TJES - 5003304-74.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003304-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta na inicial de ID 62221277, que: a) é professora com mais de 8 anos de atuação como pedagoga na Rede Estadual e se inscreveu no processo seletivo regido pelo Edital 40/2024.
Apesar de ter vínculo ativo e ter apresentado a documentação exigida, foi surpreendida com sua reclassificação para a última posição do certame, sob o argumento de que não teria comprovado os 30 meses de experiência exigidos para o cargo; b) seus dados funcionais, incluindo o tempo de serviço, já constam no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública, tendo inclusive o sistema preenchido automaticamente sua experiência durante a inscrição, com base no CPF.
Essa informação também pode ser verificada no Portal da Transparência; c) a exigência de comprovação documental adicional fere a Lei Federal nº 13.726/2018, que veda a solicitação de documentos já disponíveis em bancos de dados públicos, reforçando que houve excesso de formalismo por parte da Administração ao desconsiderar dados de conhecimento oficial.
Nesse contexto, requereu: (i) a concessão de medida liminar para que seja afastado o Ato Administrativo que impediu a Requerente de participar do Ato de Escolha de Vagas, com a consequente determinação para que o Requerido a inclua novamente no Processo Seletivo na posição a qual foi inicialmente classificada no processo seletivo; (ii) Em julgamento de mérito, confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja declarado nulo o Ato Administrativo que impediu a Requerente de participar do Ato de Escolha, com a consequente manutenção no Processo Seletivo, além da declaração de validade e aceite de suas documentações; (iii) a concessão do direito à gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
A inicial de ID 62221277 veio instruída com documentos de ID 62221282 a 62221300.
Decisão no ID 62330955 indeferindo o pedido liminar.
Contestação no ID 63012505, por meio do qual aduz que: a) a reclassificação da Requerente no processo seletivo regido pelo Edital nº 40/2024 se deu em razão do descumprimento de regras claras e objetivas estabelecidas no próprio edital, especialmente quanto à obrigatoriedade de comprovação de 30 meses de experiência no cargo de pedagogo, sendo certo que todos os candidatos estavam sujeitos aos mesmos critérios, sendo a exigência razoável e isonômica, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital; b) a documentação exigida não foi apresentada no prazo, o que resultou em sua reclassificação automática, nos termos dos itens 7.7 e 9.7 do edital.
A Administração destaca que se trata de um erro grosseiro da candidata, que poderia ter sido evitado com a leitura atenta do edital; c) a Administração Pública apenas reclassificou a parte autora porque a mesma não preencheu os requisitos mínimos exigidos em Edital do processo seletivo, tal ato não pode ser anulado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CRFB/88).
Réplica no ID 63657219, na qual aduz que: a) a requerente já possui diversos vínculos com a Administração Pública, o que demonstra que suas informações profissionais estão devidamente registradas nos sistemas oficiais do Estado.
Com base na Lei Federal nº 13.726/2018, argumenta que a exigência de documentos já constantes em bancos de dados públicos configura ilegalidade e formalismo exacerbado.
Assim, a reclassificação por ausência de comprovação de experiência viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) o objetivo do pleito não é ferir a legalidade ou a isonomia, mas sim garantir o acesso justo à função pública, sem que exigências formais excessivas sirvam de barreira arbitrária.
Nesse sentido, cita precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que admitem a flexibilização de normas editalícias quando sua aplicação literal resultar em injustiça ou violação de princípios constitucionais; c) o princípio da vinculação ao edital não deve ser aplicado de forma absoluta, especialmente quando o rigor formal afronta o interesse público e impede o exercício legítimo de direitos, como o acesso à função pública por candidatos que atendem, de fato, aos requisitos exigidos.
Despacho no ID 63753454 determinando que as partes se manifestem sobre as questões de fato que recaíra a atividade probatória, especificarem provas e indicarem questões de direito relevantes.
Manifestação do Estado do Espírito Santo no ID 61645465 informando que não possui provas a produzir.
