TJES - 5001826-13.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Publicado Despacho - Carta em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001826-13.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CEDINA MODESTO DOS REIS, K.
D.
R.
S., WESLAINY REIS SOUTO, PHENELLOPY SEVELA DUARTE SCOPEL REPRESENTANTE: SONIA DIAS DUARTE SCOPEL REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogados do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017, Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV.
MÁRIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 DESPACHO/CARTA/AR 1.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63247271 Petição Inicial Petição Inicial 25021417190757400000056197796 63247273 CNH E IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021417190825600000056197798 63247279 identidade phenelope Documento de comprovação 25021417190904900000056197804 63247286 PROCURAÇÃO CARLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021417190960800000056198211 63247291 PROCURAÇÃO PHENELLOPY Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021417191029200000056198214 63247293 rg identidade Documento de comprovação 25021417191092000000056198216 63247294 rg kethely Documento de comprovação 25021417191144700000056198217 63309978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021814065639000000056252892 63309978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021814065639000000056252892 63738046 ADITAMENTO - ERRO MATERIAL ENDEREÇAMENTO Petição (outras) 25022116425442300000056637935 64224969 Despacho Despacho 25030620160846300000057062433 64224969 Despacho Despacho 25030620160846300000057062433 64865409 Petição (outras) Petição (outras) 25031216185727700000057584451 64866089 IR 2022- WESLAINY REIS SOUTO Documento de comprovação 25031216185744300000057585678 64866090 IR CARLA CEDINA MODESTO DOS REIS Documento de comprovação 25031216185756800000057585679 -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001826-13.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CEDINA MODESTO DOS REIS, K.
D.
R.
S., WESLAINY REIS SOUTO, P.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: SONIA DIAS DUARTE SCOPEL REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogados do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017, DESPACHO A parte autora CARLA CEDINA MODESTO DOS REIS e WESLAINY REIS SOUTO pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que as partes CARLA CEDINA MODESTO DOS REIS e WESLAINY REIS SOUTO, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ainda, considerando que a petição inicial apresentada não atende ao disposto no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige a indicação das provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados, determino a intimação da parte autora para, em igual prazo, emendar a inicial, especificando as referidas provas.
Advirto que o não cumprimento desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:16
Processo Inspecionado
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28/02/2025 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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