TJES - 5009184-18.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANA CAROLINA CERQUEIRA LIMA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e EXPRESSO TRANSPLAY LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CERQUEIRA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5009184-18.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CERQUEIRA LIMA REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPLAY LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por ANA CAROLINA CERQUEIRA LIMA em face de EXPRESSO TRANSPLAY LTDA, alegando, em síntese, que o veículo de propriedade da requerida realizou manobra em frente a sede da sua empresa, momento no qual colidiu com o muro do local, causando danos na estrutura e na faixada.
Isto posto, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais.
Requerida citada no id. 27518351.
Revelia decretada no id. 32149912. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, saliento que, por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o Boletim de Ocorrência (id. 23207069) como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve o mesmo prevalecer como elemento de convicção.
A hipótese dos autos é de colisão em objeto fixo, qual seja: muro.
Conforme se infere das provas constantes dos autos, verifico que a autora em nada contribuiu para o evento danoso, sendo o condutor do veículo pertencente a requerida quem deu causa ao acidente, uma vez que desrespeitou as regras básicas de circulação e de conduta, não tendo o domínio do veículo que conduzia, não dirigindo com atenção, com cuidado e com as devidas cautelas no trânsito no momento em que colidiu contra o muro da empresa da autora, vindo a danificá-lo e também a danificar estrutura da faixada.
Portanto, o condutor do veículo pertencente a requerida criou situação que deu causa ao sinistro e, se não houvesse ele violado as normas de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Dispõe o artigo 26 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Dispõe ainda os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado prevê que esse esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco a segurança de tráfego, adotando a cautela necessária em relação a si próprio e a terceiros.
Assim, verifica-se dos autos que o condutor do veículo pertencente a requerida, negligente e imprudentemente, acabou por colidir no muro da empresa da autora, gerando danos conforme fotos colacionadas no id. 23207070 e nota fiscal de conserto no id. 23207074.
Competia a requerida o ônus de provar que o condutor de seu veículo dirigia com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Desse ônus não se desincumbiu o requerido, motivo pelo qual, aplica-se a hipótese do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com relação à autora, tinha o direito de contar com que o condutor do veículo pertencente a requerida se portasse de maneira correta, com a atenção e cuidados necessários, de forma que o veículo não colidisse contra o muro do local.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
Sendo estes os elementos dos autos, resta evidenciada a culpa do condutor do veículo pertencente a requerida pela colisão.
A autora anexou aos autos nota fiscal do conserto do muro, devendo tal valor ser considerado para fixar a indenização por danos materiais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido de dano material formulado na inicial, para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (data de cada nota fiscal) e acrescidos juros de mora legais a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento e em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EXPRESSO TRANSPLAY LTDA Endereço: RUA ANTONIO DA RE, 200, PAVLH DOIS, SALGADO, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95706-580 Requerente(s): Nome: ANA CAROLINA CERQUEIRA LIMA Endereço: JOAO SANTOS FILHO, 165, LOJA 01, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-145 -
07/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 12:09
Julgado procedente o pedido de ANA CAROLINA CERQUEIRA LIMA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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10/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:51
Juntada de Carta Precatória
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12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 17:00
Audiência Una realizada para 27/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/05/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:19
Audiência Una designada para 27/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:32
Declarada incompetência
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24/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:56
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2023 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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06/07/2023 17:16
Juntada de Carta Precatória
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27/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 16:05
Desentranhado o documento
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12/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/05/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/05/2023 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/05/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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