TJES - 5001869-82.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001869-82.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: JACQUELINE FURTADO RODRIGUES SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em face de JACQUELINE FURTADO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que a requerida é devedora da quantia de R$9.212,04 (nove mil, duzentos e doze reais e quatro centavos), referente a serviços educacionais prestados e não pagos, relativos ao 2º semestre de 2021.
Assim, requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento dos valores indicados, acrescido de honorários sucumbenciais.
O despacho inicial (ID 50702045) determinou a citação da parte requerida para apresentar sua defesa.
A primeira tentativa de citação foi certificada como positiva pela Oficiala de Justiça (ID 53342679), que informou ter realizado o ato por contato telefônico, entregando a contrafé à genitora da requerida.
Contudo, a decisão de ID 61885697 declarou a nulidade do referido ato citatório, sob o fundamento de que a citação é pessoal, não podendo ser feita através de terceiros ou parentes.
Expedido novo mandado, a segunda tentativa de citação resultou negativa (certidão de ID 64297002), pois a Oficiala de Justiça foi informada de que a requerida havia se mudado do endereço constante nos autos.
Após manifestação da parte autora, foi expedido um terceiro mandado.
Desta vez, a requerida foi efetivamente citada, conforme certificado no ID 67531653.
Na referida certidão, a Oficiala de Justiça atestou que contatou a Sra.
Jacqueline Furtado Rodrigues por telefone e, em seguida, enviou-lhe cópia do mandado e da petição inicial por meio de aplicativo de mensagens, obtendo a confirmação de recebimento pela requerida.
Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, o que levou a parte autora a requerer a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 69205245). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento conforme o estado do processo Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Mérito Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em face de JACQUELINE FURTADO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerida foi validamente citada por meio de Oficial de Justiça (ID 67531653), que cumpriu o ato por meio de aplicativo de mensagens, em conformidade com as normativas vigentes e com a inequívoca ciência da parte.
No entanto, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar sua defesa.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Para se eximir da obrigação, caberia à parte requerida comprovar o pagamento do débito ou demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal.
Contudo, a requerida permaneceu inerte.
Ademais, os documentos que instruem a inicial, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 50410326), Contrato de Confissão de Dívida (ID 50410963), a Ficha Financeira (ID 50410331) e a planilha de débitos (ID 50410330), são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida.
Dessa forma, não havendo qualquer impugnação específica sobre o débito e diante da ausência de comprovação de pagamento, os fatos narrados na inicial devem ser considerados verdadeiros, tornando incontroversa a existência da dívida.
A condenação da requerida ao pagamento é, portanto, medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida, JACQUELINE FURTADO RODRIGUES, ao pagamento da quantia de R$9.212,04 (nove mil, duzentos e doze reais e quatro centavos) em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, sobre o valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, a contar da citação, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza e importância da causa.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (AUTOR).
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23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001869-82.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: JACQUELINE FURTADO RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da juntada do R.
Mandado retro ID 64297002, com certidão negativa, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 04:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:34
Juntada de Informações
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29/01/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:15
Processo Inspecionado
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27/01/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:28
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 03:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:52
Juntada de Informações
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16/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:45
Processo Inspecionado
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16/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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