TJES - 5000750-82.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS REZENDE em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS REZENDE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000750-82.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARTINS REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 66297081 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000750-82.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARTINS REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SENTENÇA- Refere-se à AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” movida por DANIEL MARTINS REZENDE, representado por sua curadora - Sra.
MARLY SILVA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S/A, todos já devidamente qualificados na exordial Em linhas gerais, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte concedido administrativamente pelo requerido, sendo o mesmo interditado e tendo como curadores ambos avós maternos - JOSÉ FRANCO MARTINS e MARLY SILVA MARTINS.
Narra que com o falecimento de seu representante legal perante o INSS - Sr.
JOSÉ FRANCO MARTINS, ora curador, seu benefício fora suspendo deixando de ser pago por ausência de representante legal.
Outrossim, informou que acionou o INSS administrativamente com a finalidade de reativação e cadastro da curadora - MARLY SILVA MARTINS, contudo, tal pleito fora indeferido pois o servidor público responsável pela análise afirmou não ser possível reativar a prestação previdenciária ante a ausência de representante legal cadastrado junto ao INSS, entrementes, a própria curadora MARLY SILVA MARTINS que realizou requerimento.
Para além disso, destacou a impossibilidade de cadastro de novo representante enquanto o benefício restasse suspenso, assim o requerente efetivou novo requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido em 18/01/2023, explicando detalhadamente a impossibilidade fática de cadastrar novo representante legal para o benefício de pensão por morte enquanto este se encontra suspenso/cessado, gerada pelo próprio sistema operacional do INSS.
Todavia, transcorrido 07 meses da efetivação do último requerimento administrativo, ainda não houve qualquer pronunciamento da autarquia.
Assim, o autor pugnou que fosse deferida o benefício da gratuidade de justiça, e que a demanda seja julgada procedente, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte de n.º 070.389.284-3 em favor do requerente, com o respectivo pagamento das prestações vencidas a partir da de sua suspensão administrativa Junto com a inicial colacionou os documentos: procuração ID n°32725557; documentos de identificação pessoal ID n°32725558; documentos de ID n°32725563; termo de curatela ID n°32725566; comprovante de residência ID n°32725567; CNIS ID n°32725577; pedido administrativo ID n°32725579 e ID n°32725594; requerimento de reativação ID n°32725589; agendamento guichê ID n°32725961 e ID n°32725962.
Em decisão de ID n°34329912, fora deferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou sua contestação de ID n°34966438, sob os argumentos da falta de interesse de agir, eis que na demanda o requerimento administrativo ainda não foi analisado, não tendo havido indeferimento administrativo, o que não se pode falar em lide.
Por tais considerações, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No petitório de ID n°36439968, o autor informou que a autarquia não cumpriu com o que fora determinado em tutela de urgência Certidão de tempestividade da contestação (vide ID n°3791164) Instado, o Ministério Público no ID n°38010642, pugnou pelo deferimento do pleito autoral Posteriormente, o autor informa que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela autarquia demandada O Ministério Público no ID n°50155680, manifestou ante a prolação da sentença, para determinar a autarquia restabelecer o benefício previdenciário em favor do autor Vieram-me os autos conclusos para julgamento É, em resumo, o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir, diante de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente em caso de demora na análise do requerimento administrativo como na espécie: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
NEGATIVA TÁCITA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350) . 2.
A despeito da inexistência de indeferimento expresso do pedido administrativo, configura-se a pretensão resistida e o interesse de agir, quando o INSS excede o prazo legal e o limite da razoabilidade para o exame do requerimento. 3.
A negativa tácita dispensa a propositura de ação objetivando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo .TRF-4 - AC: 50678239320204047100 RS, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUINTA TURMA).
Na espécie o requerimento fora feito em 18/01/2023 sendo que até a data do ajuizamento da ação (23/11/2023) não havia solução, portanto, configurado o interesse de agir pela demora excessiva na análise.
