TJES - 5035227-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5035227-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PINHEIRO PAIXAO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA GOMES MARTINS - MG129729 DECISÃO/MANDADI/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizado por MARCELO PINHEIRO PAIXAO em face do BANCO BMG S.A.
Alega o autor que o requerido o ofereceu um contrato de empréstimo consignado, entre tanto não informou que este empréstimo era da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aduz que o referido empréstimo remonta a quantia limite de valor R$ 2.034,00 (dois mil, trinta e quatro reais), e que vendo sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 101,73 (cento e um reais e setenta e três centavos) no benefício do autor.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão das cobranças de parcelas de empréstimo RCM, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária. É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação do autor de que o requerido não informou que se tratava de um empréstimo consignado na modalidade RCM.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que o autor poderá sofrer danos de ordem financeira.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do NCPC) para, de consequência, determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o desconto mensal sobre o benefício de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:58
Expedição de Citação eletrônica.
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04/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PINHEIRO PAIXAO - CPF: *62.***.*60-63 (AUTOR).
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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