Certidão no ID 68798728 informando que fora decorrido o prazo legal, a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou nos autos sobre o movimento de ID 63753454.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Cumpre registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Vale pontuar, ademais, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
De um lado, a Requerente sustenta que as razões apresentadas pela Administração Pública, não se justificam, visto que houve flagrante violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório.
De outro lado, o Estado argumenta que o procedimento atendeu rigorosamente o prescrito na norma de regência e a penalidade aplicada possui amparo legal.
Portanto, a controvérsia reside em saber se a decisão aplicada pela Administração Pública observou os princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, ou se, conforme sustenta o Estado do Espírito Santo, a sanção foi regularmente imposta com base na legislação vigente e em procedimento administrativo válido e adequado.
Compulsando os autos, verifica-se que a principal tese sustentada pela requerente se baseia na alegação de que não seria razoável exigir a apresentação de documentos que já estariam em posse da Administração Pública, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.726/2018.
De tal maneira, sua reclassificação no processo seletivo regido pelo Edital nº 40/2024 seria desproporcional, uma vez que seu histórico funcional já estaria devidamente registrado nos sistemas públicos, em especial diante de seu longo tempo de atuação na rede estadual de ensino.
No entanto, é imperioso destacar que o Edital nº 40/2024, ao contrário do alegado, apresenta de forma clara e objetiva no subitem 7.3.3 os cargos que estão isentos da necessidade de comprovação de tempo de serviço.
Por sua vez, o subitem 7.7 prevê expressamente que a ausência de comprovação das informações declaradas no momento da inscrição acarretará a reclassificação do candidato.
Confira-se: 7.3.3 - Os candidatos aos cargos listados abaixo, que possuem 30 meses ou mais de experiência, na regência de classe na rede escolar pública estadual da SEDU, no período de 01/02/2013 a 31/08/2024 não precisarão informar ou comprovar esse tempo de serviço no momento da convocação.
Esse dado, será gerado automaticamente pelo sistema de inscrição.
I - PROFESSOR B 1; II - PROFESSOR B 3; III - PROFESSOR B QUILOMBOLA. [...] 7.7 - Na hipótese da não comprovação dos títulos declarados no ato da inscrição (qualificação profissional, experiência profissional ou experiência de estágio), e/ou do não atendimento das exigências previstas nos subitens 7.2 ao 7.5.10.4, o candidato será RECLASSIFICADO.
Vê-se, pois, que a reclassificação da requerente encontra respaldo direto e inequívoco nas regras editalícias previamente estabelecidas, de aplicação objetiva e isonômica a todos os participantes.
Ademais, no recurso administrativo juntado ao ID 62221296, a própria requerente reconhece que o cargo de Pedagogo não está previsto entre aqueles dispensados da comprovação de experiência, ao afirmar que “o cargo de Pedagogo não foi explicitamente mencionado” no subitem 7.3.3.
Em manifestação contínua, pugna por uma reinterpretação do edital, o que revela de forma inequívoca que estava ciente de suas disposições e que sua contestação não decorre de vício ou ilegalidade, mas sim de inconformismo com a aplicação objetiva das regras do certame.
Assim, não há como afastar a legalidade do ato administrativo impugnado.
Inclusive, nesse ponto, convém esclarecer que o mero fato de a Requerente já ter tido outros Contratos com o Estado, isto é, pelo fato de seus dados já constarem no sistema de Recursos Humanos do Poder Público, não exime de apresentar o documento exigido, justamente em razão de estar vinculado ao Edital, o qual tem por escopo garantir a isonomia entre todos os candidatos.
O artigo 3°, §1° da Lei n° 13.726/2018 diz justamente que “É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido” e, no caso dos autos, não houve a apresentação de outro documento válido que fosse similar ao exigido no Edital, não sendo ônus da Administração buscar por tal documento em seu Banco de Dados, especialmente ante a possibilidade de existirem inconsistências ou dados desatualizados.
