TJES - 5007236-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:26
Decorrido prazo de ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:13
Processo Inspecionado
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27/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5007236-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: HEBER STORCK DA SILVA - ES22985 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA (Auxílio Acidente) ajuizada por ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que labora como faxineira.
Informa que em 09/08/2022 sofreu acidente, o qual ocasionou em fratura exposta na perna direita, permanecendo com sequelas no tornozelo direito e osteomielite crônica e pseudoartrose do pilão tibial direito com quebra de um parafuso dor crônica e limitação funcional permanente.
Narra que possuí sequelas permanentes e irreversíveis, estando parcialmente incapacitada para o labor, com redução da capacidade.
Requer, liminarmente, que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
No mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, que em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
A probabilidade do direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada.
Isso porque, o caráter indenizatório conferido ao benefício acidentário pleiteado (auxílio-acidente), não afeta a subsistência da parte Requerente, por não representar provento com natureza de substituto salarial.
Logo, nota-se a inexistência de requisito essencial e indispensável à antecipação dos efeitos da tutela definitiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas pelo diploma processual.
Sendo assim e em face do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência e, desde já, ressalto que o pedido poderá ser apreciado em sentença.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
06/03/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*76-30 (REQUERENTE)
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06/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*76-30 (REQUERENTE).
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12/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*76-30 (REQUERENTE)
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12/07/2024 13:39
Processo Inspecionado
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12/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDIARA DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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