TJES - 5002326-17.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:55
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002326-17.2024.8.08.0062 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALINE CANDIDO MARTINS MUNHOES Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE YEE ROZA - ES20465 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de inventário ajuizado por ALINE CÂNDIDO MARTINS MUNHÕES em razão do falecimento de MARGARETE CANDIDO MARTINS e ADELION CANDIDO MARTINS, em 27/12/2022 e 09/09/2023, sucessivamente.
Com a inicial vieram acompanhados os documentos constantes nos ID’s 55150123 a 55150128, quais sejam: Certidão de óbito e documento de identificação de MARGARETE CANDIDO MARTINS (ID 55150123), documento de identificação do viúvo meeiro CLÓVIS RODRIGUES DE AMORIM (ID 55150124), documentos de identificação e qualificação da herdeira ALINE CÂNDIDO MARTINS MUNHÕES (ID 55150125); documentos de identificação e qualificação da herdeira ÁVILA CANDIDO MARTINS MARINHO (ID 55150126); certidão de óbito de ADELION CANDIDO MARTINS (ID 55150127); fotografia dos bens (ID 55150128).
DECIDO. 1) INDEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, INTIME-SE a parte para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira do espólio ou para proceder o pagamento das custas processuais.
Consigno que as custas na ação de Inventário são de responsabilidade do espólio e não da requerente, e, caso a parte não tenham condições de pagá-la no início do processo, as mesmas poderão ser pagas ao final.
CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação das partes, no prazo assinalado. 2) Nomeio como inventariante, por ora, a Sra.
ALINE CÂNDIDO MARTINS MUNHÕES, com fulcro no artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Caso a inventariante não cumpra com os encargos que lhe são inerentes, poderá ser removida, conforme artigo 622, inciso I, do CPC. 3) LAVRE-SE o respectivo Termo de Inventariante, para que a mesma cumpra os deveres do art. 618 do CPC; 4) Proceda o inventariante as Primeiras Declarações, no prazo de 20 (vinte) dias da lavratura do termo; 5) Neste mesmo prazo, deverá presentar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome dos inventariados; as certidões imobiliárias atualizadas, a serem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, referentes aos bens a serem inventariados.
Na hipótese de inexistência de registro dos referidos bens junto ao RGI, deverá apresentar as certidões, também atualizadas, relativas aos imóveis em questão e expedidas pelas Municipalidades, o documento comprobatório de propriedade do veículo narrado e, por fim, certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 6) Prestadas as Primeiras Declarações, proceda-se na forma do art. 626, do CPC.
Art. 626.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 7) Visto que ÁVILA CANDIDO MARTINS MARINHO e ALINE CÂNDIDO MARTINS MUNHÕES estão representadas pela mesma advogada, CITE-SE CLÓVIS RODRIGUES DE AMORIM, para que se manifeste sobre as primeiras declarações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Não sendo contestados valores e bens, ABRA-SE vista à Fazenda Estadual, para informar o cálculo do Imposto de Transmissão (ITCMD). 9) Comprovado o pagamento do imposto, ABRA-SE vista à Inventariante para prestar as Últimas Declarações. 10) Em seguida, VENHAM os autos conclusos. 11) DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura digital.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
28/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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