TJES - 0007723-92.2019.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007723-92.2019.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: ALCIDES PEREIRA DA FONSECA, PEDRO LECCO FILHO, WAGNER FELÍCIO Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA - ES7361, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DECISÃO META 2 DO CNJ (2025) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA, PEDRO LECCO FILHO e WAGNER FELÍCIO.
Narra o Parquet, em sua petição inicial (fls. 02/15 e documentos de fls. 16/612), que, por meio do Inquérito Civil MPES nº 2017.0012.9681-67, apurou que os réus, na qualidade de servidores públicos municipais, foram determinantes para que se promovesse a permuta de imóveis entre o Município de Aracruz e a empresa Imetame Metalmecânica Ltda, em prejuízo ao erário.
Relata que as irregularidades da permuta foram detalhadas na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003139-50.2017.8.08.006, que tramitou em desfavor do então Prefeito, Ademar Coutinho Devens, bem como da Imetame Metalmecânica Ltda e do seu sócio-administrador, Etore Selvatici Cavallieri.
Sustenta que o então Prefeito e o sócio-administrador da empresa se aproveitaram da situação de calamidade social existente em Morro do Cruzeiro (Nova Santa Cruz) para transacionar uma área com o Município de Aracruz.
Nesse contexto, afirma que a responsabilidade dos ora réus decorre do fato de que foram nomeados para compor as Comissões de Pré-Avaliação das áreas, e, na qualidade de servidores públicos, atribuíram valores aleatórios aos imóveis, de modo a atender os interesses do então Prefeito e da Imetame Metalmecânica Ltda.
Argumenta que os réus não avaliaram efetivamente os imóveis, limitando-se a atribuir valores idênticos (R$ 186.566,15), sem constatar a existência de sensível diferença de preço entre as áreas, o que foi confirmado pelo aparente proprietário da área, Ideval Nunes, em sede investigativa.
Acrescenta que, segundo a Manifestação Técnica nº 2017.01 - Engenharia Civil, o valor atualizado do imóvel repassado pelo Município de Aracruz em proveito da Imetame Metalmecânica Ltda corresponde a R$ 7.000.000,00 e a área de terras indevidamente repassada pela empresa ao Município de Aracruz corresponde a R$ 1.600.000,00, resultando em um prejuízo ao erário de R$ 5.400.000,00.
Dessa forma, requer, liminarmente, a determinação de indisponibilidade de bens dos réus no montante de R$ 5.400.000,00.
No mérito, pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do montante de R$ 5.400.000,00, a título de danos materiais.
O despacho de fl. 614 determinou a intimação do MPES para juntar aos autos, caso exista: (a) a prova do valor que os réu atribuíram ao imóvel cedido pelo Município de Aracruz; (b) os laudos de avaliação que comprovam que os réus atribuíram aos imóveis permutados valores não condizentes ao efetivamente praticado à época.
O MPES peticionou à fl. 615, afirmando que os documentos solicitados pelo Juízo se encontram às fls. 456, 465 e 527/537.
A decisão de fls. 617/618 (documentos de fls. 619/622v) deferiu o pedido liminar, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 5.400.000,00, procedendo ao bloqueio de valores nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Contestação apresentada conjuntamente pelos réus ALCIDES PEREIRA DA FONSECA, PEDRO LECCO FILHO e WAGNER FELÍCIO (fls. 634/656 e documentos de fls. 657/763), requerendo o reconhecimento da da prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Os réus juntaram novos documentos às fls. 772/784.
Réplica (fls. 787/788), refutando os argumentos da defesa e reforçando os contidos na petição inicial.
Decisão saneadora (fls. 790/791), afastando a prejudicial de mérito de prescrição, dando o feito por saneado e fixando os seguintes pontos controvertidos: (a) se os requeridos cometeram ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; (b) no caso de cometimento de tal ato, se ocorreu dolosamente; (c) se os imóveis objetos da permuta possuíam o mesmo valor ou apresentavam valores diferentes; (d) se a permuta causou prejuízo ao erário e, em caso afirmativo, o valor do prejuízo.
Intimado para a especificação de provas, o MPES requereu a oitiva de 4 testemunhas (fl. 793).
O Município de Aracruz manifestou interesse em integrar a lide, para atuar em conjunto com o MPES no polo ativo (fl. 797 e documentos de fls. 798/799).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (fl. 802).
O MPES requereu o prosseguimento do feito (fls. 803/807).
Os réus peticionaram às fls. 810/815, requerendo o reconhecimento da litispendência, ou, ao menos, da continência com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006.