Portanto, com base no exposto, REJEITO a preliminar --MÉRITO-- Trata-se de demanda em que o autor Daniel Martins Rezende, representando por sua curadora Marly Silva Martins, objetiva a restabelecimento pensão por morte, no qual o requerente, maior incapaz, é titular do benefício previdenciário de pensão morte de número 070.389.284-3, concedido administrativamente pela autarquia previdenciária federal em 02/09/1983 em virtude do falecimento sua genitora, a de cujus Rosangela Martins Rezende.
Como é sabido, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a), homem ou mulher, que falecer, aposentado(a) ou não, conforme previsão expressa na Constituição Federal de 1988, no art. 201, inciso V, §2º, destaca que o dependente do segurado falecido tem direito à pensão por morte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo." (...) A matéria encontra-se disciplinada no artigo 74, da Lei N.º 8.213/91: "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)” No tocante à qualidade de dependente do segurado, versa o artigo 16 do referido diploma legal: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." No benefício em questão, não se exige carência mínima para se fazer jus à pensão por morte.
Exige-se, contudo, que o óbito tenha ocorrido enquanto o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
São dois, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) o(a) falecido(a) deverá ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social na data de seu óbito ou já ter adquirido, em vida, o direito a aposentar-se e, 2º) o(a) requerente deverá ser considerado dependente do segurado falecido, na forma do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Perceba-se, para fazer jus à pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: (i) o óbito do(a) de cujus, (ii) a sua qualidade de segurado(a) e (iii) a relação de dependência, entre estes e o(a) beneficiário(a), que, na espécie, é presumida, consoante o §4º, inc.
I, do referido artigo acima transcrito.
Na hipótese dos autos, o requerente é pessoa curatelada que teve seu benefício suspenso em razão do falecimento do seu representante legal, ora curador - Sr.
José Martins Franco, ocorrido em 28/05/2021, entrementes, nota-se do próprio termo de curatela de ID n. 32725566, que a própria avó materna - Sra.
MARLY SILVA MARTINS, também é curadora.
Do primeiro indeferimento administrativo constou: “Benefício com representante legal do tipo administrador provisório".
Não é possível a emissão de créditos para esse tipo de representante.
Não encontramos no GET nenhuma tarefa referente à representação legal.
Orientamos que o interessado solicite o cadastro de representante, apresentando curatela, mesmo que provisória, para que o cadastro seja regularizado” - vide ID n. 32725579 Contudo, o requerido não observou que quem estava formulando o requerimento de reativação do benefício era a própria curadora com termo de curatela.
Assim, a autora realizou novo requerimento administrativo explicando toda a situação exposta, consoante requerimento de ID n. 32725594, contudo, desde 18/01/2023 sem solução.
Evidencia-se, assim, no tocante ao processamento do pleito administrativo inobservância da Instrução Normativa n. 77/2015 que disciplina: Art. 696.
Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único.
Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.
Frente a isso, evidencia-se que o autor era pensionista, deixando de receber a pensão que fora suspensa, aprioristicamente por irregularidade cadastral, mas há documentação comprobatória que o mesmo é curatelado, razão pela qual, resta comprovado o direito do autor em obter a reativação de seu benefício previdenciário de nº. 070.389.284-3 -- DISPOSITIVO -- Assim, analisando o conjunto probatório, impõe-se a procedência do pedido e com base nesse tracejamento, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial formulado por Daniel Martins Rezende, representando por sua curadora Marly Silva Martins, medida em que CONVERTO em definitiva a Tutela Antecipada de ID n°34329912, ante os fundamentos anteriormente exposto.
Outrossim, juros e correção monetária aplicados aos atrasados, deverão ser de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos Honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do §§ 2º e 3º inc.
I, do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão nos termos da Súmula n. 111/STJ; Por fim, dou por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R. e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Acaso haja recurso de apelação, determino seja intimada o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, logo após, decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação, certifique-se e seja remetido o feito ao e.
Tribunal Regional Federal - 2ª Região, para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1.010,§ §1º e 3º, do novo CPC).
Em caso de trânsito em julgado, esclareço que a presente demanda não está sujeita a remessa necessária eis que por uma consequência lógica o valor não ultrapassa o teto de 1.000,00 (mil) salários a teor da dispensa legal do art. 496, § 3º I, CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:57
Julgado procedente o pedido de DANIEL MARTINS REZENDE - CPF: *06.***.*95-19 (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:42
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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