TJES - 0022905-36.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Despacho - Carta em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022905-36.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBEKA BARBOSA DE JESUS, MARIA ODILIA AQUINO DE JESUS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, FLAVIA SCALZI PIVATO - ES10417, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Decisão (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O sistema indica que a apresentação do recurso foi dentro do prazo.
Assim, intimem-se as requeridas/apeladas para, consoante art. 1.010, §1° do CPC, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 66179121) no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, expeça(m) a certidão(ões) devidas e remetam-se os autos ao E.
TJES para julgamento da apelação, e, inclusive, análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Diligencie-se.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito Ofício DM nº0674/2025. -
16/06/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ODILIA AQUINO DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REBEKA BARBOSA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022905-36.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBEKA BARBOSA DE JESUS, MARIA ODILIA AQUINO DE JESUS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, FLAVIA SCALZI PIVATO - ES10417, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Rebeka Barbosa de Jesus e Maria Odilia Aquino de Jesus, contra SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/C LTDA, com o objetivo de restabelecer o plano de saúde da menor, indevidamente cancelado e obter indenização por danos morais.
Alegou a parte autora que sua avó, titular do plano de saúde, manteve a neta como dependente desde 09 de abril de 2008, conforme comprovado pela proposta de adesão anexada aos autos, sendo que seu pai ficou responsável pelo pagamento das mensalidades, contudo, deixou de efetuar o pagamento por dois meses sem que sua mãe tivesse conhecimento.
Narrou que ao tentar utilizar o plano para uma consulta, a representante legal foi informada do cancelamento do contrato, ocasião em que entrou em contato com a operadora do plano e efetuou o pagamento dos valores pendentes, R$ 511,93 (quinhentos e onze reais e noventa e três centavos) no total, relativos aos meses de abril e maio de 2016, por meio de boleto bancário emitido pelo setor de cobrança da requerida.
No entanto, mesmo após a quitação do débito, o plano permaneceu cancelado.
Sustentou ainda que o cancelamento unilateral do plano de saúde se deu sem a devida notificação da titular do contrato, o que viola o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, que prevê que o contrato só pode ser rescindido por inadimplência após notificação formal do consumidor.
Argumentou que não houve qualquer comunicação prévia, sendo o cancelamento realizado de forma arbitrária e abusiva, violando, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso IV), que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva da operadora de saúde, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal, que estabelece o dever de indenizar por falha na prestação do serviço.
Por fim, requereu que seja restabelecido imediatamente o plano de saúde da menor, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, medida a ser convalidada em definitivo ao final, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários-mínimos, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Determinada a citação do réu, postergando a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação da defesa, f. 34, entretanto, logo em sequência, proferiu-se decisão deferindo o pedido, ff. 38/40.
Citada a ré, restou silente, razão pela qual, fora decretada sua revelia, f. 46, tendo a autora formulado requerimento de imediato julgamento da lide, f. 47.
Noticiou a parte autora que não ocorrera, por parte do réu, o restabelecimento do plano de saúde, formulado requerimento de aplicação de multa, ff. 51/52.
No despacho de f. 54 determinou-se a intimação da autora para juntar cópia do contrato com a ré para fins de aferir a titularidade do proponente e relação de dependentes, f. 54, tendo se manifestado às ff. 60/61, registrando que o Termo de Adesão de f. 16 comprova a relação jurídica entre as partes, não havendo outro contrato/documento a ser juntado.
A autora juntou novos documentos – laudos médicos – ff. 73/76.
Compareceu a ré, juntando a petição de ff. 77/87, arguindo nulidade de citação e de todos os atos posteriores, aduzindo, para tanto, que seu endereço se encontra descrito como “Rua Interventor Santos Neves, n. 125, loja 5, Centro, Fundão/ES".
Entretanto, referido endereço deixou de ser o seu em 2010, muito antes do aparelhamento da presente demanda, passando seu endereço a Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto. n°. 195, sala 301 e salas 401 a 406. 1009 e 1010.
Ed.
Guizzardi Center.
Praia do Suá, Vitória/ES, conforme se verifica no instrumento particular de alteração do contrato social anexo e demais documentações pertinentes.
