TJES - 5000719-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO INTERDITANDO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VILA VELHA DECLARADA.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado nos autos da ação de interdição n.º 5013929-43.2024.8.08.0012, em que figura como Suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES e como Suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a declinação ex officio da competência em ação de interdição; (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a ação de interdição considerando o domicílio do interditando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar ações de interdição e curatela deve ser fixada com base no domicílio do interditando, sob a ótica do princípio do melhor interesse do incapaz, que se sobrepõe às regras formais de competência.
Embora a Súmula nº 33 do STJ disponha que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, essa diretriz não se aplica em hipóteses que envolvem direitos de incapazes, como os interditandos, em que o juízo deve zelar pela proteção efetiva dos seus interesses.
O interditando reside em casa de repouso situada em Vila Velha/ES, o que justifica a fixação da competência no juízo dessa localidade, por atender melhor à fiscalização da curatela e ao acesso à justiça.
A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que, em ações de interdição, o foro do domicílio do interditando prevalece mesmo diante da regra da perpetuatio jurisdictionis, por força do princípio da proteção integral ao incapaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES. -
03/09/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:19
Declarado competetente o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES
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28/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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27/08/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 16:31
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES MORAES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000719-24.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFAOS E SUCESSOES SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES INTERESSADO: ADRIANO ALVES MORAES, FRANCISCO MORAES Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387 D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos da “ação de interdição” nº 5013929-43.2024.8.08.0012, em que é Suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, e, Suscitado, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.
Consoante determina o art. 955, caput, do CPC, o Relator do conflito negativo de competência “designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”.
Acerca da questão controvertida, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “para fins de definição da competência em ação de interdição/curatela, deve ser levado em consideração, com primazia, os melhores interesses do incapaz envolvido, bem como o endereço no qual ele está residindo” (CC: 5010758-85.2022.8.08.0000; Rel: Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Segunda Câmara Cível; julgado em 07/06/2023).
No caso, a ação de interdição originária foi distribuída perante o Juízo de Cariacica, todavia, sem qualquer justificativa com base nas regras de competência, eis que o Requerente possui domicílio em Guarujá/SP, enquanto que o interditando encontra-se em casa de repouso situada em Vila Velha/ES, sendo oportuno, inclusive sob o aspecto da conveniência instrutória, a remessa do feito ao juízo de domicílio do interditando.
Não bastasse isso, tratando-se de competência de natureza absoluta, a declaração de incompetência prescinde de arguição das partes ou prévio contraditório, na esteira da jurisprudência firmada pelo c.
STJ (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 955, caput, do CPC, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no processo nº 5013929-43.2024.8.08.0012.
Comunique-se.
Dispensada a requisição de informações ao Juízo Suscitado.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça (CPC, art. 956).
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
03/02/2025 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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22/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/01/2025 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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