TJES - 5038985-67.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5038985-67.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODAIR JOSE SOUTO REQUERIDO: MARIA DO CARMO SOUTO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para tomar ciência da petição de ID nº 66985255 e depositar os honorários do perito, no prazo de 15 dias.
Serra, data de assinatura em sistema. -
14/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5038985-67.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODAIR JOSE SOUTO REQUERIDO: MARIA DO CARMO SOUTO DECISÃO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por ODAIR JOSE SOUTO em face de MARIA DO CARMO SOUTO, na qual narra ser FILHO do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado no ID. 55945592, o(a) requerido(a) possui EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO + DEMÊNCIA VASCULAR DE INÍCIO AGUDO (CID 10 F32.1 + F01.0).
Manifestou-se o Ministério Público no ID. 64201746 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHO desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 55945592.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar à parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) MARIA DO CARMO SOUTO (*29.***.*26-53) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio ODAIR JOSE SOUTO (*99.***.*94-49).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da interditanda.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar assistente técnico, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert ou, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição deste.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários para a realização da diligência, seu currículo (com comprovação da especialização) e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico.
Indicada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso haja divergência, retornem-me conclusos.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo, fica a parte que requereu a produção da prova pericial intimada para proceder ao recolhimento prévio dos honorários, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários periciais, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do (a) curatelado (a), através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do interditando, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a este juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Advirta-se ao expert que o laudo a ser apresentado deverá observar os ditames do art. 473, do Código de Processo Civil.
Segue a quesitação do juízo a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Apresentadas as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem-me conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Serra/ES, ____/_____ /_______. _____________________________________________ ODAIR JOSE SOUTO (*99.***.*94-49) Curador (a) Provisório (a) Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/03/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 18:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 18:21
Nomeado perito
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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