Manifestou-se, em sequência, a parte autora, pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação, entrementes, ressaltou que competia a requerida promover sua prévia notificação para fins de comunicar a mudança de endereço, tendo lançado mão, em razão da ausência de mencionada notificação, do contrato entre as partes entabulado anterior a alteração de endereço, ff. 141/142.
Estando o processo virtualizado, sobreveio aos autos petição da ré, noticiando que não se encontra nos autos virtuais a contestação protocolada em 13/05/2022, ID 16034203 e 16600394.
Ao após, fora mencionada peça juntada nos termos da certidão de ID 19716427.
Assim, da contestação de ID 19717358/19717370/19717392/19717682, extrai-se os seguintes fundamentos: Preliminar de ausência de interesse processual e perda do objeto, tocante à obrigação de fazer, considerando que a requerente noticiou que não mais pretende prosseguir com plano de saúde junto a SAMP.
No mérito, alegou a regularidade do procedimento que culminou com o encerramento do contrato, inexistindo qualquer ato ilícito a ser apontado em face da ora contestante, sobretudo, porque confessa a requerente que fora por culpa de seu genitor, que não promoveu o pagamento das mensalidades, que se operou a rescisão contratual.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de danos morais.
Apresentou a autora réplica, aduzindo fazer jus a indenização por danos morais, persistindo seu interesse quanto a este ponto, ID 23293869.
O comando de ID 34779815 instou as partes em saneamento cooperativo e quanto à necessidade de produção de provas.
Noticiou a ré a necessidade de saneamento do processo, aduzindo que a hipótese não comporta inversão do ônus da prova, aduzindo ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto, considerando que a autora já noticiou o desinteresse na manutenção do plano junto à SAMP, ID 40331326.
A parte autora, por sua vez, reiterou as premissas contidas na inicial, e reiterando o pedido de condenação em danos morais e incidência das astreintes, noticiando, contudo, que em razão da inércia da ré em cumprir a obrigação objeto da tutela de urgência fora obrigada a contratar outro plano de saúde, não mais possuindo interesse na manutenção daquele que possuía junto à requerida, ID 41652484.
Designou-se audiência de conciliação, implementada no ID 55425915, inexitosa, contudo.
Por fim, solicitou a autora o imediato julgamento da lide, ID 62606168. É o relatório.
DECIDO.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
Considerando que a própria autora reconhece que ocorrera a nulidade na citação, uma vez que utilizou do endereço que não mais pertencia a ré, e, tendo esta comprovado que desde 2010 passou seu logradouro para Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto. n°. 195, saLa 301 e salas 401 a 406. 1009 e 1010.
Ed.
Guizzardi Center.
Praia do Suá, Vitória/ES – vide documentos de ff. 94/101 e 113/120 – é o caso de se tornar sem efeito o decreto de revelia de f. 46, e, via de consequência, prejudicando a incidência das astreintes.
Contudo, o comparecimento espontâneo, inclusive com apresentação de contestação supre a ausência de citação nos termos do 239, § 1º, do CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: " AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte autora noticiou não mais persistir o interesse na manutenção do plano de saúde junto à ré, posto que em decorrência dos fatos descritos na inaugural se vira obrigado a contratar outro plano de saúde, portanto é o caso de extinção pela perda superveniente do objeto.
De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.).
Portanto, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 493 do CPC).
No caso dos autos, ante a demora no restabelecimento do plano de saúde, a autora se viu premida a contratar outro plano de saúde.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
Remanesce, contudo, o pedido de indenização por danos morais, e, para tanto, imprescindível a análise da existência ou não de ato ilícito perpetrado pela ré.
DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente demanda visando a condenação da requerida ao restabelecimento do seu plano de seu saúde junto à operadora requerida, visto que descurou de promover a devida notificação decorrente de inadimplemento, registrando que ação da ré impediu a utilização do serviço, o que lhe acarretou danos de ordem moral.
De início, a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos, assim como o cancelamento do plano efetuado pela ré ante a inadimplência da autora.
