TJES - 5005840-25.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRIELLE BEATRIZ DE SOUSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5005840-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE BEATRIZ DE SOUSA DA SILVA REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA RODRIGUES - RJ157927 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender negativação lançada em seu desfavor, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega o requerente, que apesar de nunca ter sido cliente, nem ter utilizado qualquer serviço prestado pela requerida, esta lançou restrição em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$143,05 (cento e quarenta e três reais e cinco centavos), com vencimento em 16/01/2024, a qual não reconhece.
Ocorre que, ao tentar realizar compra no comércio, ficou sabendo da restrição desabonadora, a qual vem impedido a realização de transações financeiras na modalidade de parcelamento.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiado que não é devedora do débito apontado, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador.
Assim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SPC e/ou seu registro junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021917432196700000056475823 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021917432214200000056475841 RG Documento de Identificação 25021917432257500000056475846 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021917432279600000056476413 PROTOCOLO ÁGUAS DO RIO Documento de comprovação 25021917432307200000056476042 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 25021917432325500000056476048 CONVERSA CHAT ÁGUAS DO RIO Documento de comprovação 25021917432350100000056476050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022511494005300000056783108 Nome: GABRIELLE BEATRIZ DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Crisântemo, 27, APT 201, Brisamar, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-127 Nome: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Endereço: Avenida Barão de Tefé, 34, sala 801, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-903 -
06/03/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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