TJES - 5023307-89.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5023307-89.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
A.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Considerando o impasse que se instalou nos autos, acerca do cumprimento da Decisão proferida no limiar do feito, mormente diante da manifestação ID 63349383, DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o indigitado cumprimento, acostando aos autos documentos que evidenciem o efetivo encaminhamento da requerente a alguma clínica credenciada, para que não se repita nos autos as juntadas pela autora dos prints de informações quanto à falta de condições de atendimento daquelas que foram indicadas no transcurso procedimental ou a requerida proceda ao direcionamento da aludida parte à clínica MOTIVAR, sem prejuízo de posterior encaminhamento à rede credenciada, consoante sugerido na petição ID 53139004.
Nessa esteira, convém trazer à memória o conteúdo do que foi determinado por este Juízo: ISTO POSTO, defiro a tutela antecedente de urgência, para DETERMINAR à parte ré que autorize e custeie a realização de Terapia Fonoaudiológica e Terapia Fonoaudiológica Específica intensiva e individualizada direcionada para os aspectos de controle motor da fala, no mínimo 3 vezes por semana, oportunizando que esta indique profissional de seus quadros para tanto, consoante fundamentação, e, caso não seja possível, deverá arcar com os honorários para prosseguimento do tratamento com os profissionais indicados (CLÍNICA MOTIVAR- LORRANY BRAGA DE SOUZA CORRÊA E CLAUDIA SOARES MAGALHÃES).
Prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 200 dias-multa.
Diante disso, não se pode dimensionar eventual descumprimento da liminar com aplicação de multa, motivada pela ausência de atendimento do método PROMPT, considerando não estar especificado tal método na multicitada decisão.
Com a resposta da requerida, INTIME-SE a parte requerente para ciência e possível manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto à cota ministerial ID 56285956, verifico não ser caso de chamamento do feito à ordem, pois a autora não se insurgiu ao Despacho ID 52006779, que definiu o andamento do feito como pronto para o julgamento, denotando desistência das provas que requereu anteriormente.
Ademais, a Decisão ID 44700451, que redefiniu os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, de forma que o julgamento se apoiará - em termos de ônus probatório - nas provas produzidas precipuamente pela defesa, no contrato entabulado entre as partes, nas disposições legais e jurisprudenciais, não ensejando nulidade.
Dessarte, após transcorrido o prazo franqueado às partes para as respectivas manifestações, REMETAM-SE os presentes ao Ministério Público para a apresentação do Parecer final, VINDO na sequência conclusos para o julgamento.
DILIGENCIE-SE.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
07/03/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Juntada de
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19/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5023307-89.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
A.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória ajuizada por G.
F.
A., representado por seu genitor Giuliano Alencastre do Nascimento, em face de SAMP ES ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, originariamente distribuída para a 1ª Vara da Infância e Juventude de Vitória, com pedido liminar.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 9910593.
Despacho no ID nº 9918382, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude determinou a redistribuição dos autos de acordo com o indicado na exordial, qual seja, a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Recebidos os autos nesta Unidade Judiciária, e após devidamente intimada para comprovar o atendimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (ID nº 10711577), a referida benesse foi indeferida por meio da decisão de ID nº 11178889, ante a ausência de documentos que indiquem a hipossuficiência declarada.
Decisão no ID nº 11520791, deferiu a tutela antecedente de urgência, a fim de determinar que a requerida autorize e custeie a realização de Terapia Fonoaudiológica e Terapia Fonoaudiológica Específica intensiva e individualizada direcionada para os aspectos de controle motor da fala, no mínimo 3 vezes por semana, oportunizando que esta indique profissional de seus quadros para tanto, consoante fundamentação, e, caso não seja possível, deverá arcar com os honorários para prosseguimento do tratamento com os profissionais indicados (CLÍNICA MOTIVAR- LORRANY BRAGA DE SOUZA CORRÊA E CLAUDIA SOARES MAGALHÃES), sob pena de multa.
No ID nº 12253655, a parte autora informa que buscou as clínicas credenciadas pela requerida, todavia, nenhuma possui tratamento direcionado à crianças com síndrome de Down, dessa forma, pleiteia a continuidade das terapias realizadas na Clínica Motivar.
Por fim, afirma que interpôs agravo de instrumento no ID nº 12990317.
Citada e intimada por meio do oficial de justiça no ID nº 12617856, a requerida SAMP apresentou contestação no ID nº 13156102.