Por sua vez, a requerida alertou que a autora confessa o inadimplemento, portanto, concluiu que se revelou escorreita a rescisão contratual, não se tendo que falar na existência de danos de ordem moral, contudo deixou incontroversa a tese de inexistência de regular notificação para fins de rescisão do contrato.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do cancelamento.
Exposta a controvérsia, insta repisar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC.
Dito isto, não se nega a possibilidade de suspensão e/ou rescisão do contrato de plano ou de seguro-saúde em razão do atraso no pagamento das prestações pecuniárias por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mas isso pode ocorrer desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, como determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
No entanto, não comprovou a parte requerida que efetuou a notificação, ônus que lhe incumbia, desta forma fica evidente a irregularidade da rescisão unilateral do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº0002859-21.2018.8.08.0014 APTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APDO: BRUNO PINTO DA SILVA E MARIA EDUARDA GRAMELIKI MARQUEZINI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
REATIVAÇÃO DO CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 9.656 /1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II). 2.
A despeito da regular notificação, a conduta da operadora do plano de saúde em emitir declaração de quitação anual das mensalidades gera legítima expectativa no contratante de adimplência e continuidade do pacto, motivo pelo qual, em não esclarecida a razão pela qual os novos valores não estariam abrangidos pela quitação anterior, não há comprovação de inadimplência a autorizar o cancelamento do contrato. 3.
A conduta da operadora do plano de saúde em receber o pagamento das mensalidades após a notificação e rescisão do contrato constitui comportamento contraditório e ofensivo à boa-fé objetiva, uma vez que incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
O cancelamento do contrato de plano de saúde sem comprovação de inadimplência e a consequente negativação do contratante configura dano moral, cujo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não merece redução. 5.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade do art.85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados na sentença no percentual máximo previsto no art.85, §2º, do Código de Processo Civil.
Data: 02/Jul/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0002859-21.2018.8.08.0014.
Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ Logo, a falta de observação do disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, gera a irregularidade na rescisão do contrato.
Ademais, no caso, a ré sustenta afirma que houve emissão de faturas das parcelas em atraso, com o seu efetivo pagamento, entretanto, ainda assim, não ocorreu o restabelecimento, o que pode ser comprovado pelos expedientes de f. 24.
Nesse sentido, o recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento impede o cancelamento unilateral do contrato em razão da violação à boa-fé objetiva: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO.
ENVIO DOS BOLETOS SUBSEQUENTES QUE FORAM ADIMPLIDOS.
CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Na hipótese de cancelamento por inadimplência, o art. 15 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS dispõe que “o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento”. 2.
A boa-fé objetiva que rege as relações contratuais impede que as partes adotem posicionamentos contraditórios nas relações privadas por elas firmadas, sob pena de frustração da legítima expectativa de um dos contratantes. 3.
A administradora do plano de saúde adotou comportamento contraditório ao reemitir os boletos em atraso e permitir que o beneficiário prosseguisse pagando as mensalidades de seu plano de saúde, quando o tinha cancelado em momento anterior. 4.
O cancelamento do plano de saúde pela operadora de modo irregular configura ilícito indenizável a depender do caso concreto. 5.
Recurso não provido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0012407-22.2018.8.08.0030, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 19/Nov/2024) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
FALTA DE ENVIO DE BOLETO AO ENDEREÇO CORRETO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ANTIGO DO BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES AO DÉBITO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de restabelecimento de vínculo contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Elias de Souza Camargo contra Unimed Vitória, em virtude do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, supostamente por inadimplência.
O autor alega que o boleto de agosto de 2021 não foi enviado para o seu endereço atualizado, o que resultou no cancelamento do contrato.
Apesar disso, ele efetuou o pagamento das mensalidades subsequentes.
O juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde foi abusivo, considerando o envio de notificações para o endereço antigo do autor e o pagamento posterior das mensalidades; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida, bem como o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo necessária a observância da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes em contratos contínuos.
A rescisão do contrato de plano de saúde sem prévia notificação válida, como ocorreu neste caso, em que a notificação foi enviada para o endereço antigo do autor, configura prática abusiva, especialmente quando o beneficiário efetuou o pagamento de mensalidades subsequentes, demonstrando intenção de manter o vínculo.
