TJES - 5030732-03.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANO REIS DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IDEAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5030732-03.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALPINU INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835 REQUERIDO: IDEAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA, DOUGLAS DOS SANTOS MESQUITA, FABIANO REIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME PEREIRA BUTKOWSKY - ES22187 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia à parte requerida, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do ato ilícito referido na petição inicial, como causa bastante para estabelecer a responsabilidade civil postulada em relação aos danos que alega ter experimentado, bem como sua extensão.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
07/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/11/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:20
Desentranhado o documento
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25/01/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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31/07/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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