TJES - 0001720-33.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Av.
Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, Vitória/ES - 29060-220 Telefone: (27) 3198-3000 PROCESSO Nº 0001720-33.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO Advogado do(a) REU: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da sentença ID:70645546.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
LOURENCO PERUCHI GUIMARAES -
15/07/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:37
Juntada de Mandado - Intimação
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28/05/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:17
Juntada de Mandado
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27/05/2025 18:10
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001720-33.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO Advogado do(a) REU: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939 DECISÃO Considerando que transcorreu o prazo legal para apresentação de alegações finais da defesa, sem qualquer manifestação do nobre patrono nos autos, renove-se a intimação do Dr.
Deivid Pires Novais, OAB/ES 18939, pelo Diário de Justiça, para apresentar as alegações finais, no prazo de 5 dias, em favor da ré Kelly Cristina Mendonca Ribeiro.
Não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para as providências legais cabíveis.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de abril de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz de Direito -
25/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001720-33.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO Advogado do(a) REU: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem alegações finais.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
LOURENCO PERUCHI GUIMARAES Diretor de Secretaria -
09/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:53
Juntada de Mandado
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01/04/2025 18:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 18:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 04:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:24
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 15:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 0001720-33.2020.8.08.0024 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Nome: KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO Endereço: Avenida Dante Michelini, 4881, APTO 302 NICE, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-070 DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de KELLY CRISTINA MENDONÇA RIBEIRO, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 331 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que em 19 de dezembro de 2019, no interior do estabelecimento comercial Shopping Vitória, situado na Av.
Américo Buaiz, n. 200, Enseada do Suá, Vitória-ES, a denunciada teria desacatado a vítima Gisele Souza de Oliveira, Magistrada, em razão de sua função.
Narra, também, que a vítima se encontrava na fila de pagamento do estacionamento do estabelecimento comercial, momento que teria sido surpreendida pela denunciada, que teria desferido 02 (dois) tapas em suas costas, dizendo “parabéns pela merda que você fez”.
Por fim, relata, ainda, que a vítima não respondeu a provocação feita pela ré, mas a reconheceu por se tratar de parte ré na ação penal n. 0020586-02.2014.8.08.0014, em que havia atuado e prolatado sentença condenatória.
A inicial veio instruída com o Termo Circunstanciado n. 01/2020 e à fl. 29, a vítima requereu a habilitação como assistente de acusação, com registro de que à fl. 31, o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Vitória-ES designou audiência de instrução, bem como determinou a citação da parte denunciada.
Em audiência de instrução (fl. 45), observou-se que a ré não foi regularmente citada, razão pela qual o Parquet postulou pela redistribuição do feito a uma das varas criminais, tendo em vista a impossibilidade de ser realizada citação por edital no âmbito do Juizado Especial.
Em seguida, àquele Juízo determinou a remessa dos autos ao Juízo comum.
Ao ser realizada a redistribuição do processo, este foi redistribuído a 4ª Vara Criminal de Vitória-ES e à fl. 49, a MM.
Juíza Gisele Souza de Oliveira, ora vítima, declarou seu impedimento nos termos do art. 252, IV, do CPP, razão pela qual a Magistrada da 5ª Vara Criminal de Vitória-ES, substituta legal, passou a atuar nos autos. À fl. 50/51, foi recebida a denúncia e diante da ausência de regular citação da denunciada, o Ministério Público postulou sua citação por edital (fls. 83), o que foi deferida pela MM.
Juíza Graciela de Rezende Henriquez.
Após a citação da ré via edital, esta não compareceu aos autos espontaneamente, bem como não constituiu advogado, pelo que o processo e o prazo prescricional foram suspenso nos termos do art. 366 do CPP (fls. 88). À fl. 89/90, o Ministério Público informou o novo endereço da acusada; a ré, mais uma vez, não foi regularmente citada e à fl. 106, o Parquet requereu a expedição de ofício a Polícia de Imigração da Polícia Federal do Estado do Espírito, com a finalidade de retenção de passaporte da acusada, bem como com a comunicação imediata a este Juízo, caso a ré ingresse novamente no Brasil, o que foi deferido pela MM.
