TJES - 0002827-82.2019.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e MARILENE VINCO GOMES (REQUERIDO).
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESLLIE SESSA DOMINGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:09
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002827-82.2019.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARILENE VINCO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de Marilene Gomes Vinco, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese ter firmado com a requerida contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 15.982,04 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta parcelas) no valor de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
A avença refere-se a cédula de crédito bancário de nº 0111413751, garantida pelo veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, chassi nº 9BD17164LA5443894, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRATA, placa LKX7870, renavam *01.***.*16-17, conforme se observa às fls. 50/58 - otimizado 1 e fls. 01/12 - otimizado 2 (ID. 27614817 - processo digitalizado).
Alega a instituição bancária requerente que a Requerida descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde o primeiro vencimento ocorrido em 16/09/2019, conforme consta do demonstrativo de débitos de fls. 12 - otimizado 1 (ID. 27614817 - processo digitalizado).
A liminar foi deferida (ID. 27614817 - processo digitalizado, fls. 44/45 - otimizado 2), o bem foi apreendido, bem como a parte requerida foi citada, conforme consta do mandado de fls. 54/60 - otimizado 2.
Tentada a mediação judicial, esta restou infrutífera, conforme consta do termo de audiência de fls. 50 - otimizado 3 (ID. 27614817 - processo digitalizado).
Nomeada advogada dativa às fls. 56 - otimizado 3, Dra ESLLIE SESSA DOMINGUES - OAB/ES 25359, foi apresentada contestação (ID. 27614817 - processo digitalizado, fls. 60/78 - otimizado 3).
No mérito, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova e alega a inexistência de previsão em contrato sobre o sistema de amortização como método mais favorável ao consumidor.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral, com a consequente revisão do respectivo contrato em questão, para reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual.
Além disso, requer a aplicação do método da amortização ao caso, ou seja, aplicação dos juros simples, bem como, a retirada do nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 27614817 - processo digitalizado, fls. 84/92 - otimizado 3 e fls. 01/37 - otimizado 4), pela procedência dos pedidos autorais, tendo em vista a possibilidade de constituição em mora.
Alega ainda a ausência de abusividade contratual, ante a falta de comprovação objetiva.
Com relação a ilegalidade dos juros, informou que estão em consonância com as normas do conselho monetário nacional.
Decisão Saneadora (ID. 27614817 - processo digitalizado, às fls. 43/44 - otimizado 4), a qual deferiu a requerida os benefícios da gratuidade de justiça, fixou como pontos controvertidos: o inadimplemento da requerida e o direito do autor em reaver a bem objeto do contrato; a devida constituição da devedora em mora; a existência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais; a possibilidade de inversão do ônus da prova. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide cinge-se em verificar se comprovada a mora para a medida, bem como, se houve abusividade contratual, uma vez que não houve a purgação da mora.
O feito encontra-se pronto para o seu julgamento, o qual merece a convalidação da medida liminar concedida e consequentemente a procedência do pedido inicial.
A ação de busca e apreensão merece prosperar pois, além da petição inicial encontrar-se devidamente instruída com a prova da contratação (ID. 27614817 - processo digitalizado, fls. 50/58 - otimizado 1 e fls. 01/12 - otimizado 2) e do demonstrativo do débito fls. 12 - otimizado 1, não há notícia de que a requerida tenha purgado a sua mora no prazo de 05 dias, a contar da citação (ID. 27614817 - processo digitalizado, fls. 54/60 - otimizado 2), conforme previsto no artigo. 3.º, §2.º do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, ao litigar com base em um contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária, o autor tinha a opção de recorrer à ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69, a qual não é inconstitucional ("a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posicionou-se, por diversas vezes, no sentido da recepção do DL 911/69 pela CF/88.
Precedentes" - STF, AI-AgR nº 501.740-MG, 2ª T., Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, j. 26.04.05).
De acordo com a atual redação (vigente desde 14.11.2014) do art. 2º, § 2º do Decreto lei nº 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da mesma forma o STJ, nos REsps "repetitivos" nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), ratificou o entendimento de que "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, basta o envio correto da carta para o endereço informado no contrato, o que ocorreu nos autos, com, inclusive, o recebimento da requerida exarado no aviso de recebimento, conforme se observa de ID. 27614817 (processo digitalizado), fls. 22 - otimizado 2. É o quanto basta para considerar-se válida a notificação enviada, constituindo a requerida em mora.
Ressalte-se que a requerida, aliás, não negou ter firmado o contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo concentrado seus esforços na existência de abusividade na estipulação da capitalização diária, para a descaracterização da mora.
Ao analisar a cédula de crédito bancário em questão, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na cobrança de valores a este título, salientando-se, sobretudo, que o contrato celebrado entre as partes atende de forma cristalina o princípio da transparência, pois traz em si o valor exato das prestações que serão pagas e especifica todas as tarifas cobradas.
Não vislumbro abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, na medida em que o STJ, no REsp "repetitivo" nº 973.827-RS, já disse que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000" (Med.
