TJES - 5016368-59.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5016368-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS NACARI PROCURADOR: GABRIELA DOS SANTOS NACARI PERITO: TATYANA TONANI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NACARI - BA60041, GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715, REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para ciência quanto ao início dos trabalhos periciais no dia 01/08/2025.
Por se tratar de matéria financeira, não haverá reunião presencial.
A perita, Tatiana Tonani da Silva, se coloca à disposição para atender os assistentes técnicos via telefone (27) 99909-2307 e e-mail [email protected] Ela informa que a parte requerida já enviou o histórico de pagamento, documento necessário para elaboração e conclusão do Laudo Pericial.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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11/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016368-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS NACARI PROCURADOR: GABRIELA DOS SANTOS NACARI REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NACARI - BA60041, GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DESPACHO Ao id. 54782815, a parte autora pugnou pela determinação da inversão do ônus da prova atribuindo à requerida o ônus financeiro de arcar com a produção da prova pericial contábil.
Conforme jurisprudência majoritária do STJ, a “A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.” (AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
Em consonância com o posicionamento do STj, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, infere que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente, em seu art. 95, que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2.
Consoante entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação, quando este a requer.
Assim, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (mediante inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.
Isso porque, as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial. 3.
Todavia, em que pese a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais seja do autor quando este requer a prova pericial, a jurisprudência do STJ reputa que isto não impede que o requerido, em caso de inversão do ônus da prova, sofra as consequências decorrentes da não produção da prova.
Com efeito, embora a demandada não esteja obrigada a arcar com os ônus da prova pericial, é possível que, diante de eventual insuficiência probatória, o magistrado tome como verdadeiros os fatos narrados pelo autor. 4.
Recurso conhecido e provido. (grifo nosso) (TJES, Classe: Agravo de instrumento, 5006474-34.2022.8.08.0000, Magistrado: Sergio Ricardo de Souza, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 19/06/2023).
Assim, sendo a prova pericial requerida pela parte autora, fica esta encarregada de adiantar os honorários periciais que serão fixados, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, p. 1º, do Código de Processo Civil, (i) arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico e; (iii) apresentem quesitos.
Após, cumpra-se os demais comandos da decisão proferida em id. 52325415.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:07
Proferida Decisão Saneadora
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10/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/06/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS NACARI em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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09/05/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2023 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2022 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 21:41
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:19
Processo Inspecionado
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24/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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