TJES - 5017307-41.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:54
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017307-41.2023.8.08.0012 DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DA PENHA CURCIO SCHAEFER REU: DROGARIA ULTRA OFERTA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALANA MONTEIRO FIORESI - ES29509 Advogados do(a) REU: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c infração contratual e cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por Maria da Penha Curcio Schaefer em face de Drogaria Ultra Oferta Ltda, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a desocupação do imóvel locado em razão da inadimplência da requerida, bem como o pagamento dos débitos locatícios pendentes.
A requerida, por sua vez, procedeu ao depósito judicial dos valores controversos a título de consignação em pagamento, conforme documentos juntados aos autos.
Em manifestação recente, a parte requerida requereu a não liberação dos valores consignados à parte autora até a resolução da controvérsia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A consignação em pagamento é instituto previsto nos artigos 334 e seguintes do Código Civil, e seu deferimento cautelar, ainda que em sede de ação de despejo e cobrança, exige a verificação da boa-fé do consignante e da plausibilidade do direito alegado.
No caso em análise, verifica-se que a requerida realizou depósitos judiciais, presumindo-se a intenção de adimplir suas obrigações.
No entanto, a questão ainda se encontra pendente de solução definitiva, pois há divergências entre as partes quanto à suficiência dos valores consignados para a integralidade do débito locatício.
Dessa forma, considerando o princípio da segurança jurídica e a necessidade de evitar prejuízos irreparáveis a qualquer das partes, entendo prudente manter cautelarmente os valores depositados em juízo, sem sua liberação imediata, até que haja decisão definitiva acerca da suficiência da consignação para a quitação dos débitos locatícios.
DECISÃO Ante o exposto, mantenho cautelarmente os valores depositados judicialmente, vedando sua liberação até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os depósitos judiciais realizados e se há necessidade de produção de novas provas nos autos, especialmente quanto à suficiência dos valores consignados para quitação dos débitos locatícios.
Após as manifestações, retornem conclusos os autos..
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:58
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 16:46
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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06/03/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2024 16:46
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:42
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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16/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:54
Juntada de Mandado
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05/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:35
Desentranhado o documento
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05/02/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:41
Juntada de Mandado
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13/12/2023 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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