TJES - 5010596-77.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:53
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5010596-77.2024.8.08.0014 REQUERENTE: JORGE LUIZ MESQUITA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. $21,151.43 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais interposto por JORGE LUIZ MESQUITA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em suas razões, aduz o requerente, em síntese, que desde maio de 2020, seu benefício previdenciário fora reduzido, diante dos diversos abatimentos não autorizados pelo requerido.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado.
Ainda, que seja o requerido: (b) compelido a ressarcir, em dobro, todos os valores debitados de sua aposentadoria; e (c) condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Da contestação Citada, o requerido asseverou não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltou a validade e eficácia do negócio jurídico entabulado.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, mormente pela nulidade das provas documentais juntadas. É o relatório.
Passo a decidir. À míngua de prejudiciais ou preliminares pendentes de julgamento e, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, dou o feito por saneado.
Deverá o deslinde processual recair, então, sobre os seguintes pontos controvertidos: (a) se devida a declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado, em tese, ilicitamente pactuado.
E, em caso de acolhimento: (b) se cabível o ressarcimento, em dobro, dos valores debitados da aposentadoria do requerente; e, por fim, (c) se prospera a pretensa condenação, do requerido, ao pagamento indenizatório, a título de danos morais.
Quanto ao ônus probatório, embora a inversão não opere de modo automático, entendo preenchidos os requisitos fixados pelo art. 6°, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária, pois, a aplicação do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil.
Isso porque, para além de soarem verossímeis as alegações apresentadas, há flagrante hipossuficiência do requerente para a produção probatória necessária à apreciação do feito (TJES.
Data: 23/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5010836-45.2023.8.08.0000.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Distribuição Dinâmica).
Valho-me, ademais, do que versa a Súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a distribuição do onus probandi consiste em regra de instrução e que, portanto, deverá ser decretada de antemão pelo julgador, na forma do art. 357, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, individualizando-as e demonstrando, de maneira fundamentada, sua pertinência.
Deverá, ainda, indicar – ou ratificar – caso seja a hipótese, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
De mais a mais, ressalto que deverá ser apresentado, pelo requerente, em mesmo prazo: (a) laudo médico especializado e atualizado, com descrição expressa de sua cegueira total e permanente, datado de, no mínimo, 6 (seis) meses, acompanhado do atestado de acuidade visual de ambos os olhos; e (b) certificado da pessoa com deficiência conforme Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Pelo requerido, por sua vez, em iguais condições, deverá ser juntado aos autos: (a) gravação audiovisual da contratação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 03 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
04/02/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE LUIZ MESQUITA - CPF: *76.***.*39-04 (REQUERENTE)
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18/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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