TJES - 0041002-88.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (AUTOR) e RICARDO VEIGA DE LIMA - CPF: *42.***.*51-20 (REU).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO VEIGA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 11:15
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0041002-88.2014.8.08.0024 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REU: EVELLYN OLIVEIRA DE LIMA, RICARDO VEIGA DE LIMA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX em face de EVELLYN OLIVEIRA DE LIMA e RICARDO VEIGA DE LIMA.
Em exordial de fls. 02/07, narra a requerente que: i) firmou contrato com a primeira requerida de prestação de serviços educacionais, graduação em arquitetura e urbanismo, tendo como fiador o segundo requerido; ii) os requeridos não efetuaram o pagamento das mensalidades vencidas em Abril, Maio e Junho de 2010, no valor de R$5.515, 94 (cinco mil quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos).
Dessa forma, requer: a) condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Custas quitadas fl.54.
Certidão de fl. 77, informando quanto a citação do requerido Sr.
Ricardo Veiga de Lima.
Petição de fl. 88, a qual informou que a primeira requerida está morando no exterior, requerendo a desistência da ação em face desta.
Decisão de Id 35199686, a qual homologou a desistência da demanda em face da primeira requerida. 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Conforme relatado, a parte requerente pretende ser reintegrada pela parte ré, no montante de R$5.515, 94 (cinco mil quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), como apresentado em memória de cálculo anexa à fl.52.
Compulsando os autos, constato que os documentos constantes nas fls. 39/50, comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque a pretensão do requerente está amparada em memória de cálculo devidamente pormenorizada, com a indicação específica de evolução da dívida, inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor R$5.515, 94 (cinco mil quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos).
O valor deve ser atualizado de acordo com os encargos da mora previstos contratualmente.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerido revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 18:22
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (AUTOR).
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27/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 08:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:26
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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