TJES - 0042653-63.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0042653-63.2011.8.08.0024 EXEQUENTE: RAFAELA BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Rafaela Barbosa de Oliveira em face de Gonfrena Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ao id 41530382, a parte exequente foi intimada quanto à ausência de interesse processual, tendo em vista a recuperação judicial da parte executada.
A parte exequente se manteve inerte (id 64212031). É o relatório.
Decido.
In casu, inexiste motivo para o prosseguimento deste feito, já que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em desfavor da devedora, cabendo à exequente habilitar seu crédito no juízo falimentar.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor interessado buscar a satisfação de seu crédito no processo de recuperação judicial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2.
Acórdão reformado .
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERANDA.
COOBRIGADOS.
FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
TÉRMINO.
SUSPENSÃO. 1.
A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3.
No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. 4.
No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF.
Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir . 5.
No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, g, da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899107 PR 2020/0257239-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (Grifei) Outrossim, evidente o desinteresse da exequente na manutenção do cumprimento de sentença, pois sequer se manifestou a esse respeito, apesar de regularmente intimada.
Ante o expendido, extingo formalmente o presente cumprimento de sentença, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, os quais devem ser eventualmente pleiteados na via própria da recuperação judicial.
As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da executada, se houver; ii) em caso de inadimplência, oficie-se a SEFAZ; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 20:00
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 02:35
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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