Já às fls. 817/825, os réus defenderam, ainda, a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão de fls. 830/831 postergou a análise dos efeitos da Lei nº 14.230/2021 para o momento da prolação da sentença e deferiu a produção de prova testemunhal, designando a audiência para o dia 11/10/2022.
O MPES requereu o reconhecimento da conexão da presente demanda com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006.
Além disso, pleiteou a utilização da prova pericial e testemunhal produzida naquele processo (fls. 841/842).
A audiência foi redesignada para o dia 27/10/2022, conforme fl. 850.
Os réus reiteraram o pedido de reconhecimento da litispendência ou continência com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006 (fls. 871/872).
A decisão de fls. 874/875v rejeitou as alegações de litispendência e continência, mas reconheceu a conexão com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006.
Ademais, manteve a audiência designada e deferiu o pedido de utilização da prova pericial produzida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Termo de audiência (fl. 885), determinando a juntada da prova pericial dos autos conexos e a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito.
Juntada da prova pericial produzida nos autos conexos (ID 31608881).
Os réus requereram a inclusão do processo em pauta de audiência, para tentativa de conciliação (ID 33027648).
O MPES informou que requereu esclarecimentos suplementares ao Perito nos autos do processo conexo (ID 34316608).
No ID 37916139 foi deferido o pedido de designação de audiência de conciliação, mas postergado para após a conclusão do laudo pericial.
Juntada do laudo pericial suplementar no ID 44329252.
Os réus requereram o levantamento das restrições de seus bens e ativos financeiros, independentemente de designação de audiência ou outras providências (ID 50304526).
O despacho de ID 51425517 concedeu o contraditório ao MPES e determinou a intimação das partes acerca do interesse na audiência de conciliação.
Os réus manifestaram interesse na audiência de conciliação (ID 52973117).
O MPES requereu o indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade, apresentado pelos réus.
Além disso, ratificou o requerimento de produção de prova testemunhal (ID 54352893).
A decisão de ID 64041772: (a) indeferiu o pedido de reconsideração da decisão liminar que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus; (b) intimou as partes para manifestarem se ainda possuem interesse na audiência de conciliação; (c) indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, por se tratar de rol já ouvido; (d) incluiu o Município de Aracruz no polo ativo no sistema PJE, que recebeu o processo no qual se encontra.
Os réus informaram que não possuem interesse na audiência de conciliação (ID 64672936).
No ID 65273033, o Município de Aracruz manifestou ciência da decisão de ID 64041772 e da petição de ID 64672936.
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, já que as partes manifestaram desinteresse na designação da audiência conciliatória (ID 66129640). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas, DOU POR ENCERRADA a fase de instrução probatória.
INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 10 dias, apresentarem alegações finais.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
ADEQUE-SE a classe processual para “AÇÃO CIVIL PÚBLICA”, pois se trata de Ação de Ressarcimento ao Erário.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/06/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:09
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER FELÍCIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO LECCO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007723-92.2019.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALCIDES PEREIRA DA FONSECA, PEDRO LECCO FILHO, WAGNER FELÍCIO Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA - ES7361, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DECISÃO META 02 DO CNJ (2025) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA, PEDRO LECCO FILHO e WAGNER FELÍCIO.
Narra o Parquet, em sua petição inicial (fls. 02/15 e documentos de fls. 16/612), que, por meio do Inquérito Civil MPES nº 2017.0012.9681-67, apurou que os réus, na qualidade de servidores públicos municipais, foram determinantes para que se promovesse a permuta de imóveis entre o Município de Aracruz e a empresa Imetame Metalmecânica Ltda, em prejuízo ao erário.
Relata que as irregularidades da permuta foram detalhadas na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003139-50.2017.8.08.006, que tramitou em desfavor do então Prefeito, Ademar Coutinho Devens, bem como da Imetame Metalmecânica Ltda e do seu sócio-administrador, Etore Selvatici Cavallieri.
Sustenta que o então Prefeito e o sócio-administrador da empresa se aproveitaram da situação de calamidade social existente em Morro do Cruzeiro (Nova Santa Cruz) para transacionar uma área com o Município de Aracruz.
Nesse contexto, afirma que a responsabilidade dos ora réus decorre do fato de que foram nomeados para compor as Comissões de Pré-Avaliação das áreas, e, na qualidade de servidores públicos, atribuíram valores aleatórios aos imóveis, de modo a atender os interesses do então Prefeito e da Imetame Metalmecânica Ltda.
Argumenta que os réus não avaliaram efetivamente os imóveis, limitando-se a atribuir valores idênticos (R$ 186.566,15), sem constatar a existência de sensível diferença de preço entre as áreas, o que foi confirmado pelo aparente proprietário da área, Ideval Nunes, em sede investigativa.
