceram silentes.
Manifestação do Ministério Público (fl. 103) informando ser desnecessária a sua intervenção no feito.
Termo de audiência de instrução e seus anexos às fl. 113-116.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação de usucapião, por meio da qual os autores afirmam que são legítimos possuidores do lote 24, da quadra 2, localizado na rua Henrique Rosetti, bairro Itacibá, nesta cidade.
O instituto em questão é um meio de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse, podendo ser admitida de forma ordinária, extraordinária, especial rural e especial urbana.
No caso, os requerentes fazem menção em sua exordial à modalidade extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Para ser declarada a prescrição aquisitiva pretendida, é necessário que haja comprovação dos requisitos legais exigidos.
Compulsando o caderno processual, observo que à fl. 21 consta o recibo de compra e venda do terreno objeto dos autos, por meio do qual o Sr.
Edvaldo Jose do Amaral transferiu os seus direitos de posse.
Já os documentos de fl. 34-37 dão conta da quitação dos débitos fiscais relativos ao imóvel, o que demonstra o interesse dos requerentes em agir como proprietários do bem que se pretende usucapir.
No mesmo sentido é o que demonstra a prova oral produzida, consubstanciada na oitiva de testemunhas arroladas pelos demandantes, conforme trechos a seguir transcritos.
Alexandrina Iria da Silva Borges afirmou: [...] que reside neste local há 45 anos; [...] que sabe dizer que os autores residem no local há mais de 20 anos; [...] que nunca viu nem ouviu dizer que alguém tivesse reivindicado o lote que os autores residem; Ana Pêgo Ferreira disse: [...] que reside nesse endereço ha quase 15 anos; Que quando foi residir no local, os autores já residiam na rua Henrique Rosette; [...] que nunca conheceu o falecido José Pinto, mas já ouviu falar dele; [...] que nunca viu nem ouviu dizer que alguém tivesse reivindicado o lote que os autores residem; Genivaldo Gomes da Silva comunicou: [...] que reside no local acima discriminado há 22 anos; Que conhece os autores desde 2002; [...] que foram os autores quem construíram a casa onde moram hoje; [...] que nunca viu nem ouviu dizer que alguém tivesse reivindicado o lote que os autores residem.
Logo, considerando a ausência de oposição à posse sob exame, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1.238 do CC julgo procedente o pedido autoral para declarar, em favor de Claudio Valerio da Silva e Lucineide Soares Alves, a propriedade do imóvel descrito nas certidões de fl. 25-27, referente ao lote 24, da quadra 2, localizado na rua Henrique Rosetti, bairro Itacibá, nesta cidade.
Expeça-se mandado/ofício para registro da propriedade, devendo ser remetida cópia das certidões de fl. 25-27, informando que a parte demandante está sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98, § 1º, alínea IX, do CPC.
Levando em conta que o presente feito se revela como o meio necessário para a obtenção da declaração da aquisição de domínio do bem imóvel em questão, e que as partes requeridas não ofereceram resistência ao pleito formulado, via de consequência, eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade do respectivo custeio (art. 98, § 3º, do CPC), vez que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de CLAUDIO VALERIO DA SILVA - CPF: *31.***.*18-99 (REQUERENTE).
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25/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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