TJES - 5000262-83.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS PRADO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000262-83.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS PRADO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE MENEZES - ES18673 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA 1.
Relatório Embora dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve narração para melhor compreensão dos questionamentos apresentados na presente demanda.
A situação apresentada trata-se de uma ação movida por VERA LUCIA SANTOS PRADO contra o BANCO MERCANTIL BRASIL, com pedido de liminar e danos morais, em razão de depósitos indevidos realizados em sua conta.
A requerente alega que, em março de 2021, recebeu uma ligação do banco, no qual foi solicitada a informação de seu número de conta bancária, alegando que isso seria necessário para a realização de um crédito.
A requerente, por aguardar o recebimento de sua aposentadoria junto ao INSS, forneceu os dados da conta da Caixa Econômica Federal (CEF), onde ela manteve apenas uma poupança.
No entanto, para sua surpresa, foram realizados dois depósitos na conta da requerente no valor total de R$ 14.765,70 (nos dias 09/05/2021 e 20/05/2021), o que a deixou em uma situação de confusão e desconforto, uma vez que o crédito não havia sido solicitado por ela e que inclusive gostaria de realizar a devolução do valor.
Na contestação apresentada pela parte ré (ID 15882768), defende-se preliminarmente alegando a incompetência do Juizado Especial Cível e a ausência de pretensão resistida.
Foi proferida nos autos por este Juízo decisão indeferindo o pedido liminar no ID 10514068. É o relatório. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitada, o que faço com fulcro nos art. 282, parágrafo 2º e art. 488 do CPC/15.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A princípio, deve ser ponderado, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Portanto, o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, tendo a jurisprudência sumulada do Colendo Sodalício proclamado há muito que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ).
E, por força do art. 373, I e II do CPC, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão.
Assim, após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral não merece amparo.
Explico.
Conforme demonstrado pela parte requerida (ID 15882768), a contratação do empréstimo foi efetuada entre a requerente e o requerido, uma vez que a mesma realizou a assinatura manual do contrato nº 35522149 de adesão do empréstimo de validar o contrato.
Ademais, o fato de a assinatura ter sido realizada de forma manual, por si só, não implica em irregularidade.
A assinatura da autora no contrato reflete a manifestação de sua vontade livre e consciente, desde que não haja elementos que comprovem coação ou erro substancial no momento da contratação.
Outrossim, não há nos autos qualquer indício de que o empréstimo tenha sido contraído de forma forçada ou sem o devido esclarecimento.
A autora não apresenta provas suficientes que indiquem que foi enganada ou que tenha assinado o contrato sem plena compreensão do seu conteúdo.
Em uma relação contratual, é dever das partes agir com boa-fé, o que parece ter ocorrido no presente caso.
Assim, entendo que ficou demonstrado que o empréstimo consignado foi realizado.
No que se refere ao dano moral, os simples aborrecimentos não devem ser confundidos, caso contrário, qualquer coisa já seria motivo para a indenização por dano moral.
Em nossa sociedade devemos sempre o respeito mútuo, ou ao menos a tolerância.
Cabe ao magistrado nesses casos, segundo sua experiência, analisar o caso concreto e decidir se necessário a indenização por danos morais ou não.
Isso sem perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Assim, para ensejar os danos morais a conduta provocada não pode ser tal qual uma mera trivialidade, integrando-se na esfera do mero aborrecimento, mas sim deverá ser aquela que efetivamente causa lesão ao direito da personalidade podendo inclusive, não só acrescentar a lesão que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte da instituição financeira.
Vejamos o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Tocantins em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A documentação existente nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, posto que expressamente previstos no contrato. 2.
Diversamente do que sustenta a autora, os documentos colacionados pela requerida demonstraram de modo inequívoco que a relação contratual existente entre as partes é legítima. 3.
Constatada a legitimidade da cobrança, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001696-97.2022.8.27.2742, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 23/08/2023, juntado aos autos 24/08/2023 16:50:08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É perfeitamente válida a contratação eletrônica de empréstimo bancário por aposentado, quando comprovada a oposição de sua assinatura eletrônica, de extratos e documentos que comprovam a transferência eletrônica do valor para a conta da contratante. 2.
O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001418-83.2022.8.27.2714, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 19/04/2023, juntado aos autos 24/04/2023 17:17:09) Portanto, não me convenço quanto à existência de falha na prestação dos serviços da instituição requerida, e, assim, não há possibilidade de acolher a pretensão autoral.
Sendo rejeitado o pedido de reconhecimento da inexistência do débito, ficam rejeitados, por consequência lógica, os pedidos de danos materiais e morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA SANTOS PRADO - CPF: *46.***.*54-03 (REQUERENTE).
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08/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:24
Processo Inspecionado
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25/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS PRADO em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:01
Audiência Una realizada para 12/07/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/07/2022 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2022 12:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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08/04/2022 12:59
Audiência Una designada para 12/07/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/01/2022 13:43
Não Concedida a Medida Liminar VERA LUCIA SANTOS PRADO - CPF: *46.***.*54-03 (REQUERENTE).
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18/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 15:36
Expedição de intimação - diário.
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28/05/2021 17:27
Processo Inspecionado
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28/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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