TJES - 5037482-54.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ALENCAR FURLAN - CPF: *75.***.*81-34 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGI
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14/03/2025 11:18
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5037482-54.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Alencar Furlan, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 16.520,04 (dezesseis mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 19.928,37 (dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) em favor da parte autora (id 46984971).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39048102).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 55901728 e 55417119). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 19.928,37 (dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) em favor de Alencar Furlan, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:55
Julgado procedente o pedido de ALENCAR FURLAN - CPF: *75.***.*81-34 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
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