TJES - 5036344-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LUSMAR FERREIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5036344-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NUNES ALMEIDA REQUERIDO: LUSMAR FERREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: STEPHANY ULHOA MORATTI - ES27463 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por IGOR NUNES ALMEIDA em face de LUSMAR FERREIRA SILVA, onde o autor alega, em síntese, que deixou a sua motocicleta estacionada no Posto de Abastecimento Shell pela manhã e, ao retornar no final do dia, encontrou o veículo abalroado.
Afirma que não foi possível identificar a placa do caminhão nas filmagens de segurança, mas que os funcionários do local informaram tratar-se de veículo de propriedade do requerido.
Isto posto, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do conserto de sua motocicleta no valor de R$9.421,18 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos).
Requerido citado conforme AR anexado no id. 51329016.
Audiência de Conciliação realizada no id. 53957094, sem formalização de acordo.
O requerido apresentou Contestação no id. 55583526, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o requerido é o proprietário do caminhão mencionado na inicial, bem como o próprio autor informou a impossibilidade de identificar a placa do veículo nas filmagens de segurança do estabelecimento onde o acidente ocorreu. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Extrai-se dos autos que o autor pleiteia indenização por danos materiais em virtude de estragos provocados em sua motocicleta enquanto estava estacionada no Posto de Abastecimento Shell, advindos de acidente de trânsito que alega ter sido ocasionado por culpa exclusiva do requerido, suposto proprietário do caminhão que atingiu a sua motocicleta.
Assim sendo, aduz que não encontrava-se presente no momento da colisão, bem como que, pelas imagens de segurança do local, não restou possível identificar a placa do caminhão.
Afirma que os funcionários do Posto de Abastecimento lhe informaram que o caminhão pertencia ao requerido e era conduzido por terceiro, conforme informações extraídas do Boletim Unificado apresentado pelo autor na inicial, contudo, nenhuma prova foi produzida neste sentido.
Ou seja, o próprio autor informa que a placa do caminhão que atingiu a sua motocicleta é por ele desconhecida, não trazendo aos autos nenhum elemento que demonstre, minimamente, que o caminhão pertence ao requerido.
Conforme se extrai do vídeo anexado no id. 54012624, resta demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito por culpa exclusiva do caminhão, não podendo tal culpa ser atribuída ao autor.
Entretanto, não é possível identificar a placa do veículo, bem como esta não foi informada pelo autor em momento algum nos autos, nem mesmo no Boletim Unificado.
Desta forma, caberia ao autor identificar o veículo ou o seu proprietário, o que não ocorreu neste caso, razão pela qual a responsabilidade civil não pode ser atribuída ao requerido por ausência de comprovação da sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sendo certo que deverá figurar, apenas, o legítimo proprietário do caminhão ou o condutor do veículo no momento do acidente de que tratam os autos.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em Contestação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: IGOR NUNES ALMEIDA Endereço: Rua seis, 150, Apt 401 - Torre D, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-325 -
14/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5036344-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NUNES ALMEIDA REQUERIDO: LUSMAR FERREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: STEPHANY ULHOA MORATTI - ES27463 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por IGOR NUNES ALMEIDA em face de LUSMAR FERREIRA SILVA, onde o autor alega, em síntese, que deixou a sua motocicleta estacionada no Posto de Abastecimento Shell pela manhã e, ao retornar no final do dia, encontrou o veículo abalroado.
Afirma que não foi possível identificar a placa do caminhão nas filmagens de segurança, mas que os funcionários do local informaram tratar-se de veículo de propriedade do requerido.
Isto posto, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do conserto de sua motocicleta no valor de R$9.421,18 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos).
Requerido citado conforme AR anexado no id. 51329016.
Audiência de Conciliação realizada no id. 53957094, sem formalização de acordo.
O requerido apresentou Contestação no id. 55583526, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o requerido é o proprietário do caminhão mencionado na inicial, bem como o próprio autor informou a impossibilidade de identificar a placa do veículo nas filmagens de segurança do estabelecimento onde o acidente ocorreu. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Extrai-se dos autos que o autor pleiteia indenização por danos materiais em virtude de estragos provocados em sua motocicleta enquanto estava estacionada no Posto de Abastecimento Shell, advindos de acidente de trânsito que alega ter sido ocasionado por culpa exclusiva do requerido, suposto proprietário do caminhão que atingiu a sua motocicleta.
Assim sendo, aduz que não encontrava-se presente no momento da colisão, bem como que, pelas imagens de segurança do local, não restou possível identificar a placa do caminhão.
Afirma que os funcionários do Posto de Abastecimento lhe informaram que o caminhão pertencia ao requerido e era conduzido por terceiro, conforme informações extraídas do Boletim Unificado apresentado pelo autor na inicial, contudo, nenhuma prova foi produzida neste sentido.
Ou seja, o próprio autor informa que a placa do caminhão que atingiu a sua motocicleta é por ele desconhecida, não trazendo aos autos nenhum elemento que demonstre, minimamente, que o caminhão pertence ao requerido.
Conforme se extrai do vídeo anexado no id. 54012624, resta demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito por culpa exclusiva do caminhão, não podendo tal culpa ser atribuída ao autor.
Entretanto, não é possível identificar a placa do veículo, bem como esta não foi informada pelo autor em momento algum nos autos, nem mesmo no Boletim Unificado.
Desta forma, caberia ao autor identificar o veículo ou o seu proprietário, o que não ocorreu neste caso, razão pela qual a responsabilidade civil não pode ser atribuída ao requerido por ausência de comprovação da sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sendo certo que deverá figurar, apenas, o legítimo proprietário do caminhão ou o condutor do veículo no momento do acidente de que tratam os autos.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em Contestação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: IGOR NUNES ALMEIDA Endereço: Rua seis, 150, Apt 401 - Torre D, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-325 -
28/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:05
Expedição de Comunicação via correios.
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24/02/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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