TJES - 0002792-91.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002792-91.2020.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA EXECUTADO: VANDERLUCIO RIOS HERTEL - ME DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação monitória ajuizada por Cooperativa Triticola Sepeense Ltda. em face de Vanderlucio Rios Hertel ME, convertida em execução à fl. 74.
Intimado para pagar (fl. 78v), o executado ficou inerte.
O exequente, instado a impulsionar o feito, também ficou silente.
Pois bem.
Considerando a inércia da exequente, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 25/07/2023 (id. 28513732), data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 28 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
28/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:45
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 15:15
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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