Acrescenta que, segundo a Manifestação Técnica nº 2017.01 - Engenharia Civil, o valor atualizado do imóvel repassado pelo Município de Aracruz em proveito da Imetame Metalmecânica Ltda corresponde a R$ 7.000.000,00 e a área de terras indevidamente repassada pela empresa ao Município de Aracruz corresponde a R$ 1.600.000,00, resultando em um prejuízo ao erário de R$ 5.400.000,00.
Dessa forma, requer, liminarmente, a determinação de indisponibilidade de bens dos réus no montante de R$ 5.400.000,00.
No mérito, pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do montante de R$ 5.400.000,00, a título de danos materiais.
O despacho de fl. 614 determinou a intimação do MPES para juntar aos autos, caso exista: (a) a prova do valor que os réu atribuíram ao imóvel cedido pelo Município de Aracruz; (b) os laudos de avaliação que comprovam que os réus atribuíram aos imóveis permutados valores não condizentes ao efetivamente praticado à época.
O MPES peticionou à fl. 615, afirmando que os documentos solicitados pelo Juízo se encontram às fls. 456, 465 e 527/537.
A decisão de fls. 617/618 (documentos de fls. 619/622v) deferiu o pedido liminar, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 5.400.000,00, procedendo ao bloqueio de valores nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Contestação apresentada conjuntamente pelos réus ALCIDES PEREIRA DA FONSECA, PEDRO LECCO FILHO e WAGNER FELÍCIO (fls. 634/656 e documentos de fls. 657/763), requerendo o reconhecimento da da prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Os réus juntaram novos documentos às fls. 772/784.
Réplica (fls. 787/788), refutando os argumentos da defesa e reforçando os contidos na petição inicial.
Decisão saneadora (fls. 790/791), afastando a prejudicial de mérito de prescrição, dando o feito por saneado e fixando os seguintes pontos controvertidos: (a) se os requeridos cometeram ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; (b) no caso de cometimento de tal ato, se ocorreu dolosamente; (c) se os imóveis objetos da permuta possuíam o mesmo valor ou apresentavam valores diferentes; (d) se a permuta causou prejuízo ao erário e, em caso afirmativo, o valor do prejuízo.
Intimado para a especificação de provas, o MPES requereu a oitiva de 4 testemunhas (fl. 793).
O Município de Aracruz manifestou interesse em integrar a lide, para atuar em conjunto com o MPES no polo ativo (fl. 797 e documentos de fls. 798/799).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (fl. 802).
O MPES requereu o prosseguimento do feito (fls. 803/807).
Os réus peticionaram às fls. 810/815, requerendo o reconhecimento da litispendência, ou, ao menos, da continência com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006.
Já às fls. 817/825, os réus defenderam, ainda, a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão de fls. 830/831 postergou a análise dos efeitos da Lei nº 14.230/2021 para o momento da prolação da sentença e deferiu a produção de prova testemunhal, designando a audiência para o dia 11/10/2022.
O MPES requereu o reconhecimento da conexão da presente demanda com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006.
Além disso, pleiteou a utilização da prova pericial e testemunhal produzida naquele processo (fls. 841/842).
A audiência foi redesignada para o dia 27/10/2022, conforme fl. 850.
Os réus reiteraram o pedido de reconhecimento da litispendência ou continência com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006 (fls. 871/872).
A decisão de fls. 874/875v rejeitou as alegações de litispendência e continência, mas reconheceu a conexão com o Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006.
Ademais, manteve a audiência designada e deferiu o pedido de utilização da prova pericial produzida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Termo de audiência (fl. 885), determinando a juntada da prova pericial dos autos conexos e a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito.
Juntada da prova pericial produzida nos autos conexos (ID 31608881).
Os réus requereram a inclusão do processo em pauta de audiência, para tentativa de conciliação (ID 33027648).
O MPES informou que requereu esclarecimentos suplementares ao Perito nos autos do processo conexo (ID 34316608).
No ID 37916139 foi deferido o pedido de designação de audiência de conciliação, mas postergado para após a conclusão do laudo pericial.
Juntada do laudo pericial suplementar no ID 44329252.
Os réus requereram o levantamento das restrições de seus bens e ativos financeiros, independentemente de designação de audiência ou outras providências (ID 50304526).
O despacho de ID 51425517 concedeu o contraditório ao MPES e determinou a intimação das partes acerca do interesse na audiência de conciliação.
Os réus manifestaram interesse na audiência de conciliação (ID 52973117).
