TJES - 5010265-81.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010265-81.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
D.
A., J.
M.
D.
A., CHRISTIANO FORZA DE ARAUJO REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA RELATÓRIO LUCCA MOURELI DE ARAÚJO e JOÃO MOURELI DE ARAÚJO, representados por seu genitor CHRISTIANO FORZA DE ARAÚJO, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., alegando serem menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento contínuo e intensivo, com apoio terapêutico especializado, incluindo equoterapia, sessões multidisciplinares e acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar.
Sustentam que, mesmo diante de prescrição médica expressa, as operadoras têm se recusado a autorizar ou custear integralmente os procedimentos, praticando reembolsos parciais, impondo restrições abusivas ao número de sessões e exigindo revalidação periódica do chamado “plano de cuidados”.
A petição inicial foi protocolada em 13/10/2023 (ID 32268246), acompanhada dos documentos comprobatórios da condição dos autores, prescrições médicas, laudos atualizados e comprovantes de reembolso.
Em 17/10/2023, foi proferida decisão liminar (ID 32428797) deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar à UNIMED VITÓRIA a cobertura integral e manutenção do tratamento multidisciplinar conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Foram opostos embargos de declaração pelos autores (ID 32633586), requerendo que fosse reconhecida expressamente a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, além da fixação do tempo exato das terapias conforme os laudos médicos.
Os embargos foram acolhidos em parte pela decisão de ID 34606803, para reconhecer a necessidade de custeio da equoterapia e respeito ao tempo prescrito.
As rés apresentaram contestações.
A BENEVIX se manifestou em 13/11/2023 (ID 33846311), sustentando que atua apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade direta pelo custeio das terapias.
Já a UNIMED VITÓRIA contestou em 14/12/2023 (ID 35585292), arguindo ausência de previsão contratual para equoterapia e terapias fora do ambiente clínico, bem como a validade das cláusulas contratuais de coparticipação e limitação do número de sessões.
Alegou ainda que o reembolso era realizado conforme previsão normativa e contratual.
A parte autora apresentou réplica em 29/01/2024 (ID 37220100), reiterando os pedidos iniciais e refutando os argumentos apresentados.
Em 13/03/2024, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 39339366), reconhecendo a regularidade formal da inicial, a legitimidade passiva das rés, a ausência de preliminares, a pertinência da inversão do ônus da prova, e delimitando a controvérsia: obrigação de cobertura integral das terapias multidisciplinares, validade da exigência de revalidação periódica, coparticipação e negativa de cobertura da equoterapia e ambiente escolar/domiciliar.
Na sequência, os autores formularam petições reiterando o descumprimento da liminar e requerendo providências (IDs 42261528, 48049808, 54980244 e 62970057).
Alegaram que a clínica prestadora suspendeu parte do atendimento por falta de autorização e pagamento da UNIMED VITÓRIA.
A UNIMED VITÓRIA, em diversas manifestações (IDs 63357190, 67880874), sustentou que não houve descumprimento da liminar, afirmando que interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 32428797, cuja decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça.
Com efeito, em 04/04/2025, a 4ª Câmara Cível do TJES julgou o Agravo de Instrumento n.º 5009829-81.2024.8.08.0000 (ID 67880875), dando parcial provimento ao recurso da UNIMED VITÓRIA para afastar a obrigação de custeio do tratamento em ambiente escolar e domiciliar.
Restou consignado que tais ambientes não integram a cobertura obrigatória contratual, tampouco são exigidos pela regulação da ANS, e possuem natureza pedagógica.
Ainda assim, a decisão agravada foi mantida quanto à obrigação de cobertura do tratamento em ambiente clínico e realização da equoterapia, por haver prescrição médica específica e fundamentada.
Posteriormente, em decisão datada de 03/04/2025 (ID 66140130), o juízo de origem reconheceu o descumprimento da liminar por parte da UNIMED VITÓRIA, majorando a multa para R$ 4.000,00 por dia, limitada a R$ 300.000,00, e determinando nova intimação pessoal da ré para comprovar o adimplemento das obrigações, inclusive com os comprovantes de pagamento às clínicas.
