TJES - 5019951-19.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JMR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5019951-19.2022.8.08.0035 REQUERENTE: LEANDRO PASSOS MOURAO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230, RENATO AGUIAR SILVA - ES29944 REQUERIDO: JMR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE PRATA PRAVATO RANGEL - ES32828 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (substituição do produto ou reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional das demandas em que se pretende o ressarcimento de danos.
No caso concreto, considerando-se que a lide versa sobre reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com a devida vênia à parte requerida, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
O requerido também pleiteou o chamamento ao processo da fabricante do veículo.
Contudo, analisando a fundamentação de seu requerimento, tenho que se trata de pedido fundado em mera pretensão de transferência de responsabilidade.
A intervenção de terceiro deve ser interpretada como instrumento de economia processual, restritamente naquelas relações materiais em que a obrigação de garantia se encontra manifesta, sendo vedada nas hipóteses de mera pretensão da parte Ré em se eximir pela responsabilidade do evento danoso.
No mesmo sentido: «[…] 1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.910.169/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)» Por esse motivo, indefiro o chamamento ao processo.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
No caso concreto, observo que o pedido inicial é fundado na responsabilidade civil decorrente de fato do produto e/ou serviço.
Desse modo, a inversão do ônus da prova se dá por força de lei – ope legis, não se aplicando a inversão ope judicis a que alude o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Sendo assim, ficam as partes advertidas da inversão ope legis do ônus da prova; prescindindo-se de inversão específica na fase de saneamento ou instrutória, seguindo sedimentada jurisprudência do STJ: «7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 39, Direito do Consumidor I, precedentes Acórdãos: REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 18/11/2014, DJE 03/02/2015 AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado em 26/11/2013, DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 05/09/2013, DJE 12/09/2013)».
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento jurisprudencial: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a existência dos vícios e/ou defeitos referidos na petição inicial e os danos experimentados pela parte autora.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
06/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/06/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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