TJES - 5002349-25.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002349-25.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PAIVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação indenizatória proposta por Paulo Sérgio Paiva em face de Samarco Mineração S.A. e Fundação Renova, na qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015.
O autor alega que, embora tenha recebido valores parciais a título de lucros cessantes referentes aos anos de 2019 a 2024, bem como indenizações retroativas, os danos não foram integralmente reparados, tanto do ponto de vista patrimonial quanto moral.
Argumenta, ainda, que os valores recebidos estão desatualizados monetariamente e que há prejuízos morais e econômicos adicionais não contemplados pelas indenizações anteriores.
Postula, por conseguinte, o pagamento de indenização complementar.
Por sua vez, a requerida Samarco Mineração S.A., na condição de sucessora processual da extinta Fundação Renova, apresenta contestação na qual requer o reconhecimento formal da substituição processual, com base no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024, no âmbito da PET 13.157/DF (ID 71353706).
Informa que a Fundação Renova teve sua extinção deliberada pelo Conselho Curador e assumida pela Samarco, nos termos das cláusulas 104 e 109 do referido acordo (ID 71353705).
Impugna, ainda, a alegação de inadimplemento, sob o argumento de que o autor já foi indenizado em valores substanciais.
II – ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 – Da substituição processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração S.A.
Reconheço, desde logo, a substituição processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração S.A., com fulcro no art. 110 do CPC e nas Cláusulas 104 e 109 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva (ID 71353705), homologado por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF (ID 71353706).
Restou evidenciado que a Samarco assumiu integralmente as obrigações da Fundação Renova, inclusive nos processos judiciais em curso.
II.2 – Da preliminar de falta de interesse de agir – acordos e quitação (ID 70170404) A parte ré alega que o autor teria perdido o interesse processual ao firmar acordos extrajudiciais com a Fundação Renova por meio dos programas PIM, NOVEL e AFE, com quitação ampla e irretratável de todas as obrigações.
Contudo, a jurisprudência majoritária e os termos da decisão homologatória do STF (ID 71353706) preservam o direito de ação individual daqueles que não aderiram ao novo acordo de repactuação.
Ademais, os documentos acostados pelo autor (IDs 70170246 a 70170249) não demonstram a quitação integral e específica das parcelas pleiteadas nesta ação, tampouco houve prova inequívoca de que o autor recebeu indenização plena e atualizada por todos os anos pleiteados.
Também não se comprova que o autor tenha aderido ao anexo 23 do acordo judicial (ID 71353706), que prevê a extinção automática de ações.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3 – Da prejudicial de prescrição (art. 206, §3º, V, CC/02) Sustenta a ré que, sendo o fato gerador (rompimento da barragem) ocorrido em 05/11/2015, e tendo a ação sido proposta apenas em 25/02/2025, operou-se a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Todavia, a própria contestação admite a existência do chamado "TC Prescrição" celebrado em 26/10/2018 com o Ministério Público, que interrompeu o prazo prescricional.
Ainda que se considere tal data como novo marco inicial, o triênio expiraria apenas em 26/10/2021.
Embora a ação tenha sido ajuizada em 2025, diversos pagamentos foram realizados até 2024 (IDs 70170247 a 70170249), o que evidencia renovação sucessiva das obrigações e possível renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.
Adicionalmente, o direito de ação do autor refere-se a parcelas específicas de anos recentes (2021–2024), não abrangidas pela prescrição arguida.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e na documentação acostada aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se os valores recebidos pelo autor por meio dos programas de reparação (PIM, NOVEL, AFE) foram suficientes para reparação integral dos danos materiais decorrentes da paralisação da atividade econômica; b) Se há diferenciação jurídica entre lucros cessantes e AFE, e se é lícita a cumulação ou reanálise dos valores; c) Se o autor faz jus à indenização por danos morais complementares; d) Se os valores pagos estão devidamente atualizados monetariamente; e) Se houve renúncia válida e eficaz de direitos por meio dos acordos firmados.
IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC).
V – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:29
Proferida Decisão Saneadora
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24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002349-25.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PAIVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s):70170216.
LINHARES/ES, 10/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:30
Publicado Despacho - Carta em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:21
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO PAIVA - CPF: *58.***.*31-72 (REQUERENTE).
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12/05/2025 20:01
Processo Inspecionado
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16/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002349-25.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PAIVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:14
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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