TJES - 5040069-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5040069-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIELA PERES DA HORA CARDOSO REQUERIDO: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 68732897, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 28 de maio de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 05:31
Decorrido prazo de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040069-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIELA PERES DA HORA CARDOSO REQUERIDO: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GRASIELA PERES DA HORA CARDOSO (jus postulandi) em face de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., por meio de qual alega que, em 24/07/2024, estava em ônibus da linha 572, quando de forma abrupta o motorista começou a dar marcha ré, por consequência, acabou caindo e machucando o seu dedo anelar da mão esquerda, sendo necessária, inclusive, a realização de intervenção cirúrgica, o que a deixou psicologicamente abalada, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo a parte autora interrogada.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que não houve qualquer conduta por parte do motorista capaz de ensejar o dano amargado pela demandante (lesão no dedo anelar da mão esquerda), até porque ela estaria em pé no ônibus sem se apoiar no momento em que a frenagem foi feita de forma regular.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, sobretudo, por meio do vídeo juntado (Id. 63542514), verifica-se que a demandante adentrou no veículo pela porta do meio, pois estava segurando muitas sacolas.
Na sequência, passou o seu cartão de passagem e girou a roleta.
Em seguida, a requerente chegou a se movimentar no interior do veículo sem se utilizar dos balaústres como apoio de segurança e depois permaneceu em pé em frente a assento que estava desocupado.
Ocorre que, no momento em que a passageira se acidentou, essa não estava sequer segurando e/ou se apoiando nos balaústres ou em qualquer outro lugar do veículo, com a ressalva de que o ônibus não estava lotado.
Somado a isso, observa-se que, na verdade, o automóvel apenas e tão somente freou de forma regular, isto é, não houve realização de manobra em marcha ré, conforme alegado em sede de inicial.
Tal constatação é possível pelo fato de que os demais passageiros continuaram imóveis, enquanto a autora caía, assim, não há como se reconhecer a realização de qualquer movimento de forma abrupta ou imprudente, bem como não é plausível acolher a tese autoral de manobra em marcha ré, pois o veículo se encontrava em pleno movimento na Avenida Saturino de Brito - via com intenso fluxo de veículos, principalmente, no horário do acidente, por volta das 20h30min.
Dito de outra forma, in casu, não é possível o estabelecimento do nexo causal entre a conduta do motorista (frenagem regular) e o dano amargado pela demandante (lesão no dedo da mão esquerda), pois não houve nenhuma irregularidade na frenagem, restando ainda caracterizada a culpa exclusiva da vítima, dada a sua ausência de cautela, isto é, sequer procurou segurar no balaústre, a fim de manter o próprio do equilíbrio, por conseguinte, não há como se falar em responsabilidade civil da demandada, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Registra-se, por fim, que mesmo sendo a responsabilidade no caso objetiva, o que se nota é que o evento se deu por culpa exclusiva da autora.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Fica a parte autora ciente de que poderá interpor recursos em até 10 (dez) dias, caso em que poderá solicitar assistência da Defensoria Pública.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GRASIELA PERES DA HORA CARDOSO Endereço: RIO CUIABA, 133, ELDOURADO, SERRA - ES - CEP: 29169-420 Nome: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA.
Endereço: 1-D, 178-A, LOTE: 03;, CIVIT II, SERRA - ES - CEP: 29168-064 -
28/02/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido de GRASIELA PERES DA HORA CARDOSO - CPF: *03.***.*44-24 (REQUERENTE).
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27/02/2025 09:53
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:33
Audiência Una realizada para 24/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:12
Audiência Una designada para 24/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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