A manifestação do Ministério Público, constante do ID 65359262, opinou favoravelmente ao pedido dos autores, reconhecendo que os laudos médicos demonstram a necessidade terapêutica da equoterapia e do acompanhamento ampliado, reafirmando a validade da decisão liminar e sua plena eficácia até ulterior deliberação.
A UNIMED VITÓRIA ainda alegou, no ID 47300743, que os pagamentos foram suspensos por problemas na emissão de notas fiscais e alteração dos horários dos tratamentos pela clínica, negando intenção de descumprir ordem judicial.
Outros documentos relevantes também foram juntados ao processo, entre eles declarações de atendimentos mensais (IDs 47306595, 47353444, 47353446, 47353448, 47353451 e 47353452), comprovantes de reembolso, contratos, relatórios médicos (IDs 32290556, 32290557, 38442798) e laudos técnicos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de produção de outras provas.
As partes se manifestaram expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, conforme reiterado nos IDs 40656398 e 63357190, e todos os elementos indispensáveis ao deslinde da causa — tais como prescrições médicas, laudos técnicos, comprovantes de reembolso, cláusulas contratuais e manifestações das rés — encontram-se suficientemente documentados nos autos.
A controvérsia reside na interpretação jurídica da conduta das operadoras frente às obrigações legais e contratuais de cobertura, não se verificando a existência de fato controverso que demande instrução probatória suplementar.
Assim, estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar a menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, abrangendo as seguintes frentes: (i) número de sessões e limitação da cobertura; (ii) exigência de revalidação periódica do plano de cuidados; (iii) custeio de sessões em ambiente escolar e domiciliar; (iv) cobertura de equoterapia; (v) modalidade e extensão do reembolso; (vi) incidência de coparticipação; (vii) danos morais.
A matéria exige a análise conjugada do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), das prescrições médicas constantes nos autos e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A peculiaridade do caso está no fato de que os autores são crianças com diagnóstico confirmado de TEA, com prescrição de abordagem intensiva e interdisciplinar, inclusive com sessões de equoterapia e aplicação do método ABA também em ambientes naturais (escola e domicílio), conforme consta no laudo de ID 38442798.
I – Cobertura do tratamento multidisciplinar e número de sessões A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, foi objeto de atualização normativa, sendo complementada pelas Resoluções da ANS, especialmente a RN 469/2021 e RN 539/2022, as quais garantem cobertura obrigatória e ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos quando destinadas ao tratamento de TEA (CID F84), independentemente de limite quantitativo pré-fixado.
O Comunicado ANS nº 95/2022 reforça essa diretriz ao vedar a suspensão de terapias iniciadas e reconhecidas como eficazes, sob pena de negativa indevida de cobertura.
Os documentos de ID 32290556, 32290557 e 38442798 comprovam que os autores possuem plano de tratamento prescrito por profissional habilitada (neurologista infantil), com indicação expressa de 40 horas semanais de terapias interdisciplinares.
A imposição unilateral de limites ao número de sessões, como alegado pela ré (ID 35585292 e ID 63357190), desconsidera o caráter técnico da prescrição e configura prática abusiva, por violar a boa-fé contratual, o direito à saúde e a norma específica da ANS.
II – Exigência de revalidação periódica (“plano de cuidados”) A operadora de saúde impõe revalidação semestral do plano terapêutico, mediante perícias internas (VB-MAPP) para fins de autorização de novas sessões (ID 40656398).
Tal exigência configura interferência indevida na autonomia do médico assistente, contrariando o entendimento da própria ANS (Nota Técnica ANS nº 39/2021), segundo a qual cabe ao profissional de saúde responsável determinar a abordagem terapêutica mais adequada, e não à operadora ou auditoria interna.
Ademais, o laudo de ID 38442798 é claro ao apontar a necessidade de manutenção do tratamento em regime contínuo, especialmente para a generalização das habilidades adquiridas em contextos reais.
Não se trata, portanto, de conduta protocolar ou reavaliação motivada por alteração clínica, mas de mecanismo de controle administrativo voltado à limitação de cobertura, o que deve ser repelido.
