TJES - 5020619-53.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIANE GOBI SALOMAO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020619-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE GOBI SALOMAO REQUERIDO: CHOPERIA BIGSTEP LTDA Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO STANGE - ES15000 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se dos embargos de declaração ID 64926694.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CHOPERIA BIGSTEP LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIANE GOBI SALOMAO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:11
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020619-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE GOBI SALOMAO REQUERIDO: CHOPERIA BIGSTEP LTDA Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO STANGE - ES15000 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que sofreu perturbação do sossego, em razão de barulhos excessivos provenientes do estabelecimento da parte ré.
Narra que os ruídos ultrapassavam limites aceitáveis, dificultando seu descanso e a qualidade de vida.
A parte ré, em sua contestação, arguiu as seguintes preliminares: Conexão com outra ação movida pelo companheiro da autora.
Incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica para aferição do nível de ruído.
Ausência de prova da suposta perturbação e do dano moral.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Preliminares Conexão com outra ação A requerida sustenta que há ação idêntica, movida pelo companheiro da autora.
No entanto, não há prejuízo à análise individualizada, pois os efeitos da perturbação são pessoais.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Incompetência do Juizado por necessidade de perícia A requerida argumenta que a apuração do nível de ruído exige perícia técnica, incompatível com o rito do Juizado Especial.
No entanto, a prova documental e testemunhal são suficientes para a análise do caso, conforme entendimento consolidado dos Tribunais sobre perturbação do sossego.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Ausência de prova A parte ré alega que não há comprovação do ruído excessivo.
No entanto, a autora apresentou registros de reclamações na Prefeitura, boletim de ocorrência, vídeos e testemunhos, evidenciando que a perturbação extrapolava o tolerável.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de prova.
II.
Mérito A controvérsia reside em determinar se houve perturbação do sossego suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Perturbação do Sossego A legislação vigente protege o direito ao sossego e bem-estar, especialmente em áreas residenciais.
O Código Civil (art. 1.277) dispõe que o proprietário ou possuidor não pode usar sua propriedade de forma a prejudicar a segurança, sossego e saúde dos vizinhos.
Os documentos anexados pela autora demonstram que houve autuação da Prefeitura contra a ré, confirmando níveis inadequados de ruído.
Além disso, há boletins de ocorrência e reclamações de vizinhos, corroborando a alegação da parte autora.
Assim, reconheço que houve perturbação do sossego.
Dano Moral A jurisprudência pacífica entende que a perturbação contínua do sossego extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando a qualidade de vida e gerando dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a violação ao sossego gera indenização quando há comprovação de reiterado descumprimento das normas de convivência.
Diante disso, entendo que a autora sofreu dano moral indenizável, sendo cabível a condenação da ré.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescidos de juros SELIC desde a citação, nos termos dos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. b) Determinar que a ré se abstenha de emitir ruídos acima do permitido, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. c) Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: RAIANE GOBI SALOMAO Endereço: Rua Inácio Higino, 227, - até 300 - lado par apto 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 # Nome: CHOPERIA BIGSTEP LTDA Endereço: Rua Licínio dos Santos Conte, 51, - lado par LOJA 25 -, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-330 -
10/03/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 00:44
Julgado procedente em parte do pedido de RAIANE GOBI SALOMAO - CPF: *24.***.*62-76 (AUTOR).
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02/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 18:46
Conclusos para despacho
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17/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:20
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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20/10/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/07/2023 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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