TJES - 5025080-06.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025080-06.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SIQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES BAIA - ES39053 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação, proposto(a) por RITA DE CASSIA SIQUEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, onde, pretende a nomeação de advogado dativo para ajuizamento de queixa- crime.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme disposto no art. 2º da Resolucao nº 32/2018 do Egregio Tribunal de Justica deste Estado: “A nomeacao do defensor dativo e atividade exclusiva do Magistrado, que, visando conferir tratamento igualitario aos profissionais que se disponibilizem ao exercicio do munus, respeitara, preferencialmente, o sistema de rodizio sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secao Espirito Santo (OAB/ES), com periodicidade anual.” A referida elucidação normativa, por certo, indica a desnecessidade de citação e manifestação do ente público estatal.
Neste passo, ao ID 55721869 restou nomeada por este Juízo, para o fim almejado em inicial, a DR(A).
JAQUELINE RODRIGUES BAIA, OAB/ES 39.053.
Ao ID 61715243, a Ilustre Advogada, comprova o ajuizamento da queixa-crime objetivada pela parte requerente, tombada sob o nº 5001133-83.2025.8.08.0012.
Assim sendo, o exposto em inicial merece integral acolhimento.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), confirmando o despacho de ID 55721869, de modo a nomear o (a) advogado (a) dativo (a) DR(A).
JAQUELINE RODRIGUES BAIA, OAB/ES 39.053 para o fim declinado em exordial.
Apensem-se estes autos ao processo 5001133-83.2025.8.08.0012, no qual será expedida a certidão de atuação.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025080-06.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
07/03/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de RITA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF: *91.***.*21-02 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/01/2025 20:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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