TJES - 5015982-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ANDERSON LUIZ XAVIER - CPF: *43.***.*04-06 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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19/05/2025 17:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ XAVIER em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5015982-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LUIZ XAVIER REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega na qual o requerente alega ter adquirido pacotes de viagem que não foram utilizados devido à pandemia de Covid-19 e à sua internação em UTI.
Afirma que solicitou o cancelamento e reembolso dos valores pagos, tendo a empresa oferecido alternativas como reutilização de créditos, prorrogação da validade e cancelamento sem taxas.
Contudo, os valores relativos aos pedidos nº 9512252 e 9512891 não foram reembolsados no prazo estabelecido.
Alega ainda que tentou negociar o reembolso através da aquisição do pedido nº 10315344, sem sucesso, e que foi alvo de cobranças indevidas.
O autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.401,72, a título de danos materiais referentes aos valores pagos e não reembolsados, o montante de R$ 6.401,72, a título de restituição em dobro dos valores pagos, bem como R$ 5.000,00 por passageiro (total de 2 passageiros) a título de danos morais.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que os créditos oferecidos poderiam ter sido utilizados e que a empresa, em razão da crise financeira, tem adotado medidas para honrar os reembolsos de forma gradual.
Argumenta que não houve cobrança indevida que justificasse a restituição em dobro e que não se configurou dano moral.
Não há preliminar.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O direito do autor ao reembolso dos valores pagos é inquestionável, visto que a própria requerida reconhece que não houve a efetiva devolução dos valores.
Assim, é devido o pagamento da quantia de R$ 6.401,72, devidamente corrigida e acrescida de juros desde a data da solicitação de reembolso.
No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tal restituição somente é devida quando há cobrança indevida e pagamento indevido por parte do consumidor.
No caso em tela, não restou demonstrado que houve cobrança ilegítima com pagamento forçado ou erro justificado na cobrança, razão pela qual o pedido de repetição do indébito em dobro deve ser julgado improcedente.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado o abalo sofrido pelo autor, considerando o descaso da requerida, as sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa, a exclusão de registros de reclamações e o atendimento desrespeitoso.
O transtorno ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação.
Assim, é razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos) por passageiro, totalizando R$ 5.000,00(cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a requerida a Reembolsar ao autor a quantia de R$ 6.401,72, devidamente corrigida monetariamente; b) PROCEDENTE o pedido de condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos) por passageiro, totalizando R$ 5.000,00(cinco mil reais); c) IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores pagos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: ANDERSON LUIZ XAVIER Endereço: RUA LEOPOLDO TEMPERANEO, 255, CASA, SANTA RITA, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-510 # Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 00400, Salas 601 Sal 602 Sal 603 Sal 604 Sal 701, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
06/03/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:50
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 23:50
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON LUIZ XAVIER - CPF: *43.***.*04-06 (REQUERENTE).
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02/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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