Decisão proferida no agravo de instrumento n. 5002419-40.2022.8.08.0000, no ID nº 14105625, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, formulado pela agravante/requerente.
No ID nº 14419246, determinou a intimação da parte autora para réplica, bem como da requerida para se manifestar quanto ao alegado descumprimento da liminar deferida.
No ID nº 20012262, a requerente aduz que a ré descredenciou a empresa Integrare Espaço de Desenvolvimento, na qual a própria demandada havia optado por custear o tratamento da menor.
Por tal motivo, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de compelir a ré a manter o custeio do tratamento na clínica Integrare.
No ID nº 23911173, a requerida afirma que, de fato, houve o descadastramento da Clínica Integrare Espaço de Desenvolvimento, sendo esta substituída pela Clínica Semear/Reabilitar LTDA, a qual também possui fonoaudióloga.
Contudo, continua que a referida clínica entrou em contato com a genitora da menor para proceder o acolhimento, mas houve recusa por parte daquela.
Réplica no ID nº 23916251.
Decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 5000169-34.2022.8.08.0000, no ID nº 27999626, deu provimento ao recurso, a fim de conceder a assistência judiciária gratuita a parte agravante/autora.
Decisão no ID nº 27966919, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, bem como fixou os pontos controvertidos da demanda, sendo determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5002419-40.2022.8.08.0000, no ID nº 28626842, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
A parte requerida pleiteou a produção da prova documental suplementar no ID nº 29290264); já a parte autora reitera o pedido para que a ré seja compelida a dar continuidade ao custeio do tratamento na Clínica Integrare, e ainda, a produção das provas testemunhal, pericial médica (fonoaudiólogo), depoimento pessoal do representante legal da ré, documental suplementar e a intimação do representante legal da Clínica Semear, a fim de que este esclareça a forma de atendimento e método realizados (ID nº 29625472).
Decisão no ID nº 31924186, determinou a reabertura do prazo para indicação de provas, haja vista a readequação dos pontos controvertidos fixados, e ainda, a intimação da requerida a fim de se manifestar quanto a alegação de ID nº 31464341.
Decisão no ID nº 33006284, consignou que se a indicação pelo método Dir-Floortime se deu no curso do feito, por certo não há que se falar em descumprimento da tutela antes de ser a mesma eventualmente integrada.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de colacionar no feito, laudo específico e comprovação da negativa administrativa da ré quanto ao tratamento seguindo o método citado.
Devidamente intimado, em observância à decisão de ID nº 41220758, o Ministério Público apresentou manifestação no ID nº 42382837, informando que não possuiu provas a produzir.
Decisão no ID nº 44700451, deferiu a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII do CDC), redefiniu os pontos controvertidos, sendo, por fim, determinada a nova abertura de prazo para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir.
Intimadas as partes, o Ministério Público pleiteou a designação de audiência de conciliação e saneamento (ID nº 45445779); a requerida pugnou pela revogação da decisão de ID nº 44700451, haja vista a ocorrência da preclusão pro judicato (ID nº 45930214); a requerente reiterou o pedido de produção das provas indicadas no ID nº 29625472 (ID nº 46718523).
Despacho no ID nº 46824464, constou que não se cogita a ocorrência de preclusão pro judicato em relação à matéria probatória, razão pela qual, restou indeferido o pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Ao final, determinou a intimação da ré a fim de que esta indique todas as clínicas que atendam os requisitos delineados na decisão liminar de ID nº 46718523.
Decisão proferida no agravo de instrumento de ID nº 5009153-36.2024.8.08.0000, no ID nº 47881693, indeferiu o efeito suspensivo requerido pela parte ré/agravante, em face da decisão de ID nº 44700451.
No ID nº 48253690, em cumprimento do despacho de ID nº 46824464, informo que, com relação ao tratamento com o método Prompt, indica a Clínica FISIOMED, e quanto ao método Dir-Floortime, a Clínica Semear.
No ID nº 48652359, a demandante alega que as clínicas indicadas não possuem tratamento adequado ao que recomendado à menor, devendo ser a ré compelida a providenciar o fornecimento do serviço junto a Clínica Motivar, conforme determinado na liminar, bem como a imposição de multa por descumprimento.
