TJES - 5016885-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016885-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSIE SILVA DE PAULA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA MACHADO BORBA - BA81172 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor da petição de id 64631692 e, querendo, fornecer dados bancário ou requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
06/06/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (REQUERIDO) e SUSIE SILVA DE PAULA - CPF: *43.***.*63-20 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de SUSIE SILVA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de SUSIE SILVA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016885-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSIE SILVA DE PAULA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA MACHADO BORBA - BA81172 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SUSIE SILVA DE PAULA em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., postulando a restituição do valor de R$ 221,28 (duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que realizou uma compra em um supermercado pelo aplicativo do Requerido em 04/03/2023, totalizando a importância de R$ 298,17 (duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) (Id. 42096634).
Alega que o pedido veio incompleto e, quando informou a ausência de alguns itens, o Requerido reembolsou o valor integral da compra (Id. 42096635).
Alega que algumas horas depois foi retirado injustificadamente da sua carteira digital o valor de R$ 221,28 (duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) (Id. 42096636).
Alega que entrou em contato com o Requerido, mas recebeu apenas respostas genéricas (Id. 42096637).
Alega que a soma dos itens faltantes corresponde ao valor de R$ 118,73 (cento e dezoito reais e setenta e três centavos) (Id. 42096634 – pag. 2), restando um saldo de apenas R$76,89 (setenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que prestou auxílio à Requerente; a culpa exclusiva de terceiro; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 44357779) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 47842155) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
O Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Requerido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia na análise da falha na prestação do serviço do Requerido pela retirada do saldo da carteira digital da Requerente, bem como na análise da responsabilidade civil pelos demais danos alegados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerente realizou uma compra através da plataforma Requerida e, diante da falta de alguns itens, solicitou o reembolso.
Também ficou demonstrado que, inicialmente, foi realizado o reembolso integral da compra e, posteriormente, foi retirado o valor de R$ 221,28 (duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), ao qual a Requerente busca o ressarcimento.
Caberia ao Requerido demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, que foi ressarcido o valor referente aos itens faltantes ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil prevista no §3º do art. 14 do CDC.
Contudo, não logrou êxito em afastar as alegações autorais.
Dessa forma, é patente a falha na prestação de serviço, devendo o Requerido responder pelo dano causado à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Com relação aos danos materiais, entendo pela parcial procedência.
Isso porque a própria Requerente afirmou na exordial que foram apenas alguns itens que faltaram na compra, totalizando o valor de R$ 118,73 (cento e dezoito reais e setenta e três centavos).
Dessa forma, em que pese inequívoca a falha na prestação do serviço do Requerido, é certo que o prejuízo material sofrido pela Requerente se limita ao valor atribuído somente aos itens faltantes e não ao valor integral, como pretende.
Assim, considerando que foi mantido em sua carteira digital o valor de R$76,89 (setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a Requerente faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 41,84 (quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (118,73 – 76,89 = 41,84), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente não apresentou nenhuma situação fática que demonstrasse a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e CONDENO o Requerido (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) a restituir à Requerente (SUSIE SILVA DE PAULA) o valor de R$ 41,84 (quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042519263789900000040134305 1 PROCURACAO SUSIE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042519263811900000040135106 2 DOCUMENTO DE IDENTIDADE (7) Documento de Identificação 24042519263843800000040135114 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (9) Documento de comprovação 24042519263860900000040135115 4 PEDIDO NA PLATAFORMA RE Informações 24042519263881000000040135116 5 CANCELAMENTO APROVADO Informações 24042519263898900000040135117 6 RETIRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE Informações 24042519263920000000040135118 7 CONVERSAS COM A RE Informações 24042519263938400000040135119 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24042621340912500000040208481 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050312264765500000040485226 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051017342903500000040931946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051017342925500000040931947 Habilitação nos autos Petição (outras) 24052415103717700000041673793 01_ifood sa_ata assembleia geral extr_alteracao sede e consolidacao Documento de Identificação 24052415103737700000041673794 02_ifood sa_ata assembleia geral extr_eleicao membros_20.06.2018 Documento de Identificação 24052415103753800000041673795 03_ifood sa_ata reuniao conselho_eleicao membros_20.06.2018 Documento de Identificação 24052415103767900000041673796 04_iFood sa_ata reuniao conselho_RCA_Eleicao_da_Diretoria Documento de Identificação 24052415103786200000041673797 05_iFood_procuração jurídico interno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052415103839300000041673798 06_substabelecimento_160950 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052415103861300000041673799 07_carta de preposição atualizada 15-04 Documento de Identificação 24052415103876600000041673800 Contestação Contestação 24060616284442900000042255356 01.
Termos e Condições - iFood Documento de comprovação 24060616284469000000042255363 1500 - 01.08 Termo de Audiência 24080115592031500000045498899 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080115592099900000045498871 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24080117493430400000045522101 AR COM ÊXITO - IFOOD Aviso de Recebimento (AR) 24080712151123400000045728775 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080712151179000000045728771 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 21:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/02/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido de SUSIE SILVA DE PAULA - CPF: *43.***.*63-20 (REQUERENTE).
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01/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUSIE SILVA DE PAULA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 17:49
Expedição de Certidão - intimação.
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01/08/2024 17:32
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/04/2024 19:27
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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