TJES - 5008087-62.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008087-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RK SONORIZACAO E SERVICOS LTDA REU: RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO REQUERIDO: ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 Advogado do(a) REU: PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 INTIMAÇÃO Intimo a parte REQUERENTE para ciência do Recurso de Apelação ID 64687535 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/03/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:20
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008087-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RK SONORIZACAO E SERVICOS LTDA REU: RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO REQUERIDO: ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 Advogado do(a) REU: PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO RK SONORIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO e ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS, objetivando o recebimento de valores a título de danos materiais e morais.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é proprietária do veículo CAMINHÃO VW, PLACA: MTG3617, RENAVAM: *07.***.*66-72; b) que no dia de 21/05/2022 seu funcionário, Sr.
Marino Martins Mafra, conduzia seu veículo na localidade de Barra do Riacho, Aracruz/ES, em frente ao Estaleiro Jurong, quando diminuiu a velocidade do automóvel para passar por quebra-molas, momento em que suportou colisão em sua traseira ocasionada pelo veículo CHEVROLET COBALT, PLAC: OYF3238; c) que o veículo colisor estava sendo conduzido pela ré RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO, de modo que o proprietário do automóvel é o réu ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS; d) que entrou em contato com a parte ré para que esta procedesse com a reparação do seu veículo, todavia, não logrou êxito; e) que seu veículo é utilizado para realização das suas atividades empresariais, de modo que após o acidente quedou-se impossibilitado de exercer suas atividades; f) que faz jus ao recebimento de danos materiais e morais em decorrência do sinistro.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 29278431/29283257.
Decisão ao ID 38156449, recebendo a emenda à inicial e determinando a alteração do polo ativo da ação.
Guia de custas inicias quitadas.
Despacho inicial ao ID 44577523.
A parte ré, devidamente citada ao ID 45560072, em que pese tenha constituído procurador nos autos, não apresentou defesa técnica. É o necessário relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação.
Dessa forma, decreto a sua revelia, razão pela qual aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais suportados por esta em razão de sinistro.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora é proprietária do veículo CAMINHÃO VW, PLACA: MTG3617, RENAVAM: *07.***.*66-72 envolvido no acidente; b) que no dia de 21/05/2022 o funcionário da parte autora, Sr.
Marino Martins Mafra, conduzia seu veículo na localidade de Barra do Riacho, Aracruz/ES, em frente ao Estaleiro Jurong, quando diminuiu a velocidade do automóvel para passar por quebra-molas, momento em que suportou colisão em sua traseira ocasionada pelo veículo CHEVROLET COBALT, PLAC: OYF3238; c) que o veículo colisor estava sendo conduzido pela ré RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO, de modo que o proprietário do automóvel é o réu ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS; d) que a parte autora entrou em contato com a parte ré para que esta procedesse com a reparação do seu veículo, todavia, não logrou êxito.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a restituição por danos materiais e morais em razão de sinistro envolvendo o seu veículo.
A parte autora sustenta, em síntese, que o sinistro ocorreu em razão da negligência da parte ré, uma vez que esta não observou os preceitos legais de direção defensiva.
Pois bem, Sergio Cavalieri Filho1 conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível.
Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
Além disso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa2.
Compulsando detidamente os autos, verifico que constitui fato incontroverso que os veículos da parte autora e da parte ré trafegavam na mesma via e direção, por outras palavras, o veículo da parte ré trefegava atrás do automóvel da autora, quando colidiu em sua traseira.
Nesse sentido, a dinâmica dos fatos narrados no boletim de ocorrência anexo, demonstra que o condutor do veículo colisor agiu em inobservância com as regras de trânsito, visto que não respeitou a distância de segurança prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É cediço que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Dessa forma, tenho que, no caso em comento, a parte autora estava transitando regularmente na via, quando sofreu a colisão do veículo conduzido pela ré RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO, de propriedade do réu ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS, em razão da não observância da distância de segurança legalmente prevista, de modo que a parte ré agiu em dissonância com o dever legal de cuidado que lhe foi atribuída.