Determinada a intimação do parquet no ID nº 52006779, para ciência e possível manifestação sobre os documentos anexados às petições de ID nº 51670841 e ID nº 45930214, o Ministério Público pugna pela apreciação dos requerimentos de prova formulados pela parta autora. É o breve relatório.
A fim de se evitar eventuais nulidades, passo à análise dos requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora no ID nº 29625472, e reiterados na petição de ID nº 46718523.
Ademais, a requerente não formulou pedido de desistência quanto às provas pleiteadas, até a presente data.
Somado a isso, consiga-se que até a presente data, também não houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 5002419-40.2022.8.08.0000, interposto pela requerida, no qual sustenta a estabilização da decisão saneadora anteriormente prolatada e eventual impossibilidade de redistribuição do ônus da prova.
Contudo, registro que a decisão proferida pelo Em.
Desembargador Relator do recurso, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consoante ID nº 47881693.
Ressalta-se ainda que a decisão de ID nº 44700451, já houve a fixação dos pontos controvertidos da demanda, in verbis: “1. a negativa de cobertura pela requerida; 2. a existência de clínicas / profissionais credenciados e habilitados para atender a demandante nos moldes da prescrição médica; 3. o dever de a demandada custear o tratamento realizado pela requerente fora da rede credenciada; 4. a falha / defeito na prestação do serviço pela ré; 5. a existência de danos materiais e morais e a extensão de cada um deles.” Assim, o art. 370 do CPC, dispõe que, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Com relação ao pedido de produção das provas testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e pericial médica, entendo que se mostram desnecessárias ao deslinde da demanda, considerando, sobretudo, os documentos acostados aos autos pelas partes. É que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355 do CPC.
Ademais, trata-se de matéria analisada sob a égide da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista a natureza jurídica clara relativa ao Código de Defesa do Consumidor, tendo sido, inclusive, deferida a inversão do ônus probandi, à luz do art. 6º, VIII do CDC, na decisão de ID nº 44700451.
Ante as razões acima expostas, INDEFIRO os requerimentos de produção de provas formulado pela parte autora, já que não há necessidade de produção de outras provas.
Todavia, em razão da divergência acerca da presença ou não de profissionais habilitados ou da disponibilização dos tratamentos nas clínicas credenciadas (Semear LTDA e a Clínica FISIOMED), nos exatos termos do que indicado no laudo médico, será necessário o levantamento in loco das condições das clínicas credenciadas apresentadas pela requerida, através da Central de Apoio Multidisciplinar do TJES.
Assim, determino a remessa dos autos a central de apoio multidisciplinar do TJES para realização de estudo social junto as referidas clinicas a fim de averiguar se as mesmas atendem aos exatos termos do deferimento da tutela de urgência, ou seja, Terapia Fonoaudiológica e Terapia Fonoaudiológica Específica intensiva e individualizada direcionada para os aspectos de controle motor da fala, no mínimo 3 vezes por semana, conforme decisão de ID nº 11520791.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Remetam-se a central de apoio multidisciplinar com os endereços das clinicas descritas.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Remetam-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória, 23 de janeiro de 2025 DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
05/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:35
Juntada de
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01/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de GISELLE DUARTE POLTRONIERI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MAYARA FERRAZ LOYOLA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2023 02:49
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 10:42
Juntada de Decisão
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14/07/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 12:07
Juntada de Acórdão
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26/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:44
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:25
Decorrido prazo de MAYARA FERRAZ LOYOLA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:29
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 15:53
Decisão proferida
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30/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/09/2022 18:10
Decorrido prazo de GIULIA FAIOLI ALENCASTRE em 12/09/2022 23:59.
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03/08/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2022 12:43
Decorrido prazo de SAMP em 13/06/2022 23:59.
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19/06/2022 12:43
Decorrido prazo de GIULIA FAIOLI ALENCASTRE em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 20:16
Decisão proferida
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10/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:39
Juntada de Ofício
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10/05/2022 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 21:02
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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18/03/2022 17:42
Decisão proferida
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10/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
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03/03/2022 21:54
Decisão proferida
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03/03/2022 21:54
Processo Inspecionado
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24/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:53
Expedição de Mandado - citação.
-
21/01/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 17:14
Decisão proferida
-
21/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/01/2022 20:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/12/2021 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. F. A. - CPF: *01.***.*17-16 (REQUERENTE).
-
17/12/2021 17:04
Decisão proferida
-
15/12/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
30/11/2021 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 17:56
Decisão proferida
-
03/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2021 15:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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