TJES - 5000897-58.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:34
Publicado PAUTA DA 5ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7318 em 13/06/2025.
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10/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:13
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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11/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ALCILEA PINTO ZUQUI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000897-58.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALCILEA PINTO ZUQUI Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a) AGRAVADO: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986-A, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Turma Recursal - Gabinete 1, fica a Sra.
ALCILEA PINTO ZUQUI, por seus advogados, Sr.
ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986-A e Sra.
DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311, intimados para ciência do Agravo Interno, id 12254058 e, se for do interesse, apresentar contrarrazões ao mesmo.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
NARZIA MARIA COUTO Secretário -
18/02/2025 12:25
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 5000897-58.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ALCILEA PINTO ZUQUI Advogado(s) do reclamado: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra a decisão prolatada nos autos de nº 5003142-10.2024.8.08.0026, a qual deferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo requerente, determinando que a requerida promova a suspensão da inscrição do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório, apesar de dispensado De plano, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei no 9.099/95.o.
Assim, embora seja arguido que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional - princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95).
Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, que assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC”(correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III).
No mesmo sentido, têm entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DO INCIDENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE DETÉM CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC QUE SE LIMITA À HIPÓTESE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*74-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 19-12-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*41-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-04-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*22-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-03-2020).
Assim sendo, não conheço do presente Agravo de Instrumento, já que o remédio jurídico manejado pelo ora agravante não se mostra adequado para o fim pretendido, sendo manifestamente incabível.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/02/2025 15:43
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 15:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
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17/12/2024 16:14
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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17/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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