A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1647745 e REsp 1995100) sustenta que o recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento impede o cancelamento unilateral do contrato, em razão da violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, a rescisão indevida de plano de saúde, especialmente em se tratando de pessoa idosa, caracteriza lesão grave à esfera moral do beneficiário, sendo mantido o valor de R$ 6.000,00, adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é abusiva, sobretudo quando o beneficiário adimplir as mensalidades subsequentes ao débito.
O cancelamento indevido de plano de saúde enseja danos morais, especialmente em relação a consumidores idosos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1647745, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1995100, j. 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2130332, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.06.2024. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000327-17.2022.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 01/Nov/2024). (Destaquei). É o caso de se reconhecer o ato ilícito perpetrado pela ré, a atrair o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pleiteia, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização título de danos morais, uma vez a ré, de forma arbitrária, encerrou o contrato de prestação de serviços, o que lhe ocasionaram sérios dissabores, sobretudo, em razão do quadro de saúde de Rebeka Barbosa de Jesus - portadora de Paralisia Cerebral/Síndrome de West – a depender de acompanhamento contínuo, ainda, porque impossibilitou que ambas pudessem usar os serviços, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso.
Conforme destacado em linhas anteriores, restou comprovado que a empresa requerida rescindiu o plano de saúde autoral sem prévia notificação, sendo que tal conduta é irregular.
Nesse viés, assiste razão ao autor quanto ao pleito de indenização por danos morais posto que a rescisão indevida de plano de saúde caracteriza lesão grave à esfera moral do beneficiário.
Sobre o tema colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
FALTA DE ENVIO DE BOLETO AO ENDEREÇO CORRETO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ANTIGO DO BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES AO DÉBITO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de restabelecimento de vínculo contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Elias de Souza Camargo contra Unimed Vitória, em virtude do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, supostamente por inadimplência.
O autor alega que o boleto de agosto de 2021 não foi enviado para o seu endereço atualizado, o que resultou no cancelamento do contrato.
Apesar disso, ele efetuou o pagamento das mensalidades subsequentes.
O juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde foi abusivo, considerando o envio de notificações para o endereço antigo do autor e o pagamento posterior das mensalidades; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida, bem como o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo necessária a observância da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes em contratos contínuos.
A rescisão do contrato de plano de saúde sem prévia notificação válida, como ocorreu neste caso, em que a notificação foi enviada para o endereço antigo do autor, configura prática abusiva, especialmente quando o beneficiário efetuou o pagamento de mensalidades subsequentes, demonstrando intenção de manter o vínculo.
A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1647745 e REsp 1995100) sustenta que o recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento impede o cancelamento unilateral do contrato, em razão da violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, a rescisão indevida de plano de saúde, especialmente em se tratando de pessoa idosa, caracteriza lesão grave à esfera moral do beneficiário, sendo mantido o valor de R$ 6.000,00, adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação válida é abusiva, sobretudo quando o beneficiário adimplir as mensalidades subsequentes ao débito.
O cancelamento indevido de plano de saúde enseja danos morais, especialmente em relação a consumidores idosos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1647745, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1995100, j. 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2130332, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.06.2024. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000327-17.2022.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 01/Nov/2024). (Destaquei).
Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por conseguinte, fulcrada nestas premissas JULGO, extinto o processo, sem resolução do mérito, tocante à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Outrossim, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada uma das autoras, que deve ser corrigido a partir da fixação, súmula 362 do STJ e com juros de mora a partir da citação.
Via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mercê da causalidade e sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:18
Julgado procedente o pedido de REBEKA BARBOSA DE JESUS (REQUERENTE).
-
25/02/2025 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 20:18
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
28/11/2024 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 08:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA SCALZI PIVATO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:44
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 11:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/08/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 21:58
Decorrido prazo de SAMP em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:58
Decorrido prazo de REBEKA BARBOSA DE JESUS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:57
Decorrido prazo de MARIA ODILIA AQUINO DE JESUS em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:28
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
-
27/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:23
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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