Cumpre ressaltar, ademais, que a vinculação ao edital é princípio fundamental dos concursos e seleções públicas, assegurando a igualdade de tratamento entre os candidatos e a previsibilidade das regras.
Qualquer alteração posterior sem fundamento jurídico comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do certame.
Em casos análogos, o Eg.
TJES ratificou a necessidade de cumprimento integral das normas previstas no Edital, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consta claramente disposto no edital do certame que para fins de atendimento a chamada e identificação de posto de trabalho bem como formalização do contrato, o candidato deveria apresentar, dentre outros documentos, Consulta impressa da Qualificação Cadastral pelo site para comprovar a regularidade cadastral ou Extrato do PIS/PASEP emitido pelas agências bancárias em até 90 dias antes da Chamada, o que não consta nos autos ter sido observado pelo candidato, ora apelante.
II - Resta evidenciado também pela mera leitura editalícia que no caso de não apresentação dos documentos obrigatórios, o candidato será reclassificado para o último lugar da lista de classificação.
III - Assim, a reclassificação do apelante levado a efeito pela apelada não consistiu em formalismo excessivo, tampouco ilegalidade da banca examinadora, vez que além de encontrar-se devidamente descrito no edital a documentação exigida, o princípio da isonomia em relação à exigência válida para outros candidatos impõe a sua observância também em relação ao apelante.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5016554-48.2023.8.08.0024, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inscrição / Documentação, Data: 24/Apr/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – DOCUMENTO NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é considerado ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública, que define regras de ingresso a determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas disposições se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
E, uma vez publicado, os termos nele inseridos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. 2.
No caso em comento, o edital que rege o certame fez constar em seus itens 10.1 e 10.2 os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo candidato para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, apontando inclusive a forma de obtenção da Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. 3.
Nesta seara, a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
Ademais, a agravante não indica qual documento apresentou e que poderia suprir as informações exigidas pela autoridade impetrada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5003892-27.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Classificação e/ou Preterição, Data: 07/Jul/2023).
ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO – RECLASSIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital". 2.
A estrita observância das normas editalícias é exigência que assegura a igualdade no tratamento entre os candidatos, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa. 3.
A Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) visa simplificar os procedimentos administrativos, passando inclusive a dispensar a exigência de autenticação de cópia de documento no âmbito de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Todavia, sendo necessário atestar/confirmar a correção dos dados cadastrais do candidato, tendo em vista a possibilidade de existirem inconsistências no cadastro referente a trabalhadores que já possuíam vínculo anterior ao e-Social, a exigência editalícia não se mostra ilegal, num juízo de cognição sumária. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001633-25.2024.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Classificação e/ou Preterição, Data: 11/Sep/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante jurisprudência do STJ, “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS n. 59.202/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2019). 2) A não apresentação da documentação expressamente prevista no edital do processo seletivo implica não comprovação do tempo de experiência profissional no serviço público. 3) Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5022898-45.2023.8.08.0024,Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,Classe: APELAÇÃO CÍVEL,Assunto: Inscrição / Documentação, Data: 31/Jul/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EDITAL COMO LEI DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a reintegração da candidata ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital 001/2023.
A decisão recorrida permitiu que a candidata prosseguisse nas etapas do certame, mesmo sem ter apresentado todas as certidões exigidas para a fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apresentação tempestiva de certidões negativas de antecedentes criminais, conforme exigido pelo Edital 001/2023, justifica a exclusão da candidata do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em concursos públicos, o edital é considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A estrita observância de suas disposições assegura a isonomia entre os participantes e o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o descumprimento de exigências editalícias, como a apresentação intempestiva de documentos, autoriza a exclusão do candidato, independentemente de justificativas supervenientes. 5 - A flexibilização das regras editalícias, permitindo que a candidata apresente documentos fora do prazo previsto, comprometeria a objetividade do certame e abriria precedentes para que outros candidatos em situação similar buscassem tratamento diferenciado, o que é vedado pelos princípios de igualdade e impessoalidade na Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/3/2023.
STJ, RMS 61.957/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019.