Juíza Graciela de Rezende Henriquez às fls. 154. À fl. 161, o Ministério Público requereu a citação da ré via WhatsApp, o que foi deferido à fl. 164.
Após regular citação, a acusada apresentou resposta à acusação no id n. 47837693 e com a manifestação do Ministério Público do id n. 48241955, os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, observa-se que a acusada suscita preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de que os presentes autos tramitam na Unidade em que a vítima é a Juíza de Direito titular e ainda que a Magistrada/vítima não atue diretamente nos autos, o feito circula pela sua assessoria, bem como pela Serventia da Vara Criminal, o que resultaria em um julgamento imparcial no caso em tela.
Nesse sentido, convém ressaltar que a vítima, Juíza Titular desta Unidade, se declarou por impedida de atuar nestes autos, justamente por se tratar de parte diretamente interessada e se enquadrar na hipótese do inciso IV, do art. 252 do CPP, razão pela qual, desde então, o processo passou a ser analisado e decidido pelo seu Substituto Legal.
Nesta toada, deve-se consignar que atualmente a vítima Gisele Souza de Oliveira, Juíza de Direito, se encontra vinculada a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, conjuntamente com sua Assessoria, conforme Portaria n. 05/2024 do TJ/ES, de sorte que desde o dia 02/05/2024, passei a responder por esta Unidade, com minha assessoria e minha equipe.
Com efeito, consigna-se que em 26 de novembro de 2024, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito publicou o Ato Normativo n. 0283/2024, em que se implementou nas Unidades Judiciárias criminais do Juízo de Vitória, o projeto denominado “Secretaria Inteligente”.
Neste aspecto, sabe-se que a Secretaria Inteligente é composta por diversos servidores e se destina à prática dos atos processuais cartorários, de sorte que, atualmente, não existe “Cartório da 4ª Vara Criminal de Vitória-ES”, mas sim a 7ª Secretaria Unificada que se encontra executando os serviços cartórios da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Criminais de Vitória-ES.
Desse modo, não há que se falar em imparcialidade na condução do processo, pois os serviços cartórios são realizados pela 7ª Secretaria Unificada que engloba servidores de todas as demais Unidades Judiciárias criminais do Fórum Criminal de Vitória-ES, com registro de que, repita-se, hoje em dia, a Unidade (4ª Vara Criminal de Vitória-ES) se encontra com novo Juiz e nova assessoria, que não possuem qualquer relação com as partes ou com os autos, que possa comprometer a imparcialidade do julgamento.
Por outro lado, nota-se que a ré alega, também, que o termo de citação expedido pelo Cartório constou o nome da vítima como Juíza de Direito da Unidade e a despeito desta alegação, registra-se que o termo, ainda que conste o nome da Magistrada/vítima, não se encontra por ela assinado.
Aliás, este fato, por si só, não implica em nenhum prejuízo para a defesa, a qual foi citada e apresentou resposta à acusação nos autos, isto é, a ré foi citada, exerceu seu direito de defesa e o feito prosseguiu de forma regular, com a devida análise pelo Juiz Competente, não havendo qualquer nulidade nos atos até então praticados.
Desse modo, mantenho a competência para processamento e julgamento do feito nesta Unidade, pois até o presente momento, esta ação penal foi presidida pelo Juiz Substituto Legal (competente), sem qualquer intervenção da Juíza Titular/vítima, em consonância com os princípios constitucionais, em especial pelo princípio do Juiz Natural.
Ato contínuo, observa-se que não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual e analisando o presente feito, nota-se que a peça exordial descreve de maneira clara a conduta típica praticada pela acusada, viabilizando plenamente o exercício da defesa e do contraditório, não sendo o caso de imputação de conduta vaga ou imprecisa, que pudesse comprometer a defesa.
Outrossim, a imputação contida na denúncia recebida está de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando a Ré devidamente qualificada, contendo a denúncia, ainda, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
De outro vértice, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária da acusada (vide art. 397, do CPP), pelo que se determina o prosseguimento da ação penal.
