TJES - 5001550-43.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JHENY BAG COMERCIO DE BOLSAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001550-43.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHENY BAG COMERCIO DE BOLSAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JHENY BAG COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA contra decisão monocrática lançada no Id n. 9767656 que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargante por ausência superveniente do interesse recursal.
Em suas razões recursais, JHENY BAG COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA aduz, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória, uma vez que “o presente Agravo de Instrumento teve como base a suspensão do processo como um todo, ou seja, albergando todo o crédito Tributário, ao passo que o Agravo de Instrumento de nº 5010694-41.2023.8.08.0000 almejou a suspensão apenas de parte dos débitos, ante o parcelamento de 02 (duas) CDA’s que, mesmo parceladas, fazem parte de investida do Embargado em face do Embargante”.
Decisão do eminente Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos no Id n. 10125065, determinando a redistribuição do presente feito, considerando a sua remoção deste órgão colegiado para a 2ª Câmara Cível a partir de 06/05/2024 (Processo SEI! 7003571-21.2024.8.08.0000), nos termos do artigo 117, § 3º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Id n. 11355626, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Outrossim, o juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos.
Passo a analisar o recurso, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
Conforme esclarece o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). […] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. […] O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. […] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
In casu, verifica-se que a decisão unipessoal guerreada fundamentou, de forma adequada, que “conquanto o presente recurso tenha sido interposto pelo ora agravante, sobreveio pronunciamento judicial no Juízo de origem que abarcou todo o objeto de discussão também veiculado em agravo de instrumento interposto pela própria JHENY BAG COMERCIO DE BOLSAS LTDA (n. 5010694-41.2023.8.08.0000), qual seja, o benefício da gratuidade perseguido pela recorrente e a tutela liminar vindicada em seu favor, os quais lhe foram, por óbvio, negados na origem”.
Fundamentou ainda que não haveria “benefício prático com o prosseguimento da presente irresignação em razão da perda superveniente do interesse recursal, impositivo julgá-lo prejudicado”.
O referido agravo de instrumento (n. 5010694-41.2023.8.08.0000), restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
ICMS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MULTA, CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Recurso CONHECIDO E DESprovido.
I - Não se desincumbiu a recorrente, na trilha do disposto na Súmula 481 do C.
STJ, de afastar a presunção advinda da declaração de retorno das suas atividades, panorama este diverso do momento do deferimento do beneplácito na origem, que lastreou-se exatamente no fato da suspensão de suas atividades empresariais.
II - Ao menos nesta fase em que se encontra o feito, entendeu-se que também não há substrato seguro a atestar a probabilidade do direito alegado pela agravante, até mesmo em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos.
III - Do exame dos autos não é possível afirmar com a segurança necessária para tanto, a ocorrência de duplicidade das cobranças relativas ao ICMS e respectivas multas lavradas em desfavor da empresa agravante, eis que a documentação acostada não se mostra apta a afastar a presunção já mencionada, sobretudo quando considerado o argumento do Fisco de que “as autuações foram geradas a partir de fatos diversos, incidindo em infrações administrativo-tributária e sanções distintas, sobre débitos da matriz e de uma das filiais da autora, embora se refiram a períodos semelhantes”.
IV - O afastamento da presunção de veracidade dos atos administrativos na hipótese demanda maior incursão no contexto fático-probatório a ser realizado na origem.
Do que se tem até o presente momento, denoto que fora formalmente constituído e não consubstancia, aparentemente, ilegalidade ou abuso de poder.
V - Quanto ao aventado caráter confiscatório da multa, é sabido que a jurisprudência pátria mostra-se assente no sentido de que “As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias”, não havendo, portanto, qualquer mácula a tornar impositiva a alteração da postura judicante na origem.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Logo, resta evidenciada a inexistência de vícios que maculem a decisão impugnada, de modo que não há como prosperar a pretensão aclaratória.
Pretende a embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos sem observar o disposto no art. 1.022 do CPC.
A verdadeira intenção é o reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.
CONCLUSÃO Portanto, firme nas razões acima, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por JHENY BAG COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA e, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada.
Intime-se a parte recorrente.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 17 de janeiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:01
Expedição de decisão monocrática.
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17/01/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 17:04
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:46
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/10/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:11
Declarada incompetência
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26/09/2024 15:14
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 13:50
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/06/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:45
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JHENY BAG COMERCIO DE BOLSAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JHENY BAG COMERCIO DE BOLSAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:47
Expedição de decisão.
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03/05/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a JHENY BAG COMERCIO DE BOLSAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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28/04/2023 13:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 14:27
Expedição de despacho.
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27/02/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:45
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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