III – Ambiente escolar e domiciliar No ponto, assiste razão parcial à ré.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (v.g., AI 5009829-81.2024.8.08.0000 – ID 67880875), estabelece que o plano de saúde não é obrigado a custear sessões terapêuticas em ambiente escolar ou domiciliar, salvo cláusula contratual expressa ou comprovação inequívoca de necessidade clínica que não possa ser suprida em ambiente clínico.
A decisão proferida no agravo de instrumento supracitado reformou parcialmente a decisão liminar (ID 32428797), afastando expressamente a obrigação de custeio fora do ambiente clínico.
Ainda que o laudo médico (ID 38442798) recomende tal extensão, ele o faz como estratégia terapêutica complementar, não demonstrando a absoluta imprescindibilidade da realização das sessões exclusivamente nesses ambientes.
Assim, à luz da ratio decidendi do acórdão mencionado, não é possível impor à operadora o custeio nesses termos.
IV – Equoterapia Quanto à equoterapia, a situação é diversa.
O tratamento consta expressamente nos laudos médicos (ID 32290556, ID 32290557 e ID 38442798) como parte integrante da abordagem multidisciplinar e está respaldado por pareceres técnicos do Conselho Federal de Medicina e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2003254/MG, DJe 26/05/2023), que reconhecem sua natureza terapêutica e obrigatoriedade de cobertura quando houver prescrição fundamentada.
A cláusula contratual de exclusão genérica (ID 47354605 – cláusula 4.1, XXII) não se sobrepõe ao entendimento consolidado de que, uma vez caracterizada a essencialidade e adequação do tratamento, e sendo ele disponibilizado por profissionais habilitados, impõe-se sua cobertura.
V – Reembolso e prazo O conjunto probatório revela que a operadora realizou reembolsos de forma parcial (v.g., ID 40656398) e, por vezes, com atraso, em violação à RN 566/2022, que determina o reembolso integral em até 30 dias quando o beneficiário arca com os custos por inexistência de rede credenciada disponível no município de residência.
A própria ré reconhece que não possui rede credenciada para TEA em Linhares/ES, e que orientou os autores a buscar atendimento particular com posterior reembolso (ID 35585292).
Além disso, os valores pagos não correspondem à integralidade dos custos, e a justificativa de ausência de plano de cuidado vigente (ID 63357190) não é suficiente para afastar a obrigação de reembolsar o tratamento efetivamente prestado com base em prescrição válida e necessidade clínica documentada.
VI – Coparticipação A cobrança de coparticipação sobre sessões ilimitadas de terapias para TEA, cuja cobertura é compulsória e sem limite, afronta a Resolução CONSU 08/1998, art. 2º, VII, que veda qualquer mecanismo que implique financiamento integral pelo consumidor ou restrição severa de acesso.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos de cobertura compulsória e intensiva, a coparticipação desvirtua o próprio objetivo da proteção à saúde e transfere indevidamente o ônus financeiro ao usuário.
VII – Dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
A conduta da operadora UNIMED VITÓRIA, ao impor limitações administrativas ilegítimas ao tratamento prescrito por profissional habilitado – notadamente com negativa de cobertura da equoterapia, reembolsos parciais e atrasados, exigências reiteradas de revalidação do plano terapêutico e a tentativa de descaracterização da prescrição médica – ultrapassa os limites do inadimplemento contratual comum e atinge diretamente a dignidade dos beneficiários, que são crianças em situação de vulnerabilidade, portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou entendimento quanto à ocorrência de danos morais in re ipsa em situações como a dos autos, reconhecendo que a recusa indevida de cobertura a tratamento essencial à saúde configura, por si só, abalo moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Especificamente no julgamento da Apelação Cível nº 5007448-15.2021.8.08.0030, de relatoria do Des.
ALDARY NUNES JUNIOR, julgado em 28/02/2025 pela 4ª Câmara Cível do TJES, restou decidido que: “A indevida recusa de cobertura para tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento de pessoa com TEA extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando danos morais in re ipsa, dada a situação de angústia e aflição gerada ao beneficiário e sua família.” No caso em exame, restou amplamente comprovada a recusa parcial e injustificada à cobertura de procedimentos indispensáveis à evolução terapêutica dos menores, aliada à conduta omissiva da operadora frente a determinações judiciais expressas (v.g., IDs 46134818 e 66140130), o que acarretou risco real de descontinuidade do tratamento e sofrimento à família, que se viu forçada a suportar o ônus financeiro da terapêutica com seus próprios recursos, sob a ameaça de retrocesso clínico no desenvolvimento de seus filhos.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica da indenização, levando em conta, ainda, os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos em casos análogos no âmbito desta Corte Estadual.