Assim, nos termos do art. 221 do CPP, designo audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2025 às 14:00 horas.
Desde já, se autoriza a realização do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022, link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*21-19 - Meeting ID: 845 3192 1619.
Intimem-se – inclusive o assistente de acusação/requisite-se.
Expeça-se mandado/carta precatória para intimação das testemunhas.
VITÓRIA, 11/02/2025.
RICARDO FURTADO CHIABAI Juiz de Direito -
08/03/2025 21:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 0001720-33.2020.8.08.0024 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Nome: KELLY CRISTINA MENDONCA RIBEIRO Endereço: Avenida Dante Michelini, 4881, APTO 302 NICE, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-070 DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de KELLY CRISTINA MENDONÇA RIBEIRO, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 331 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que em 19 de dezembro de 2019, no interior do estabelecimento comercial Shopping Vitória, situado na Av.
Américo Buaiz, n. 200, Enseada do Suá, Vitória-ES, a denunciada teria desacatado a vítima Gisele Souza de Oliveira, Magistrada, em razão de sua função.
Narra, também, que a vítima se encontrava na fila de pagamento do estacionamento do estabelecimento comercial, momento que teria sido surpreendida pela denunciada, que teria desferido 02 (dois) tapas em suas costas, dizendo “parabéns pela merda que você fez”.
Por fim, relata, ainda, que a vítima não respondeu a provocação feita pela ré, mas a reconheceu por se tratar de parte ré na ação penal n. 0020586-02.2014.8.08.0014, em que havia atuado e prolatado sentença condenatória.
A inicial veio instruída com o Termo Circunstanciado n. 01/2020 e à fl. 29, a vítima requereu a habilitação como assistente de acusação, com registro de que à fl. 31, o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Vitória-ES designou audiência de instrução, bem como determinou a citação da parte denunciada.
Em audiência de instrução (fl. 45), observou-se que a ré não foi regularmente citada, razão pela qual o Parquet postulou pela redistribuição do feito a uma das varas criminais, tendo em vista a impossibilidade de ser realizada citação por edital no âmbito do Juizado Especial.
Em seguida, àquele Juízo determinou a remessa dos autos ao Juízo comum.
Ao ser realizada a redistribuição do processo, este foi redistribuído a 4ª Vara Criminal de Vitória-ES e à fl. 49, a MM.
Juíza Gisele Souza de Oliveira, ora vítima, declarou seu impedimento nos termos do art. 252, IV, do CPP, razão pela qual a Magistrada da 5ª Vara Criminal de Vitória-ES, substituta legal, passou a atuar nos autos. À fl. 50/51, foi recebida a denúncia e diante da ausência de regular citação da denunciada, o Ministério Público postulou sua citação por edital (fls. 83), o que foi deferida pela MM.
Juíza Graciela de Rezende Henriquez.
Após a citação da ré via edital, esta não compareceu aos autos espontaneamente, bem como não constituiu advogado, pelo que o processo e o prazo prescricional foram suspenso nos termos do art. 366 do CPP (fls. 88). À fl. 89/90, o Ministério Público informou o novo endereço da acusada; a ré, mais uma vez, não foi regularmente citada e à fl. 106, o Parquet requereu a expedição de ofício a Polícia de Imigração da Polícia Federal do Estado do Espírito, com a finalidade de retenção de passaporte da acusada, bem como com a comunicação imediata a este Juízo, caso a ré ingresse novamente no Brasil, o que foi deferido pela MM.
Juíza Graciela de Rezende Henriquez às fls. 154. À fl. 161, o Ministério Público requereu a citação da ré via WhatsApp, o que foi deferido à fl. 164.
Após regular citação, a acusada apresentou resposta à acusação no id n. 47837693 e com a manifestação do Ministério Público do id n. 48241955, os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, observa-se que a acusada suscita preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de que os presentes autos tramitam na Unidade em que a vítima é a Juíza de Direito titular e ainda que a Magistrada/vítima não atue diretamente nos autos, o feito circula pela sua assessoria, bem como pela Serventia da Vara Criminal, o que resultaria em um julgamento imparcial no caso em tela.