TJES, Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJe 19/10/2022. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5014160-09.2024.8.08.0000,Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Classificação e/ou Preterição, Data: 05/Dec/2024) Por todas as razões acima, restando evidente a legalidade que reveste o Ato Administrativo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, com base no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º e 8°, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia, considerando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no disposto no artigo 496 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES - CPF: *57.***.*59-00 (REQUERENTE).
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17/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES - CPF: *57.***.*59-00 (REQUERENTE).
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14/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003304-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 18:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003304-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por Patrícia da Costa Marques Alves em face do Estado do Espírito Santo, sustentando a parte autora que, apesar de possuir mais de 8 anos de experiência na Rede Estadual de Ensino e estar atualmente contratada como pedagoga, foi reclassificada para a última posição no processo seletivo do Edital 40/2024, sob a justificativa de que não teria comprovado experiência profissional de 30 meses no cargo de pedagogo.
Aduz que o próprio sistema de gestão da Administração já possui os registros de sua experiência profissional, sendo desnecessária nova comprovação.
Sustenta, ainda, que o ato administrativo de reclassificação viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e proteção da confiança, bem como a Lei Federal 13.726/2018, que veda a exigência de documentos já constantes em bancos de dados oficiais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja afastado o ato administrativo que a reclassificou e determinada sua inclusão na posição originalmente classificada no certame.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos revela que, conforme o Edital nº 40/2024, a comprovação de experiência profissional é requisito obrigatório para a participação no processo seletivo, conforme os seguintes dispositivos: Item 9.5: "Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: X - Comprovação da experiência profissional, de estágio e da qualificação profissional, de acordo com as especificações contidas no Anexo II, no item 7 e seus subitens." Item 7.3.6: "A comprovação de experiência profissional, para os casos previstos nos subitens 7.3.3.1 e 7.3.4, dar-se-á por meio de: I - Em órgão público: Documento expedido pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, datado e assinado pelo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos ou declaração emitida por sites oficiais com autenticação eletrônica, especificando o período (dia, mês e ano) compreendido e os cargos ou funções exercidas." O próprio edital estabelece que: Item 7.7: "Na hipótese da não comprovação dos títulos declarados no ato da inscrição (qualificação profissional, experiência profissional ou experiência de estágio), e/ou do não atendimento das exigências previstas nos subitens 7.2 ao 7.5.10.4, o candidato será RECLASSIFICADO." Consta do ato administrativo impugnado: Declaramos que a candidata Patrícia da Costa Marques Alves, classificada na disciplina de Pedagogo, município de Vila Velha, teve sua documentação INDEFERIDA e foi RECLASSIFICADA no Processo Seletivo Simplificado, do Edital nº 40/2024, conforme itens listados.
A Administração Pública detém discricionariedade para analisar e validar os documentos apresentados pelos candidatos, sempre vinculada aos critérios fixados no edital, o qual constitui a norma regente do certame, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: O edital é a norma interna do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, não podendo haver interpretação que afaste os critérios estabelecidos sem previsão legal. (AgInt no RMS 60.369/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2020).
Assim, ainda que a requerente já exerça função na Administração Pública, a partir da publicação de edital para nova contratação, é necessário que cumpra os requisitos estabelecidos em igualdade de condições com os demais participantes.
No caso dos autos, o ato administrativo não é arbitrário, mas decorre diretamente do descumprimento de requisito expresso do edital, que exigia documentação comprobatória específica da experiência profissional.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar o mérito do ato administrativo, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não comprovado o tempo de serviço no cargo de pedagogo nos moldes exigidos pelo edital, não há que se falar em ilegalidade do ato de reclassificação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 01 de fevereiro de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
03/02/2025 13:06
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2025 07:02
Processo Inspecionado
-
01/02/2025 07:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES - CPF: *57.***.*59-00 (REQUERENTE).
-
01/02/2025 07:02
Não Concedida a Medida Liminar a PATRICIA DA COSTA MARQUES ALVES - CPF: *57.***.*59-00 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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