A parte ré ADEVANILDO PEREIRA DE JESUS, em que pese não estivesse na condução do veículo colisor no momento do sinistro, é o proprietário do referido automóvel, conforme boletim de ocorrência anexo, de modo que constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o proprietário do veículo responde, solidariamente, pelos danos causados a terceiros, ainda que não esteja na condução do automóvel no momento do sinistro, uma vez que na condição de proprietário, compete a este supervisionar quem está conduzindo o seu veículo, caracterizando, portanto, o instituo da culpa in vigilando.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO.
ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA.
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO.
NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) grifos meus Dessa forma,
ante ao exposto na fundamentação supra e considerando que competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, quedando-se esta inerte nos autos, tenho que restou cabalmente demonstrada a responsabilidade civil solidária da parte ré pelos danos suportados pela parte autora. 2.1 – DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de indenização pelo danos materiais experimentados pela parte autora em virtude do sinistro, tenho que faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar a existência dos danos alegados no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano material, por sua vez, pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
No caso em comento, entendo que o fato amolda-se perfeitamente aos termos da lei, visto que o sinistro discutido nos autos, ocasionado pela parte ré, repercutiu em avarias no veículo de propriedade da parte autora, restando, portanto, caracterizado o dever de indenizar.
Tendo em vista os documentos anexos, notadamente as notas fiscais unidas aos ID’s 29282669/29282693 comprovando a efetiva prestação dos serviços de reparação no veículo da parte autora após a ocorrência do sinistro, DETERMINO que a parte ré, restitua a parte autora, solidariamente, a quantia de R$ 6.691,00 (seis mil seiscentos e noventa e um reais).
No que tange ao documento apresentado pela parte autora ao ID 29282699, verifico que este não se presta a comprovar a efetiva prestação do serviço, haja vista que demonstra apenas um orçamento realizado pela parte autora. 2.2 – DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que porventura atinjam sua moralidade, credibilidade, honra e imagem.
Em relação a pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento quanto a possibilidade desta sofrer dano moral, desde que a ofensa seja à sua honra objetiva, ou seja, que atinja a sua imagem, reputação e bom nome perante terceiros, visto que, por não ser uma pessoa natural, a pessoa jurídica não pode ser ofendida em sua esfera psíquica com atos que atinjam a dignidade, respeito próprio, autoestima, etc.
Dessa forma, entendo que o dano moral suportado pela parte autora não restou demonstrado nos autos ante a inexistência de elementos de prova aptos a comprovarem ofensa à sua honra objetiva, razão pela qual indefiro o pleito autoral de indenização por danos morais.
Nessa ordem de considerações, tenho que a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré restitua a parte autora, solidariamente, o valor de R$ 6.691,00 (seis mil seiscentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, valor este a ser monetariamente corrigido e ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ e art. 398, parágrafo único do CC súmula 54 do STJ), visto que a taxa SELIC abrange juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca nos danos morais e a incidência de sucumbência mínima nos danos materiais, CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Cavalieiri Filho, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil – 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE TRÂNSITO - TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE [..] Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a respeitos dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
A infração a dever imposto em expresso texto de lei ou regulamento, como ocorre com as regras de circulação de trânsito, cria, em desfavor do infrator, presunção de ter ele dado causa ao evento danoso e é suficiente a deflagrar a responsabilidade civil do agente.
Há nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano quando, a partir de digressão lógica, for possível afirmar que esse não se verificaria caso aquela não houvesse sido praticada pelo agente. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0223.09.276442-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) (sem grifos no original) -
10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido de RK SONORIZACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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09/03/2025 10:03
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA KAROLINE DUARTE CARNEIRO em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2024 15:50 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
26/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitações
-
25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitações
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 15:50 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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10/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2024 13:57
Processo Inspecionado
-
17/02/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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