Nesse sentido, convém ressaltar que a vítima, Juíza Titular desta Unidade, se declarou por impedida de atuar nestes autos, justamente por se tratar de parte diretamente interessada e se enquadrar na hipótese do inciso IV, do art. 252 do CPP, razão pela qual, desde então, o processo passou a ser analisado e decidido pelo seu Substituto Legal.
Nesta toada, deve-se consignar que atualmente a vítima Gisele Souza de Oliveira, Juíza de Direito, se encontra vinculada a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, conjuntamente com sua Assessoria, conforme Portaria n. 05/2024 do TJ/ES, de sorte que desde o dia 02/05/2024, passei a responder por esta Unidade, com minha assessoria e minha equipe.
Com efeito, consigna-se que em 26 de novembro de 2024, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito publicou o Ato Normativo n. 0283/2024, em que se implementou nas Unidades Judiciárias criminais do Juízo de Vitória, o projeto denominado “Secretaria Inteligente”.
Neste aspecto, sabe-se que a Secretaria Inteligente é composta por diversos servidores e se destina à prática dos atos processuais cartorários, de sorte que, atualmente, não existe “Cartório da 4ª Vara Criminal de Vitória-ES”, mas sim a 7ª Secretaria Unificada que se encontra executando os serviços cartórios da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Criminais de Vitória-ES.
Desse modo, não há que se falar em imparcialidade na condução do processo, pois os serviços cartórios são realizados pela 7ª Secretaria Unificada que engloba servidores de todas as demais Unidades Judiciárias criminais do Fórum Criminal de Vitória-ES, com registro de que, repita-se, hoje em dia, a Unidade (4ª Vara Criminal de Vitória-ES) se encontra com novo Juiz e nova assessoria, que não possuem qualquer relação com as partes ou com os autos, que possa comprometer a imparcialidade do julgamento.
Por outro lado, nota-se que a ré alega, também, que o termo de citação expedido pelo Cartório constou o nome da vítima como Juíza de Direito da Unidade e a despeito desta alegação, registra-se que o termo, ainda que conste o nome da Magistrada/vítima, não se encontra por ela assinado.
Aliás, este fato, por si só, não implica em nenhum prejuízo para a defesa, a qual foi citada e apresentou resposta à acusação nos autos, isto é, a ré foi citada, exerceu seu direito de defesa e o feito prosseguiu de forma regular, com a devida análise pelo Juiz Competente, não havendo qualquer nulidade nos atos até então praticados.
Desse modo, mantenho a competência para processamento e julgamento do feito nesta Unidade, pois até o presente momento, esta ação penal foi presidida pelo Juiz Substituto Legal (competente), sem qualquer intervenção da Juíza Titular/vítima, em consonância com os princípios constitucionais, em especial pelo princípio do Juiz Natural.
Ato contínuo, observa-se que não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual e analisando o presente feito, nota-se que a peça exordial descreve de maneira clara a conduta típica praticada pela acusada, viabilizando plenamente o exercício da defesa e do contraditório, não sendo o caso de imputação de conduta vaga ou imprecisa, que pudesse comprometer a defesa.
Outrossim, a imputação contida na denúncia recebida está de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando a Ré devidamente qualificada, contendo a denúncia, ainda, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
De outro vértice, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária da acusada (vide art. 397, do CPP), pelo que se determina o prosseguimento da ação penal.
Assim, nos termos do art. 221 do CPP, designo audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2025 às 14:00 horas.
Desde já, se autoriza a realização do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022, link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*21-19 - Meeting ID: 845 3192 1619.
Intimem-se – inclusive o assistente de acusação/requisite-se.
Expeça-se mandado/carta precatória para intimação das testemunhas.
VITÓRIA, 11/02/2025.
RICARDO FURTADO CHIABAI Juiz de Direito -
06/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/03/2025 17:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
11/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:18
Juntada de
-
10/07/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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