TJES - 5004910-65.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004910-65.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: MIGUEL CORONA GUIMARAES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 EXECUTADO: MAIKO JOSE FONTANA *12.***.*08-99 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da expedição da Certidão de Crédito/Débito, conforme ID nº 72399138, podendo ser impressa no próprio sistema.
ARACRUZ. 07/07/2025 -
07/07/2025 15:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/06/2025 19:35
Conta Atualizada
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22/05/2025 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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20/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:33
Processo Reativado
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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25/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004910-65.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: MIGUEL CORONA GUIMARAES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 EXECUTADO: MAIKO JOSE FONTANA *12.***.*08-99 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão do requerimento feito pela parte exequente, ID 55546964, através do qual pugnou pelo prosseguimento da execução, para fins de que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada.
Nota-se que aludido requerimento fora protocolado após a prolação da sentença de extinção, com base no art. 53, §4º, do CPC.
Conforme consabido, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 53, §4º, do CPC, não faz coisa julgada material, facultando-se ao credor a retomada da execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, devendo nesse caso indicar bens passíveis de constrição judicial.
Assim, considerando que a parte autora deixou de indicar bens passíveis de constrição judicial em nome da parte devedora, não vislumbro razões para a retomada da execução, até mesmo porque, antes de ser proferida sentença fora expedido mandado de penhora e avaliação, que resultou infrutífero, em razão do oficial de justiça não ter encontrado bens passíveis de constrição, ID 48366176.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte exequente de ID 55546964.
No mais, reputo como válida a intimação endereçada a parte executada, ID 56629535, com base no regramento previsto no art. 19, §2º da lei 9.099/95 e art. 274, §único do CPC, vez que direcionada ao endereço constante dos autos, não havendo no feito qualquer informação acerca da mudança de endereço a elidir a validade da intimação exarada.
Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para MAIKO JOSE FONTANA *12.***.*08-99 - CNPJ: 47.***.***/0001-47 (EXECUTADO) e MIGUEL CORONA GUIMARAES - CPF: *35.***.*74-01 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:19
Decorrido prazo de MIGUEL CORONA GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MAIKO JOSE FONTANA *12.***.*08-99 em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:07
Decorrido prazo de MAIKO JOSE FONTANA *12.***.*08-99 em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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09/05/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 18:07
Processo Inspecionado
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08/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024 para MAIKO JOSE FONTANA *12.***.*08-99 - CNPJ: 47.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e MIGUEL CORONA GUIMARAES - CPF: *35.***.*74-01 (REQUERENTE).
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MIGUEL CORONA GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de MIGUEL CORONA GUIMARAES - CPF: *35.***.*74-01 (REQUERENTE).
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13/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:21
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/12/2023 18:21
Expedição de Termo de Audiência.
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16/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:14
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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