TJES - 5018202-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 16:12
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ALTEMAR LOPES em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 13/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5018202-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTEMAR LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA REBULI - ES28126 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega impossibilidade de embarque no voo originalmente contratado, o que resultou na necessidade de pernoite em Recife e na perda de passeios e diárias de hospedagem em Fernando de Noronha.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas para viagem com seu grupo de natação, tendo realizado conexões em Belo Horizonte e Recife.
No entanto, ao tentar embarcar no último trecho da viagem, foi informado de que não havia mais assentos disponíveis, sendo necessário aguardar um novo voo no dia seguinte.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$830,00 (oitocentos e trinta reais), referentes à diária da pousada e ao passeio "Ilha Tour", bem como reparação por danos morais, diante dos transtornos experimentados.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual argumentou que o impedimento de embarque decorreu de questões operacionais e que todas as providências cabíveis foram adotadas para minimizar os transtornos, oferecendo acomodação no voo do dia seguinte.
Alega ainda que não há fundamento para o pedido de danos morais, pois não houve violação de direitos de personalidade.
Não há preliminar.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da requerida objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que prevê a obrigação do fornecedor de reparar danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor sofreu prejuízo patrimonial em razão da impossibilidade de embarque no voo originalmente contratado, o que resultou na perda de valores pagos por hospedagem e passeio previamente adquiridos.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que os transtornos narrados pelo autor, embora indesejáveis, não ultrapassam o mero dissabor comum em situações de reacomodação de voos, não configurando abalo psicológico ou ofensa à dignidade do passageiro.
Os tribunais pátrios têm entendido que atrasos e problemas operacionais, desde que não representem violação grave a direitos fundamentais, não geram, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$830,00 (oitocentos e trinta reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente; b) IMPROCEDENTE o pedido o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: ALTEMAR LOPES Endereço: Avenida Hugo Musso, 1555, 203, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park - Torre Jatobá -9 and, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 1401/1402 a 1799/1800, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-072 -
06/03/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:50
Julgado procedente em parte do pedido de ALTEMAR LOPES - CPF: *80.***.*15-49 (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 23:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/12/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 06:40
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 06:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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