O MPES requereu o indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade, apresentado pelos réus.
Além disso, ratificou o requerimento de produção de prova testemunhal (ID 54352893). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS Verifico que, no ID 50304526, os réus formularam pedido de reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade dos seus bens, argumentando que, nos autos do Processo nº 0003139-50.2017.8.08.0006, a perita concluiu pela “[...] sobriedade no negócio havido entre a empresa IMETAME e o MUNICÍPIO DE ARACRUZ- ES., que é o pano de fundo deste processo” e que “tudo indica uma improcedência dos pedidos contidos na exordial”.
Intimado para se manifestar acerca do pedido dos réus, o MPES requereu o seu indeferimento, sustentando que “Levando em conta que a perita reafirmou sua dificuldade em avaliar os valores dos imóveis no ano 2006, ganha maior releva a prova técnica produzida pelo Ministério Público em sede de Inquérito Civil, vez que faz menção à realidade existente por ocasião dos fatos descritos no instrumento da demanda como causa de pedir, destacando-se que o laudo pericial produzido em Juízo, na medida em que não aponta valores concernentes ao tempo pretérito, não é apto a infirmar a conclusão ministerial exposta na peça vestibular”.
Dito isso, considerando que a interpretação aprofundada do Laudo Pericial se mostra crucial para o deslinde da controvérsia, entendo, por cautela, por manter a decisão liminar até o momento da prolação da sentença, quando serão confrontados os fundamentos apresentados por ambas as partes.
Isso porque, conforme o primeiro Laudo apresentado pela Expert, questionada se “é possível definir com exatidão o valor das áreas permutadas ao tempo em que ocorreu a permuta (ano 2006)?”, ela respondeu que “infelizmente não, pois não foi possível com as certidões de registro imobiliários levantadas junto ao cartório de registro de imóveis acostados nos autos encontrar transações imobiliárias de imóveis com características assemelhas aos imóveis avaliando o que impossibilita o levantamento do valor correto aplicado nas regiões de imóveis com as características dos avaliados nesta lide”.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração da decisão liminar de ID 50304526. 2.2 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No ID 33027648, os réus requereram a inclusão do processo em pauta de audiência, para tentativa de conciliação.
As partes foram intimadas para reforçarem/manifestarem eventual interesse na designação da audiência de conciliação (ID 52973117.
Contudo, o MPES nada se manifestou acerca desse ponto.
Os réus, por sua vez, reiteraram o seu interesse.
Isso posto, em atenção ao princípio da celeridade e da cooperação, entendo por conceder novo prazo para que as partes informem unissonamente se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, sob pena do seu indeferimento. 2.3 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS No ID 54352893, o MPES ratificou o rol de testemunhas apresentado à fl. 793 e reiterou o seu pedido de produção de prova testemunhal.
No entanto, conforme observo do Termo de Audiência de fl. 885, a oitiva de testemunhas já foi realizada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de testemunhal, especialmente por se tratar do rol que já foi ouvido. 2.4 INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ NO POLO ATIVO Na decisão saneadora de fls. 790/791 foi determinada a intimação do Município de Aracruz para, “[...] querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir eventuais omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha (artigo 17. § 3º da Lei nº. 8.429/92”, como requerido na petição inicial. À fl. 797 (documentos de fls. 798/799), o Município de Aracruz manifestou-se favoravelmente à sua integração à lide, para atuar conjuntamente com o MPES no polo ativo.
Dessa forma, sem maiores delongas, entendo pela inclusão do Município de Aracruz no polo ativo, que receberá o processo no estado em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, considerando que o processo tramita há mais de 5 anos e está inserido na Meta 02 do CNJ (2025), DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação ou, ainda, na produção de outras provas, sob pena de encerramento da fase instrutória.
Prazo comum de 10 dias úteis.
Defiro desde já a produção de eventuais provas documentais suplementares, que deverão ser juntadas aos autos dentro do prazo acima.
ADEQUE-SE o polo ativo no sistema PJE, para que passe a constar o MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO URGÊNCIA.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WAGNER FELÍCIO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO LECCO FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:45
Processo Inspecionado
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO LECCO FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WAGNER FELÍCIO em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de WAGNER FELÍCIO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO LECCO FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 18:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 17:19
Decorrido prazo de PEDRO LECCO FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:17
Decorrido prazo de PEDRO LECCO FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:08
Decorrido prazo de WAGNER FELÍCIO em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:08
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:05
Decorrido prazo de WAGNER FELÍCIO em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:05
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA FONSECA em 28/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:13
Apensado ao processo 0003139-50.2017.8.08.0006
-
23/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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