Prov.1.963-17/2000, reeditada como Med.
Prov. 2.170-36/2001).
No caso, consta com clareza no contrato que a capitalização é diária, conforme se observa do item V - Encargos Remuneratórios (juros da operação), pontos 1 e 2 (ID. 27614817 (processo digitalizado, fl. 56 - otimizado 1) e, ainda que não conste o valor da taxa diária, esta pode ser facilmente calculada a partir da taxa de juros mensal mencionada no contrato.
No sentido da fundamentação: "APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Não basta a apelante pleitear, em grau de recurso, algo genérico como, por exemplo, a revisão de todas as ilegalidades contidas no contrato bancário firmado, ou mencionar que reitera os pedidos feitos na exordial.
Nesta via recursal é necessário que a recorrente impugne especificamente a sentença, indicando os pontos que pretende ver apreciados por este Tribunal, de modo claro e individualizado.
Relação de consumo.
Súmula nº 297 do STJ.
Mesmo incidindo o Código de Defesa do Consumidor e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo.
Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda.
Teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus).
A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficientes situações que se inserem nos riscos ordinários.
Ausência da superveniência de fato que tenha tornado o pacto excessivamente oneroso.
Rejeição da alegação.
Juros abusivos.
Inexistência.
Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários.
A taxa de juros contratada que não diverge da média de mercado.
Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Aplicação, também, da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I).
Comissão de permanência.
Cumulação indevida não verificada.
Ausência de violação da Súmula nº 472 do STJ.
Outros pedidos.
Inexistindo abusividade na contratação, não há o que se falar em consignação de valores ou em vedação de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou da financeira ré mover ação de busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Recurso desprovido". (TJSP, Apelação Cível nº 1007412-87.2016.8.26.0071, Rel.
Des.
ROBERTO MAIA, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2016). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO DO RÉU.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
Precedente vinculante do C.
STJ.
Falta de informações ao consumidor sobre capitalização diária de juros.
Inocorrência.
Contrato claro sobre as taxas de juros mensal e anual e cuja capitalização diária dependia de meros cálculos aritméticos para sua determinação.
Seguro contratado por venda casada e sem vontade do consumidor.
Contratação do seguro em instrumento negocial apartado e sob expressa assinatura do consumidor, sem ressalvas, que descaracteriza a venda casada, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1021843-23.2022.8.26.0005, Rel.
Des.
BERENICE MARCONDES CÉSAR, 28ª Câmara de Direito Privado, j.28.11.2023).
Portanto, sem que a requerida tenha depositado, no prazo peremptório (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI nº 0130953-38.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
MORAIS PUCCI, j.24.07.2012) de 5 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, o valor suficiente para quitar o contrato, na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, dispositivo devidamente interpretado pelo E.
STJ no REsp “repetitivo” nº 1.418.593-MS, necessária é a rescisão contratual e a transferência do bem apreendido para a posse do autor, ressaltando-se, oportunamente, que a lei especial não exige prévia intimação do devedor para a venda extrajudicial do bem dado em garantia.
Logo, se a requerida comprometeu-se a pagar as parcelas de determinado valor, concordando com os moldes contratuais e tarifas exigidas, inviável que pretenda, agora, alteração das disposições contratuais.
Por fim, entendo que a questão apresentada para julgamento foi devidamente analisada, na forma do artigo 93, IX, da Constituição Federal e na legislação aplicável, uma vez que a preocupação do julgador deve ser fundamentar sua decisão e não em argumentar cada ponto apresentado pelas partes.
Ainda, em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar e consolidando a posse e propriedade do veículo: FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, chassi nº 9BD17164LA5443894, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRATA, placa LKX7870, renavam *01.***.*16-17, em favor da instituição financeira requerente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando o pagamento ao que estabelece o artigo 98, § 3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita, deferida no Decisum de ID. 27614817 - processo digitalizado, fls. 43/44 - otimizado 4.
Fixo honorários advocatícios à advogada dativa Dra ESLLIE SESSA DOMINGUES - OAB/ES 25359, CPF nº *28.***.*08-60, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, bem como, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca de Castelo/ES, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito como patrona da requerida Marilene Gomes Vinco, mediante a apresentação de Contestação, conforme ID. 27614817 - processo digitalizado, fls. 60/78 - otimizado 3.
Fixo honorários advocatícios à advogada dativa Dra ELCINÉIA ROZA MACEDO, OAB/ES 30.592, CPF nº *14.***.*85-54, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, bem como, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca de Castelo/ES, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito como patrona da requerida Marilene Gomes Vinco, mediante a apresentação das petições de ID. 38867145, ID. 49173928 e ID. 54627576.
VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que as profissionais supramencionadas atuaram na qualidade de advogadas dativas, nomeadas neste processo de nº 0002827-82.2019.8.08.0013, em trâmite perante esta 1ª Vara de Castelo/ES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Castelo/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Joaquim Ricardo Camatta Moreira Juiz de Direito -
07/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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04/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:42
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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