TJES - 5015764-64.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de POLIANY DO NASCIMENTO AMANCIO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de POLIANY DO NASCIMENTO AMANCIO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de POLIANY DO NASCIMENTO AMANCIO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:21
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5015764-64.2023.8.08.0024 REQUERENTE: POLIANY DO NASCIMENTO AMANCIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, analisando os termos do pedido de reconsideração formulado no ID 50246355 e documentos juntos, não vislumbro alterações a serem realizadas no decisum de ID 25701315, mormente porque após a apreciação do pedido antecipatório não há informações acerca da ocorrência de nenhum fato novo a ensejar sua reanálise, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida com todos os seus fundamentos.
Por outro lado, no que tange aos aclaratórios apresentados no ID 51862012, registro que não há como se conhecer dos nominados embargos, ainda que tempestivos, visto que os Embargos de Declaração não são o meio hábil para atacar o comando judicial proferido (despacho de mero expediente).
Isso porque, do artigo 1.022 do CPC extrai-se os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, estão ausentes as hipóteses acima elencadas, pois não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
04/02/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:55
Processo Inspecionado
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07/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de POLIANY DO NASCIMENTO AMANCIO em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:48
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 17:24
Expedição de citação eletrônica.
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06/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a POLIANY DO NASCIMENTO AMANCIO - CPF: *27.***.*81-27 (REQUERENTE)
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23/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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