TJES - 0024287-97.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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03/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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24/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE) e SUPERMERCADO BR 101 LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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12/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BR 101 LTDA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0024287-97.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SUPERMERCADO BR 101 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado pelo Estado do Espírito Santo, objetivando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 53236080).
Cálculo pelo exequente no ID 53236081.
Despacho no ID 53296310, determinando a intimação do executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado permaneceu silente, conforme certidão da Secretaria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise do cálculo apresentado pelo exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo.
Ressalta-se que o executado foi devidamente intimado, para apresentar embargos/impugnação, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação.
Desta forma, entendo que o silêncio do executado deve ser entendido como concordância tácita da quantia apresentada, devendo a mesma ser acolhida, inclusive, operando-se a preclusão.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
Instituição financeira intimada, em duas oportunidades sobre os cálculos apresentados pelo exequente, tendo permanecido silente, implicando o seu silêncio na concordância tácita.
Preclusão temporal configurada, não havendo falar em nulidade da decisão que homologou os cálculos diante do silêncio do executado.
No que tange ao levantamento de valores, deixo de conhecer do agravo, visto que nada referido a respeito na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS – AI: *00.***.*28-65 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECLUSÃO. 1.
Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2.
A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2020) Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 8.875,93 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada/autor em favor do Estado do Espírito Santo.
SEM honorários da fase executória, eis que não houve nenhuma resistência pela parte executada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
16/05/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:55
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BR 101 LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0024287-97.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERMERCADO BR 101 LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DESPACHO 1.
Indefiro, por ora, o pedido da parte autora constante no ID 54555878, referente a expedição de ofício à EDP Espírito Santo S/A para fornecimento das contas de energia elétrica (número de instalação 160122996).
Isso porque, cabe a parte autora diligenciar, por meios próprios para obtenção de tais documentos, sem a interferência deste Juízo.
Ademais, não foi juntado qualquer documento que comprove que tenha a parte solicitado as contas de energia junto a concessionária de serviço público e que esta tenha negado ou agido com morosidade em fornecê-las. 2.
Ante o pedido de “cumprimento de sentença” no ID 53236080, intime-se a parte autora/executada, nos termos do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo ser advertido a teor do § 1º, do citado artigo, do mesmo Codex.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
25/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BR 101 LTDA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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25/09/2024 12:28
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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13/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SUPERMERCADO BR 101 LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BR 101 LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de SUPERMERCADO BR 101 LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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15/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Resp. nº 1.163.020 e da tese a ser firmada no Tema 986 - STJ
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16/04/2024 19:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BR 101 LTDA em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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