No mesmo julgado acima citado, a 4ª Câmara Cível fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo como adequada tal quantia diante das peculiaridades da demanda, da gravidade do dano e da necessidade de desestimular novas práticas semelhantes, nos seguintes termos: “O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça.” Diante disso, adoto o mesmo patamar indenizatório, por reputá-lo compatível com a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, restou comprovado nos autos que: (a) os autores possuem direito à cobertura integral do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, inclusive sessões de equoterapia; (b) não há obrigatoriedade de cobertura em ambiente escolar ou domiciliar, por ausência de previsão contratual e entendimento jurisprudencial em sentido contrário; (c) os reembolsos foram realizados com atraso e de forma parcial, em desatenção às normas da ANS; (d) a exigência de revalidação periódica do plano de cuidados é indevida, por configurar interferência na atuação do médico assistente; (e) a cobrança de coparticipação sobre sessões obrigatórias e ilimitadas configura prática abusiva; (f) a conduta da ré causou dano moral à parte autora, ensejando indenização.
A controvérsia, portanto, merece parcial acolhimento, reconhecendo-se o direito à cobertura clínica e à indenização, com a ressalva da exclusão do ambiente escolar e domiciliar, em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCCA MOURELI DE ARAÚJO e JOÃO MOURELI DE ARAÚJO, representados por seu genitor CHRISTIANO FORZA DE ARAÚJO, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., para: a) CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a garantir a cobertura integral e contínua do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional habilitado, nos moldes dos laudos médicos constantes dos autos (notadamente ID 38442798), incluindo sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e equoterapia, desde que realizados em ambiente clínico ou ambulatorial, por profissional habilitado, vedada a limitação de número de sessões; b) DECLARAR a nulidade da exigência de revalidação periódica do plano terapêutico como condição para continuidade da cobertura, quando já houver prescrição médica válida e atualizada; c) DECLARAR a abusividade da cobrança de coparticipação sobre os procedimentos de cobertura obrigatória e ilimitada, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança dessa natureza sobre terapias relacionadas ao tratamento do TEA; d) CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA ao reembolso integral dos valores comprovadamente desembolsados pelos autores com tratamentos prescritos e realizados no período compreendido entre 06/08/2022 e a presente data, conforme documentos já juntados aos autos e outros que vierem a ser apresentados, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros legais (SELIC, descontado o IPCA) a partir da citação; e) CONDENAR a ré UNIMED VITÓRIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros desde a citação, observando a Taxa Selic, da qual deverá ser subtraído o IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo que a partir dessa data aplica-se exclusivamente a SELIC. f) RECONHECER a licitude da cláusula contratual que exclui a cobertura de terapias em ambiente escolar e domiciliar, com fundamento no acórdão proferido no AI nº 5009829-81.2024.8.08.0000, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE esse ponto da pretensão inicial; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a serem suportados na proporção de 50% para cada parte.
Contudo, tendo sido concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 32268246), suspendo a exigibilidade de sua obrigação nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente protelatório ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido de CHRISTIANO FORZA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*99-62 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CHRISTIANO FORZA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO MOURELI DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCCA MOURELI DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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16/04/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 17:13
Juntada de Carta Postal - Intimação
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10/04/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 19:39
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 05:49
Processo Inspecionado
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03/04/2025 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:50
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010265-81.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
D.
A., J.
M.
D.
A., CHRISTIANO FORZA DE ARAUJO REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DESPACHO Considerando o teor dos petitórios de ID 62970057 e 63357190, determino a remessa dos autos ao MPES para manifestação, no prazo legal.
Após, façam-se conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:15
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/10/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LUANA BOLSANELO GILES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:23
Decorrido prazo de LUANA BOLSANELO GILES em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de IGOR BERGAMI DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:44
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:40
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 16:08
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LUANA BOLSANELO GILES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BARBARA GONCALVES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:23
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2023 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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